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Resolução Administrativa nº 080/2009

última modificação 25/05/2017 12h11
Resolução Administrativa nº 080/2009

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 080 ANO: 2009 DATA: 24-08-2009

DJ_e DISPONIBILIZADA: 16-09-2009 PG: 06 PUBLICADA: 17-09-2009



*RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 080/2009



O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 24/08/2009, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador EDVALDO DE ANDRADE, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa de Sua Excelência o Senhor Procurador RAMON BEZERRA DOS SANTOS, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, AFRÂNIO NEVES DE MELO, ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, apreciando o Proc. TRT NU 00244.2009.000.13.00-8e, em que é requerente o Ordenador de Despesas do Tribunal do Trabalho da 13ª Região, RESOLVEU, por unanimidade de votos:


Art. 1º A concessão de diárias e a aquisição de passagens áreas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região fica regulamentada nos termos desta Resolução.


Art. 2º O magistrado ou servidor que se deslocar, em caráter eventual ou transitório, em objeto de serviço, de sua localidade de exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias para cobrir as despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, além das respectivas passagens aéreas.


Art. 3º A concessão e o pagamento das diárias deverá atender, obrigatoriamente, aos seguintes pressupostos:


I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;


II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício de cargo em comissão ou da função comissionada;


III – publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do Tribunal, em veículo oficial de circulação interna e em se sítio eletrônico, contendo nome do magistrado ou servidor e o respectivo cargo ou função, o destino, a atividade a ser desenvolvida, e o período de afastamento e quantidade de diárias;


IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.


Parágrafo único. Em se tratando de viagem para realização de diligência sigilosa, a publicação a que alude o inciso III será "a posteriori".


Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de partida e o de chegada, obedecidos os seguintes critérios:


I – valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício;


II – Metade do Valor:


a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;


b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública; e


c) no dia do retorno a localidade de exercício;


Parágrafo único. Na hipótese prevista na letra “b” do inciso II, no dia de retorno a localidade de exercício será concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral.


Art. 5º Não ensejarão o pagamento de diárias:


I – não havendo pernoite fora da localidade de exercício:


a) o deslocamento se der entre municípios limítrofes;


b) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho;


c) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo.


II – o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte.


Parágrafo único. Para custear os gastos efetuados pelo magistrado com alimentação, poderá a Administração efetuar o pagamento de um terço do valor da diária, quando o deslocamento ocorrer na forma do disposto no inciso I e II, desde que seja comprovada a permanência fora da sede do exercício por período superior a 4 (quatro) horas.


Art. 6º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho perceberá diária correspondente ao maior valor pago entres os demais servidores membros da equipe.


Art. 7º O valor da diária será o estabelecido nos Anexos I e II desta Resolução Administrativa, e não poderá exceder aos limites constantes no Anexo I do ATO 107/2009 do CSJT GP SE, observados os seguintes critérios:


I – as diárias pagas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o correspondente a diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal;


II – os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal.


Parágrafo Único. Quando o deslocamento do magistrado ou servidor, em objeto de serviço, se der para localidade de até 80 Km (oitenta quilômetros) da sua unidade de serviço, o valor da diária corresponderá a 1/3 (um terço) do estabelecido no Anexo II – dentro da jurisdição.


Art. 8º A majoração das diárias fixadas em valores inferiores ao limite estabelecido pelo ATO 107/2009 do CSJT GP SE, será precedida de comunicação a Presidência daquele Órgão, o qual analisará a disponibilidade orçamentária capaz de absorver o impacto orçamentário da medida.


Art. 9º As diárias concedidas em dia útil serão calculadas com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos a títulos de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.


Art. 10. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento tiver início na sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionadas a autorização de pagamento à aceitação da justificativa.


Art. 11. O magistrado, regularmente designado para substituir Desembargador, que se deslocar da sede do Tribunal, em caráter eventual ou transitório, perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular.


Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se ao servidor designado interinamente ou como substituto do titular.


Art. 12. O ato concessório de diária será expedido pelo Presidente do Tribunal ou a quem este delegar competência, devendo a respectiva proposta de concessão obedecer ao modelo constante no Anexo III desta Resolução.


Parágrafo único. No ato de apropriação das diárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, o campo “OBSERVAÇÃO” deverá ser preenchido com as informações necessárias para subsidiar a publicação de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 3º.


Art. 13. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:


I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;


II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.


§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, limitadas as concessões de diárias a disponibilidade orçamentária;


§ 2º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o magistrado ou o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.


Art. 14. Serão restituídas pelo magistrado ou servidor, em 05 (cinco) dias, contados da data do retorno à sede, as diárias recebidas em excesso.


§ 1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a 15 (quinze) dias, ou sem previsão de nova data, o magistrado ou servidor devolverá as diárias em sua totalidade e os bilhetes de passagens, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data prevista para a viagem.


§ 2º A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o magistrado ou servidor favorecido responderão solidariamente pela devolução imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, na hipótese de deslocamento em desacordo com as normas estabelecidas nessa Resolução.


§ 3º A restituição da importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento a conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito a dotação orçamentária própria.


§ 4º A importância devolvida integrará os recursos do Tesouro Nacional, sendo considerada Receita da União, quando efetivada após o encerramento do exercício da concessão de diárias.


Art. 15. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subseqüente.


Art. 16. A concessão de diárias somente será permitida se houver recursos orçamentários no exercício em que ocorrer o deslocamento.


Art. 17. As despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana de colaborador eventual, prevista no art. 4º da Lei Nº 8.162/91, serão indenizadas mediante a concessão de diárias, na forma prevista nesta Resolução.


Parágrafo único. O valor da diária a ser paga a colaborador eventual será determinado por portaria da Presidência do Tribunal ou por ato a quem este delegar competência, considerando a equivalência das atividades a serem desenvolvidas e os cargos relacionados no Anexo I desta Resolução.


Art. 18. O magistrado ou servidor que receber diárias, na forma desta Resolução, ficará obrigado a apresentar à unidade competente o cartão de embarque.


Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento da exigência de devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:


I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissão ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;


II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;


III – outra forma definida pelo Tribunal.


Art. 19. As diárias internacionais serão concedidas a contar da data do afastamento do território nacional e computadas integralmente desde o dia da partida até o dia do retorno, inclusive.


§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, em sede diversa da do serviço, a diária será devida integralmente, conforme valores estabelecidos nas tabela de diária nacional.


§ 2º A diária será concedida integralmente no caso em que o retorno a sede se der no dia subsequente ao da chegada no território nacional.


§ 3º Será reduzida pela metade o valor da diária, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.


Art. 20. Em se tratando de viagem internacional, é facultado ao favorecido optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, utilizando-se para conversão do valor a taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária; optando pelo recebimento das diárias em moeda estrangeira, caberá ao Tribunal proceder a aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.


Art. 21 Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que implicam direitos apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo, função ou emprego, assim como as sem ônus, que não acarretam qualquer despesa para a Administração.


Art. 22. Os critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias referentes a deslocamento no território nacional serão aplicados a diária internacional.


Art. 23. Serão observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório quando necessário, na compra de passagens aéreas, visando especificamente:


I – acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;


II – aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidos para horários compatíveis com a programação da viagem; e


III – adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.


Art. 24. No interesse da Administração, poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de transporte utilizado pelo magistrado ou servidor, desde que apresentados os devidos comprovantes.


§ 1º Quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, poderá haver ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existentes entre os municípios percorridos.


§ 2º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será definido em Ato da Presidência do Tribunal, a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de dez quilômetros rodados por litro.


§ 3º O preço do litro de combustível será o preço médio da gasolina comum no Estado da Paraíba, com base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.


§ 4º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNTI e o Departamento de Estradas e Rodagem – DER.


§ 5º No caso de existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.


§ 6º O valor relativo ao ressarcimento das despesas de que trata este artigo é limitado ao custo do meio de transporte normalmente oferecido pela Administração para o deslocamento.


Art. 25. Cabe a Secretaria de Controle Interno do Tribunal a fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas nesta Resolução.


Art. 26. O valor da diária será alterado ou atualizado por Portaria da Presidência do Tribunal, observada a disponibilidade orçamentária e os limites estabelecidos pelo CSJT.


Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.


Art. 28. Fica revogado o capítulo III da RA nº 120/98 (arts. 11 a 22), e demais disposições em contrário.


Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Obs.: Ausente Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, em licença médica. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega, nos termos do Artigo 28 do Regimento Interno.



VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO

Secretário do Tribunal Pleno

TRT - 13ª Região


*REPUBLICADA POR INCORREÇÃO


 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 80/2009

VALOR DA DIÁRIA NO ÂMBITO DO TRT DA 13ª REGIÃO

REFERÊNCIA VALOR DA DIÁRIA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


CARGO OU FUNÇÃO

FORA DA JURISDIÇÃO (R$)

DIARIA (PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA DIÁRIA DE MINISTRO DO STF (valor atual nacional R$ 614,00)

JUIZ 2º GRAU

583,30

95%

JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO

552,60

90%

JUIZ SUBSTITUTO

521,90

85%

OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO

368,40

60%

OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA

245,60

40%

ANALISTA JUDICIÁRIO

214,90

35%

TECNICO JUDICIÁRIO E AUXILIAR JUDICIARIO

184,20

30%

 

 

 

 

ANEXO II RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 80/2009

VALOR DA DIÁRIA NO ÂMBITO DO TRT DA 13ª REGIÃO


CARGO OU FUNÇÃO

DENTRO DA JURISDIÇÃO DO TRT-13ª REGIÃO (R$)

DENTRO DA JURISDIÇÃO DO TRT 13ª REGIÃO – DESLOCAMENTO COM DISTÂNCIA DE ATÉ 80 KM (R$)

JUIZ 2º GRAU

343,00

114,00

JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO

309,00

103,00

JUIZ SUBSTITUTO

292,00

97,00

OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO

240,00

80,00

OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA

171,00

57,00

ANALISTA JUDICIÁRIO

171,00

57,00

TECNICO JUDICIÁRIO E AUXILIZAR JUDICIARIO

136,00

45,00



 

 

 

 

ANEXO III

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 080/2009

 

 

PCD Nº ______


PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS


()INICIAL ()PRORROGAÇÃO

 

 

 

PROPONENTE


NOME

CARGO/FUNÇÃO


BENEFICIÁRIO


NOME


CPF

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

LOTAÇÃO

CIC

AGENCIA

BANCO

LOCAL DE ORIGEM

MEIO DE TRANSPORTE

( ) AVIÃO ( ) ONIBUS ( ) VEÍCULO OFICIAL ( ) VEÍCULO PRÓPRIO


 

TRECHO

PERÍODO










 

JUSTIFICATIVA DO SERVIÇO A SER EXECUTADO:

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


JUSTIFICATIVA A QUE SE REFERE O ART. 10 DA RESOLUÇÃO TRT Nº _______/2009

____----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

EM_______/_______/________ ___________________________________________________________


ASSINATURA DO PROPONENTE


 


CONCESSÃO AUTORIDADE COMPETENTE


DESPACHO


( ) AUTORIZO DEVENDO SER BAIXADA A PORTARIA


( ) NÃO AUTORIZO


DATA

CARIMBO ASSINATURA