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Provimento TRT SCR nº 001/2014

última modificação 25/05/2017 12h18
Revogado por meio do Provimento TRT SCR nº 001/2015

PROVIMENTO TRT SCR Nº 001/2014


O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Ata nº 08 de reunião do Projeto Celeridade de 29.11.2013, coordenada pelo Juiz do Trabalho Lindinaldo Silva Marinho, contida no Protocolo TRT nº 000-10195/2014;


CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos das rotinas de trabalho realizadas pelas Unidades Judiciárias de 1º grau deste Tribunal;


CONSIDERANDO, por fim, a recomendação emanada da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho no sentido de padronizar os procedimentos de trabalho das unidades supramencionadas.


RESOLVE:


Art. 1º Fica incluído o parágrafo 4º no artigo 141 do Provimento TRT SCR nº 001/2010 (Provimento Consolidado), com a seguinte redação:


“Art. 141 (…)


§ 4º Será usado apenas o número do sequencial para fazer referência a documento juntado no SUAP.”


Art. 2º Ficam incluídos os artigos 50-A a 50-C no Provimento TRT SCR nº 001/2010 (Provimento Consolidado), com a seguinte redação:


“Art. 50-A Se a publicação for somente para a União (PGF), deve-se clicar apenas no ícone que possibilita tal notificação pelo SICAU, não se publicando no DEJT.


“Art. 50-B Quando a ciência das partes acerca da sentença for na maneira mencionada na Súmula 197 do TST, não publicar intimação no DEJT.


“Art. 50-C Será publicado no DEJT apenas e essencialmente o conteúdo do despacho/decisão/ato ordinatório.”


Art. 3º Fica incluído o artigo 77-A ao Provimento TRT SCR nº 001/2010 (Provimento Consolidado), com a seguinte redação:


“Art. 77-A Não mais expedir Carta Precatória mediante o Sistema CPE do TRT da 18º Região, mas continuar-se-á recebendo as respectivas Cps até ulterior deliberação da Presidência.”


Art. 4º Fica renomeado o parágrafo único para § 1º e incluído o parágrafo 2º ao artigo 110 do Provimento TRT SCR nº 001/2010 (Provimento Consolidado), com a seguinte redação:


“Art. 110 (…)


§ 1º Sendo o devedor empresário (firma individual), a ordem judicial indicada no caput abrangerá o CNPJ e o CPF do titular.


§ 2º Quando da utilização do INFOJUD, requisitar também o D.O.I. tanto para pessoa jurídica quanto para pessoa física.”


Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Publique-se no DEJT.

Cumpra-se.


João Pessoa, 17 de junho de 2014.




UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Vice-Presidente no exercício

da Presidência e da Corregedoria