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Resolução Administrativa nº 099/2013

última modificação 25/05/2017 12h17
Cancela a RA nº 152/2012 e estabelece critérios de convocação de Juízes de primeiro grau para substituição dos Desembargadores

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 099 ANO: 2013 DATA:15-08-2013

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 19-08-2013

 

Alterado o § 5º do art. 2º por meio da Resolução Administrativa nº 004/2015.


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 099/2013


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 15/08/2013, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora Procuradora MARIA EDILENE LINS FELIZARDO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores UBIRATAN MOREIRA DELGADO, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO,


CONSIDERANDO a necessidade de observância das diretivas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ por meio do PCA 0005894- 98.2011.2.00.0000 e das Resoluções 72 e 106;

CONSIDERANDO os disposto nos artigos 27, 27-A e 27-B do Regimento Interno;


CONSIDERANDO, ainda, a determinação constante da Ata da Correição Ordinária realizada neste Regional pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no período compreendido entre 13 e 17 de maio do corrente ano,


R E S O L V E U, por unanimidade, CANCELAR a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 152/2012, e estabelecer critérios de convocação de Juízes de primeiro grau para substituição dos Desembargadores, nos seguintes termos:


“Art. 1º - A substituição de Desembargador do Trabalho ocorrerá apenas por período superior a 30 (trinta dias) dias contínuos, nos casos de ausência, afastamento ou vacância, devendo ser convocado, para substituição, Juiz do Trabalho Titular de vara, conforme lista homologada pelo Egrégio Tribunal Pleno.

Parágrafo único - Em caso de interrupção de férias do Desembargador, nos termos do art. 27, § 3º, do Regimento interno, o ato administrativo deverá apontar expressamente as razões que fundamentam a imperiosa necessidade de serviço.

Art. 2º - A escolha do Juiz Convocado para substituir será realizada pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, por meio de aprovação de escala anual, a ser aprovada até o quinto dia útil da segunda quinzena do mês de novembro, considerados os dados do exercício anterior e com a utilização alternada dos critérios de antiguidade e merecimento, excluindo-se os que estiverem em gozo de férias ou licenciados.

§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o Desembargador Presidente do Tribunal fará publicar edital, com prazo de oito dias, a fim de que os juízes titulares de vara do trabalho interessados em substituir no 2º grau possam se inscrever.

§ 2º - Considerar-se-á primeiramente o critério de antiguidade, em alternância com o merecimento, observado o rodízio obrigatório entre os integrantes da lista, até que seja oferecida a todos a oportunidade de participação.

§ 3º - A aferição do merecimento, exclusivamente para fins de convocação, tomará em consideração a pontuação a ser apurada com a avaliação da produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional), da presteza no exercício das funções edo aperfeiçoamento técnico.

I – A produtividade será mensurada por meio dos seguintes critérios:

a) número de audiências realizadas;

b) número de conciliações realizadas;

c) número de decisões interlocutórias proferidas;

d) número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos;

e) tempo médio do processo na vara, conforme dados a serem ofertados pela Secretaria da Corregedoria.

II – A presteza no exercício das funções será mensurada mediante avaliação da celeridade na prestação jurisdicional, observando-se:

a) os prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;

b) o tempo médio para a prática de atos;

c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença;

d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso;

e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos aos ritos sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências.

III – Na avaliação do aperfeiçoamento técnico, será considerada a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Nacionais respectivas, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas dos Tribunais, diretamente ou mediante convênio.

§ 4º Não serão computados, na apuração dos prazos médios, os períodos de convocação para o Tribunal, afastamentos ou férias.

§ 5º A convocação não excederá a seis meses, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período.

§ 6º Fará cessar a convocação, entre outras hipóteses:

a) a interrupção das férias do Desembargador substituído;

b) o gozo de licença de qualquer tipo, por lapso superior a quinze dias;

c) o usufruto de férias pelo Juiz Convocado, por qualquer período.

§ 7º Cessada a convocação, o nome do Juiz então convocado passará a compor o final da lista anual de que trata o art. 2º desta Resolução.

§ 8º Não será convocado o Juiz que:

a) tenha sofrido penalidade administrativa nos últimos dois anos;

b) esteja cumprindo penalidade imposta pelo Tribunal ou respondendo a processo administrativo;

c) tenha acúmulo não justificado de processos conclusos, fora do prazo para prolação de sentença ou despacho;

d) esteja afastado em razão de realização de curso ou representação de associação profissional;

e) acumule qualquer outra atribuição administrativa, tal como a administração do foro (Resolução n. 72/2009 do CNJ, art. 7º, § 1º, “a”).

§ 9º Em caso de urgência, a convocação será feita pelo Presidente, “ad referendum” do Tribunal Pleno.

Art. 3º Em caso de o juiz haver sido convocado no período de aferição da produtividade, a apuração dos dados de que trata o caput do art. 2º desta Resolução retroagirá por tanto tempo quanto haja sido a substituição no Tribunal.

Art. 4º O Juiz poderá recusar a convocação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da respectiva comunicação, mediante justificação fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal, que a submeterá ao Tribunal Pleno.

Parágrafo único. No caso de recusa será convocado o Juiz que suceder, na escala aprovada pelo Egrégio Tribunal, ao que rejeitou a convocação.”

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


OBSERVAÇÕES: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida participou deste julgamento nos termos do art. 29 do RI. Sustentação oral de Sua Excelência o Senhor Juiz Marcelo Wanderlei Maia Paiva, pela AMATRA 13.



ANDERSON ANTÔNIO PIMENTEL

Secretário do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária