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Resolução Administrativa nº 016/2012

última modificação 25/05/2017 12h15
Insere o art. 4º -A e os §§ 1º,2ºe3º ao Art.º da RA n.º 80/2099 deste Regional

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 016 ANO: 2012 DATA: 28-03-2012

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 03-04-2012



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 016/2012


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO,em Sessão Administrativa realizada em 28/03/2012, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, EDVALDO DE ANDRADE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA e WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, resolveu, por maioria de votos, com divergência parcial de Sua Excelência o Senhor Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, inserir o artigo 4º-A e os §§ 1º, 2º e 3º ao Artigo 6ª da Resolução Administrativa nº 080/2009 deste Tribunal, com as seguintes redações:

“Art. 4º-A - Será concedido aos magistrados, servidores e colaboradores eventuais, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário, destinado a cobrir despesas de deslocamento dos locais de residência ou trabalho aos de embarque e desembarque e vice versa.

§ 1º Quando houver a utilização de veículo oficial para os deslocamentos referidos no “caput”, o adicional previsto neste artigo não será devido.

§ 2º O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.

§ 3º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.

(...)


Art. 6º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho perceberá diária correspondente ao maior valor pago entres os demais servidores membros da equipe.

§ 1º Quando o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando magistrado para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento em tempo integral, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor percebido pela autoridade assistida, ressalvada situação mais vantajosa.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, o processo de concessão da diária será instruído com a informação sobre a equipe de trabalho e a natureza do apoio ou da assistência direta a serem prestados ao magistrado.

§ 3º Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente ou do Corregedor para missões institucionais específicas”.


Observações: Ausência justificada de Sua Excelência o Senhor Desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de Brito.


VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO

Secretário do Tribunal Pleno

e de Coordenação Judiciária