Provimento TRT SCR nº 006/2009
Disponibilizado no DJ_e do dia 30/10/2009, página 06.
Publicado no dia 03/11/2009.
(Lei 11.419/2006 - IN TST 30/2007).
Estabelece regras para reunião de execuções previdenciárias movidas em face de um mesmo executado.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, observados os termos e os limites de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO que as execuções de créditos exclusivamente previdenciários consistem na maioria dos processos mantidos em arquivo provisório;
CONSIDERANDO que são muitas as execuções dessa natureza dirigidas a uma mesma empresa, contribuindo para o grande volume de processos arquivados;
CONSIDERANDO que a Portaria MPS 515/2003 prevê a reunião dos débitos judicialmente liquidados, para cobrança de ofício, nos casos de contribuições previdenciárias executadas pela Justiça do Trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a reunião, em um único processo, das execuções exclusivamente previdenciárias existentes no arquivo provisório, quando movidas em face de um mesmo executado, remetendo-se ao arquivo definitivo os autos dos demais processos que forem reunidos.
Art. 2º O processo principal, no qual será promovida a reunião, permanecerá no arquivo provisório, sendo a ele juntadas as seguintes peças de cada um dos processos reunidos: petição inicial, contestação, sentença, acórdãos, cálculos, certidão de trânsito em julgado, eventual petição de impugnação aos cálculos ou embargos à execução nos quais seja debatida a conta, bem como a decisão a esse respeito.
Parágrafo único. A juntada das peças ao processo principal deve se realizar de modo a permitir a identificação da data em que nasceu cada crédito, para aplicação da prescrição intercorrente, quando for o caso.
Art. 3º A reunião apenas será possível em relação às ações que estejam na mesma fase do processo executório, a fim de possibilitar a economia processual e evitar incompatibilidade dos procedimentos a serem tomados com relação a cada execução.
Art. 4º Identificados os casos em que seja aplicável a remissão do débito prevista na Lei nº 11.941/2009, art. 14, não poderão eles ser incluídos nos processos reunidos para continuação dos atos executórios, sendo de logo desarquivados e concluídos para apreciação judicial.
Art. 5º - Faculta-se às Varas a reunião de execuções previdenciárias, com observância das regras acima, estejam elas em curso ou em arquivo provisório, sempre que o Juiz Titular considerar conveniente e recomendável para a racionalização dos atos executórios, contribuindo para conferir maior eficiência às medidas constritivas intentadas.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no DJe e no BI.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de outubro de 2009.
EDVALDO DE ANDRADE
Desembargador Presidente e Corregedor