Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
Brasília, DF, n. 3325, p. 18-20, 7 out. 2021.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA JURÍDICA, PROCESSUAL E DE APOIO ÀS SESSÕES
RESOLUÇÃO CSJT Nº 310, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Aprova o Guia de Contratações
Sustentáveis para inclusão de critérios
de sustentabilidade nas contratações de
bens e serviços no âmbito da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em
sessão ordinária telepresencial hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Ministra
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Presidente, presentes os Excelentíssimos Ministros
Conselheiros Luiz Phillipe Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Delaíde de
Miranda Arantes e Hugo Carlos Scheuermann, os Excelentíssimos Desembargadores
Conselheiros Anne Helena Fischer Inojosa, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e Maria
Cesarineide de Souza Lima, o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Fábio Leal
Cardoso, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho – ANAMATRA, Juiz Luiz Antonio Colussi,
considerando competir ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como
órgão de controle da atuação administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da
Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, nos termos do art. 111-A da Constituição Federal,
promover seu aprimoramento em benefício da sociedade;
considerando o disposto nos art. 170, inciso VI, da Constituição Federal,
que estabelece como princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente, inclusive
mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e de seus
processos de elaboração e prestação;
considerando a diretriz prevista no art. 225 da Constituição da República,
que preconiza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
considerando a Lei nº 6.938, 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, cujo objetivo traduz-se na preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a assegurar, no País, condições
ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da
dignidade da vida humana;
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Brasília, DF, n. 3325, p. 18-20, 7 out. 2021.
considerando a Política Nacional sobre Mudança de Clima (PNMC),
instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que tem como uma de suas
diretrizes o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção de padrões sustentáveis de
produção e consumo (art. 5º, XIII), e como um de seus instrumentos a adoção de critérios
de prefencia, nas licitações e concorrências públicas, para as propostas que propiciem
maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases
de efeito estufa e de resíduos (art. 6º, XII);
considerando a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída
pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que estabelece, dentre os objetivos, a prioridade,
nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis, e
bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo
social e ambientalmente sustentáveis;
considerando as disposições do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, que contempla dentre os princípios que devem nortear as contratações públicas “a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável”;
considerando a Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental
(PNRS-JT), instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 24/2014, e construída de forma
colaborativa, por integrantes do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais
do Trabalho, com a coordenação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
considerando os Princípios do Pacto Global da Organização das Nações
Unidas, vinculados às temáticas de Direitos Humanos, Trabalho, Meio Ambiente e
Anticorrupção, tratando-se de princípios universais, derivados da Declaração Universal de
Direitos Humanos, da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre
Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, da Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento e da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção;
considerando a celebração do Pacto pela Implementação dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Poder Judiciário e no Ministério Público,
assinado pelo presidente do CNJ em 19 de agosto de 2019, no I Encontro Ibero-
Americano da Agenda 2030 no Poder Judiciário, com vistas a internalizar, difundir e
auxiliar o processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável
da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil;
considerando a adoção da Agenda 2030 das Nações Unidas e os Objetivos
do Desenvolvimento Sustentável nas dimensões sociais, ambientais, econômicas, culturais e
éticas pelo Judiciário Brasileiro na Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026,
disciplinada pela Resolução CNJ nº 325/2020;
considerando o estabelecimento do objetivo “Promover o trabalho
decente e a sustentabilidade”, que contempla a gestão e o uso sustentável, eficiente e eficaz
dos recursos sociais, ambientais e econômicos, no Plano Estratégico da Justiça do
Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 290/2021;
considerando o disposto na Resolução CNJ nº 400/2021, que dispõe
sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário, prevendo que os órgãos
do Poder Judiciário instituirão guia de contratações sustentáveis;
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considerando que a Justiça do Trabalho, pela sua dimensão e
respeitabilidade, desempenha, nos procedimentos de compras e contratações, papel
relevante na orientação dos fornecedores e prestadores de serviço, quanto à adoção de
padrões de produção e consumo e de serviços ambientalmente sustentáveis, além de
estimular a inovação tecnológica; e considerando a decisão proferida nos autos do Processo
CSJT-AN-2552-78.2021.5.90.0000,
RESOLVE:
Art. 1º É aprovado o Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do
Trabalho, em sua 3ª Edição, nos termos em que revisada e validada pelo Fórum
Permanente de Contratações Sustentáveis, contendo a orientação para inclusão de critérios
de sustentabilidade a serem observados na aquisição de bens e na contratação de obras e
serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do
anexo desta Resolução.
Art. 2º O Guia deverá estar disponibilizado nos portais eletrônicos do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho,
constituindo-se em instrumento de consulta para elaboração dos estudos técnicos
preliminares, de termos de referência ou de especificações e dos editais de licitação.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão estabelecer ou adaptar as
práticas sustentáveis, além daquelas previstas no referido Guia, consideradas as
peculiaridades regionais e dimensão cultural da comunidade.
§ 2º A eventual impossibilidade de observância das diretrizes constantes do
Guia deverá ser expressamente justificada e fundamentada.
Art. 3º O Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho será
objeto de constantes revisões e atualizações pelo Fórum Permanente de Contratações
Sustentáveis, de forma a assegurar sua evolução no que tange à legislação vigente, aos
avanços tecnológicos e à inovação.
Art. 4º A implantação e o desenvolvimento das compras e contratações
sustentáveis no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus envolvem a
manutenção dos seguintes mecanismos e ferramentas:
I acompanhamento e monitoramento pelo Fórum Permanente de
Contratações Sustentáveis, preferencialmente por meio de reuniões virtuais, a fim de
propiciar a proposição de eventual atualização do Guia, sempre que necessário;
II fomento e realização de capacitação continuada nos temas vinculados à
gestão da sustentabilidade em todas as suas dimensões;
III - realização de eventos nacionais ou regionais;
IV - utilização prioritária e preferencial de meio eletrônico para difundir as
informações e servir como instrumento de comunicação direta com a sociedade e entre os
Tribunais Regionais do Trabalho;
V estudo para viabilidade de registro, acompanhamento, monitoramento,
e comparação dos indicadores e metas estabelecidos pelos Tribunais do Trabalho
vinculados à temática, a fim de propiciar a difusão, replicação e compartilhamento de boas
práticas.
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Brasília, DF, n. 3325, p. 18-20, 7 out. 2021.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CSJT nº 103/2012.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2021.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
GUIA DE CONTRATAÇÕES
SUSTENTÁVEIS DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
3ª EDIÇÃO
Anexo 1 - Resolução CSJT Nº 310/2021 Anexo - Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho
3325/2021 - Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Brasília
2021
GUIA DE CONTRATAÇÕES
SUSTENTÁVEIS DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
3ª EDIÇÃO
Anexo 1 - Resolução CSJT Nº 310/2021 Anexo - Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho
3325/2021 - Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Presidente do TST e do CSJT
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Vice-Presidente do TST e do CSJT
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
Diretora da Enamat
Ministra Dora Maria da Costa
Secretária-Geral do CSJT
Carolina da Silva Ferreira
Elaboração
Fórum Permanente de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho
Coordenação
Assessoria de Governança e Gestão Estratégica do CSJT
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I - Introdução ___________________________________________________________ 5
Histórico das Compras Públicas Sustentáveis ______________________________________________ 5
Agenda 2030 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável ________________________________ 6
Conceito de Compras Públicas Sustentáveis _____________________________________________ 8
Benefícios das Compras Públicas Sustentáveis ____________________________________________ 9
Poder de compra do Estado ___________________________________________________________ 10
CAPÍTULO II - Fundamentação Legal ______________________________________________ 12
Normas Gerais para as Compras Públicas Sustentáveis ___________________________________ 16
CAPÍTULO III -Diretrizes ____________________________________________________________ 18
Governança___________________________________________________________________________ 18
Procedimentos das contratações sustentáveis ___________________________________________ 21
CAPÍTULO IV - Critérios e Práticas de Sustentabilidade ______________________________ 10
Sustentabilidade na Gestão do Almoxarifado ___________________________________________ 10
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos ________________________ 12
Licenciamento ambiental ______________________________________________________________ 13
Logística Reversa ______________________________________________________________________ 13
Comprovação dos critérios e práticas de sustentabilidade _______________________________ 15
1. Aquisição de Bens ________________________________________________________________________ 17
1.1. Bens de Consumo _____________________________________________________________________ 18
1.1.1. Material de expediente e de gráfica _______________________________________________ 19
1.1.2. Material de limpeza e higiene ______________________________________________________ 23
1.1.2.1. Produtos saneantes _____________________________________________________________ 23
1.1.2.2. Sacos para lixo _________________________________________________________________ 24
1.1.2.3. Produtos sanitários oriundos da madeira _________________________________________ 26
1.1.3. Material de copa e cozinha _______________________________________________________ 26
1.1.4. Gêneros alimentícios ______________________________________________________________ 28
1.1.4.1. Água Mineral ___________________________________________________________________ 28
1.1.4.2. Café e açúcar __________________________________________________________________ 29
1.1.4.3. Alimentos em geral _____________________________________________________________ 31
1.1.5. Material elétrico, hidráulico e de manutenção em geral ____________________________ 32
1.1.5.1. Lâmpadas ______________________________________________________________________ 32
1.1.5.2. Torneiras ________________________________________________________________________ 34
1.1.5.3. Bacias Sanitárias ________________________________________________________________ 34
1.1.6. Pilhas e Baterias ___________________________________________________________________ 35
1.1.7. Material Automotivo_______________________________________________________________ 36
1.1.7.1. Combustível ____________________________________________________________________ 36
1.1.7.2. Pneus __________________________________________________________________________ 37
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1.1.7.3. Óleo Lubrificante _______________________________________________________________ 37
1.1.8. Material médico-hospitalar e odontológico _________________________________________ 38
1.1.9. Vestuário _________________________________________________________________________ 40
1.1.10. Assinatura de jornais, revistas e periódicos __________________________________________ 40
1.2. Bens Permanentes_____________________________________________________________________ 41
1.2.1. Mobiliário _________________________________________________________________________ 42
1.2.2. Veículos __________________________________________________________________________ 45
1.2.3. Aparelhos condicionadores de ar __________________________________________________ 46
1.2.4. Aparelhos Elétricos em Geral _______________________________________________________ 48
1.3. Bens de Consumo e Permanentes de Tecnologia da Informação e Comunicação________ 51
1.3.1. Equipamentos de Informática e Telefonia __________________________________________ 51
1.3.2. Programas de Computador________________________________________________________ 54
1.3.3. Suprimentos de impressão _________________________________________________________ 56
2. Contratação de Serviços __________________________________________________________________ 58
2.1. Limpeza e conservação _______________________________________________________________ 61
2.2. Copa _________________________________________________________________________________ 64
2.3. Restaurante, bufê e realização de eventos _____________________________________________ 64
2.4. Controle de vetores e pragas urbanas__________________________________________________ 65
2.5. Manutenção de áreas verdes _________________________________________________________ 66
2.6. Manutenção preventiva e corretiva de equipamentos __________________________________ 67
2.7. Lavagem de veículos _________________________________________________________________ 67
2.8. Coleta, transporte e destinação de resíduos ____________________________________________ 68
2.9. Tecnologia da informação e comunicação ____________________________________________ 69
2.9.1. Impressão e cópia ________________________________________________________________ 69
2.9.2. Desenvolvimento de sistemas ______________________________________________________ 70
3. Obras e Serviços de Engenharia ___________________________________________________________ 72
3.1. Projetos de Arquitetura e Engenharia ___________________________________________________ 72
3.1.1. Qualidade do Terreno e Entorno ___________________________________________________ 74
3.1.2. Envoltória e Conforto Térmico ______________________________________________________ 75
3.1.3. Eficiência Energética ______________________________________________________________ 76
3.1.4. Uso Racional da Água _____________________________________________________________ 79
3.1.5. Acessibilidade ____________________________________________________________________ 80
3.1.6. Materiais e acabamentos _________________________________________________________ 82
3.2. Condições do Trabalho na Obra _______________________________________________________ 85
3.2.1. Guarda sustentável de insumos da obra ____________________________________________ 85
3.2.2. Uso racional da água _____________________________________________________________ 85
3.2.3. Condições da Mão de Obra _______________________________________________________ 87
3.3. Gestão de resíduos em obras __________________________________________________________ 87
3.4. Manutenção predial __________________________________________________________________ 89
3.4.1. Energia elétrica ___________________________________________________________________ 89
3.4.2. Ar condicionado __________________________________________________________________ 90
3.4.3. Iluminação _______________________________________________________________________ 91
3.4.4. Água e esgoto ____________________________________________________________________ 92
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3325/2021 - Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 Conselho Superior da Justiça do Trabalho
CAPÍTULO I
Introdução
Histórico das Compras Públicas Sustentáveis
O aumento excessivo da exploração dos recursos naturais do planeta e o crescimento
desenfreado dos padrões de consumo capitalista têm gerado grandes problemas
socioambientais, como o aumento das desigualdades sociais, condições degradantes de
trabalho, aquecimento global, desmatamento, perda de biodiversidade e escassez de água.
Um relatório publicado em 2019 pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas da
Organização das Nações Unidas (ONU) indica que ainda é possível minimizar a catástrofe
climática, mas mudanças rápidas e sem precedentes são necessárias para atingir este objetivo.
O documento sugere transformações radicais no modo de vida humano, incluindo mudanças
nas fontes energéticas, no uso da terra, na alimentação, nas cidades e nas indústrias.
Diante desse quadro preocupante, tem sido cada vez mais acentuado o comprometimento do
Poder Público, em diversos países do mundo, em contribuir para o desenvolvimento sustentável,
por meio de políticas que levem em conta os aspectos ambientais, sociais e econômicos, bem
como através do poder de compra do Estado. Nesse contexto, as Compras Públicas
Sustentáveis (CPS) surgem como um importante instrumento de transformação, considerando o
seu grande potencial de mudança nos pades de consumo e indução da inovação no
mercado.
Um marco importante na busca do desenvolvimento sustentável no mundo foi a Conferência
da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992 (Rio 92),
que estabeleceu um Plano de ão para promover o desenvolvimento sustentável: a Agenda
21. Essa agenda política internacional previu estratégias para as nações reduzirem
consideravelmente ou eliminarem padrões insustentáveis de produção e consumo.
A partir dos compromissos gerados com a Agenda 21 e as discussões decorrentes da
Conferência, as Compras blicas Sustentáveis surgiram, no cenário mundial, na Cúpula
Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, em 2002 (Rio +10). Em seu Plano
de Implementação, a Cúpula previu que os governos devem levar em consideração as
questões do desenvolvimento sustentável na tomada de decisões, promovendo compras
públicas que incentivem o desenvolvimento e a disseminação de bens e serviços
ambientalmente saudáveis.
Ainda na pula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, uma parceria
de dois órgãos da ONU o Programa para o Meio Ambiente (PNUMA) e o Departamento de
Assuntos Econômicos e Sociais (UNDESA) iniciou o que veio a ser chamado Processo de
Marrakesh, devido ao local de sua primeira reunião, em 2003.
Tal processo teve como objetivo acelerar as mudanças globais em direção a padrões
sustentáveis de consumo e produção, solicitando os países participantes a elaborar Planos de
Ação para a geração de um Quadro Global de Ação para a Produção e Consumo
Sustentáveis (PCS).
O Brasil aderiu ao Processo de Marrakesh em 2007, tendo instituído no ano seguinte o Comitê
Gestor Nacional de Produção e Consumo Sustentável, articulando órgãos públicos, setor
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privado e sociedade civil, com a finalidade de elaborar o seu Plano de Ação Para Produção e
Consumo Sustentáveis (PPCS), que foi lançado em 2011.
No ano de 2012, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20)
deu continuidade ao Processo de Marrakesh com a elaboração do Programa de 10 anos de
Produção e Consumo Sustentáveis (10YFP), que prevê o desenvolvimento de iniciativas globais
para estimular a mudança e acelerar a transição para padrões mais sustentáveis de produção
e consumo, tanto nos países desenvolvidos como em desenvolvimento.
O 10YFP possui seis programas temáticos e setoriais, sendo um deles o Programa Compras
Públicas Sustentáveis, que tem como objetivo comprovar os benefícios das CPS, difundindo
conhecimento e promovendo sua eficácia como ferramenta de apoio ao desenvolvimento
sustentável e apoiar a implementação das CPS na prática, por meio de colaboração e acesso
a ferramentas de capacitação e apoio de especialistas.
Em 2015, na Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, que ocorreu na
sede da ONU em Nova York, foi adotada uma nova agenda de desenvolvimento sustentável
formada pelos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que devem ser
implementados até 2030.
Um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 consiste em assegurar
padrões de produção e de consumo sustentáveis. Esse ODS possui 11 metas relacionadas,
dentre as quais promover práticas de compras públicas sustentáveis, de acordo com as
políticas e prioridades nacionais. Representa, assim, um compromisso assumido pelos governos
dos países signatários em alavancar o processo de transição para padrões de produção e
consumo sustentáveis através do seu poder de compra e da implementação de políticas
públicas voltadas para essa finalidade.
As compras públicas sustentáveis estão incorporadas, portanto, em um panorama mundial
de realização de ações sustentáveis que buscam conciliar o direito a um meio ambiente sadio
e o direito ao desenvolvimento, ambos na qualidade de direitos humanos fundamentais, bem
como na atuação eficaz da governança das instituições, em parceria e em redes de
colaboração.
No âmbito da Justiça Trabalhista brasileira, as CPS foram implementadas no ano 2012, por meio
da Resolução 103 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que aprovou o Guia
Prático para inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações de bens e serviços no
âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Além da aprovação do Guia, a Resolução instituiu o Fórum Permanente de compras e
contratações sustentáveis da Justiça do Trabalho e previu a realização de capacitação
continuada e eventos relacionados ao tema, dentre outras medidas importantes.
Agenda 2030 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 estão individualizados por
temáticas e abordagens específicas, porém devem ser compreendidos e aplicados da mesma
forma que os critérios e práticas de sustentabilidade, ou seja, de maneira multidimensional e
transversal. Todos se correlacionam e compartilham dos efeitos e impactos provenientes da
atuação humana sobre os ambientes e contextos.
Dentre os 17 Objetivos constantes da Agenda 2030, podemos ressaltar alguns mais intimamente
ligados com o processo de contratação de bens e de serviços pela Justiça do Trabalho como,
por exemplo, aqueles numerados como os ODS 8, 12, 16 e 17.
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Na Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2015-2020 foi estabelecida a Meta Nacional 9,
instituída em 2020, que trata da integração da Agenda 2030 ao Poder Judiciário e da
internalização dos ODS na prestação jurisdicional.
Em cumprimento à Meta 9, vários Tribunais do Trabalho estabeleceram planos de ação
relacionados diretamente com o ODS 8, referente à promoção do crescimento econômico
sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas
e todos. Esses planos também se vinculam a assuntos específicos constantes da Tabela
Processual Unificada (TPU), tais como adicional de insalubridade, acidente de trabalho, direito
do trabalho, acidente de trabalho, dentre outros.
Consta, ainda, da recente Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, dentre os diversos
Macro Desafios estabelecidos pela Resolução CNJ 325/2020, a Promoção da
Sustentabilidade”. Este Macro Desafio consiste no aperfeiçoamento de ações que estimulem o
uso sustentável de recursos naturais e bens públicos, a redução do impacto negativo das
atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados, do uso
apropriado dos recursos finitos, a promoção das contratações sustentáveis, a gestão
sustentável de documentos e a qualidade de vida no ambiente de trabalho.
Da mesma forma, cabe citar outros Macro Desafios pela importante vinculação com a gestão
logística sustentável, tais como o aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança
judiciária, o aperfeiçoamento da gestão de pessoas, o aperfeiçoamento da gestão
orçamentária e financeira, e o fortalecimento da estratégia nacional de TIC e de proteção de
dados.
com relação ao ODS 12, observa-se estreita vinculação com as contratações sustentáveis,
pois consiste em assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis. Neste sentido, em
suas metas evidencia-se a promoção de práticas de compras públicas sustentáveis, de acordo
com as políticas e prioridades nacionais, representando o compromisso assumido pelos
governos dos países signatários em alavancar o processo de transição para padrões de
produção e consumo sustentáveis.
O ODS 16, por sua vez, consiste em promover sociedades pacíficas e inclusivas para o
desenvolvimento sustentável, além de proporcionar o acesso à justiça para todos e construir
instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. Dentre as metas, evidencia-se
que a Justiça do Trabalho pode desempenhar um papel significativo na promoção da boa
governança, do estado de direito e de sociedades pacíficas.
O desenvolvimento dessa eficácia institucional pode ser impulsionado pela implantação de
modelos de referência consagrados e estabelecidos em Programas de Integridade que
contenham Códigos de Conduta e de Conformidade estabelecidos; garantia do acesso
público à informação e à privacidade dos dados; fomento à inovação e análise de dados de
forma integrada e sistêmica; processo de tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa
e representativa; criação de canais de reclamação e de denúncia; definição de papéis e
responsabilidades das funções de gestão e de governança na identificação e gestão de
impactos ambientais, riscos e oportunidades; e o devido reporte e a adequada prestação de
contas aos cidadãos.
A distribuição dos atos dos Tribunais pelos diversos ODS revela uma concentração no ODS 16,
que possui maior relação com a atuação do Poder Judiciário, inclusive com a criação de
indicadores como, por exemplo, a proporção de Tribunais que possuem Ouvidoria instalada e a
proporção de Tribunais que possuem portal de transparência com interface padronizada e
relacionados aos ODS, conforme consta no Capítulo 4 (Construindo Indicadores da Agenda
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2030 no Poder Judiciário) da Revista do II Encontro Ibero-Americano da Agenda 2030 no Poder
Judiciário.
Assim, para desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis,
por meio da governança colaborativa, fortalecida pelo compartilhamento dos meios de
implementação e revitalização da parceria global para o desenvolvimento sustentável, temos
o ODS 17 que busca justamente fomentar a atuação em parceria e em redes de colaboração
com os diversos setores da sociedade e com as respectivas partes interessadas.
De forma concomitante, cabe ressaltar a importância de adoção dos 10 Princípios do Pacto
Global da ONU, cuja missão hoje é justamente mobilizar empresas, organizações e instituições
para que integrem, em uma mesma agenda, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS) em suas estratégias. Inclusive, vários Tribunais do Trabalho já constam como signatários e
engajados nesse Pacto, dentre os quais destacam-se, a a época da edição do presente
Guia, o TRT da 15ª Região (Campinas), o TRT da 9ª Região (PR), e o TRT da 22ª Região (PI).
Finalmente, como enfatizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante o lançamento
da Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário: “A aplicação mais
eficiente dos recursos públicos e a profissionalização da gestão de contratações, que passam a
ser adotados por tribunais e demais órgãos, comem uma nova política judiciária vinculada à
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), com foco no desenvolvimento
sustentável. As novas regras estão relacionadas ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16,
que trata de Paz, Justiça e Instituições Eficazes, e representam uma contribuição do Judiciário
brasileiro para a concretização dessa meta”.
Para isso, foram definidos quatro instrumentos a serem adotados pelos órgãos do Judiciário: o
Plano de Logística Sustenvel (PLS) instituído pela Resolução CNJ 400/2021, o Plano
Anual de Contratações, o Plano Anual de Capacitação e o Plano Anual de Tratamento de
Riscos. Também integram os instrumentos de governança orientadores das contratações, o
Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Plano de Obras.
Em consequência, a adoção efetiva das contratações públicas sustentáveis pode ser
impulsionada por meio da utilização dos painéis de Power BI’s como boa prática acessível e
ferramenta indispensável para os processos de tomada de decisão, de reporte integrado e de
adequada prestação de contas aos cidadãos, tudo em consonância com a dinâmica dos
Laboratórios de Inovação e Intelincia dos ODS implantados pelo CNJ, cuja participação e
colaboração são requeridas perante todos os tribunais interessados.
Conceito de Compras Públicas Sustentáveis
As Compras Públicas Sustentáveis podem também ser conhecidas como licitações sustentáveis
ou positivas, ecoaquisições, compras verdes, ecoeficientes, ecoamigáveis, responsáveis ou
ambientalmente amigáveis.
As Compras Públicas Sustentáveis pressupõem a adoção de critérios ambientais, sociais e
econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços, e nas obras e serviços de
engenharia, em consonância com o conceito de desenvolvimento sustentável. Tem a intenção
de promover a harmonização dos objetivos socioeconômicos e ambientais, minimizando os
impactos ao meio ambiente, à saúde e aos direitos humanos.
As CPS visam escolher a proposta mais vantajosa, com respeito ao princípio da isonomia,
adoção de critérios sustentáveis e definição dos reais custos da contratação por meio da
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avaliação do ciclo de vida, contemplando as necessidades de compra com produtos mais
benéficos para a sociedade e o meio ambiente.
Para que as contratações sejam sustentáveis, é necessário ter uma visão sistêmica que
contemple os critérios ambientais, sociais e econômicos em todas as suas etapas, desde o
planejamento da contratação, verificando a real necessidade de aquisição, até a escolha do
bem ou serviço que gere menos impacto socioambiental, considerando as circunstâncias em
que o produto foi gerado (matérias-primas, métodos de fabricação e condições de trabalho),
bem como a destinação adequada dos resíduos decorrentes da contratação.
As CPS propõem uma mudança de paradigma nos padrões de consumo dos governos,
propiciando o uso racional dos recursos naturais e orçamentários. Além das dimensões
ambiental e econômica, também abarcam questões sociais como o combate ao trabalho
forçado e a inclusão de raça, nero, diversidade e de pessoas com deficiência.
Em resumo, as Compras Públicas Sustentáveis devem levar em consideração diversos aspectos,
dentre os quais se destacam: avaliação da real necessidade de compra, visando à redução do
consumo; análise do ciclo de vida do produto (produção, distribuição, uso e disposição);
fomento à inovação e à oferta de produtos e serviços mais sustentáveis, por meio do poder de
compra do Estado; ações de inclusão social e de respeito à dignidade humana; e prática de
contratações públicas compartilhadas.
Benefícios das Compras Públicas Sustentáveis
A adoção de Compras Públicas Sustentáveis traz diversos benefícios ao meio ambiente e à
sociedade, e impulsiona o desenvolvimento sustentável. Vejamos mais detalhadamente os
benefícios das CPS:
Fomento à produção de bens, serviços e obras sustentáveis
Ao realizar Compras Públicas Sustentáveis, os órgãos e entidades públicas não só estão
contribuindo diretamente para a preservação ambiental e para a inclusão social, como
também estão induzindo mudanças importantes no mercado, por meio do poder de compra
do Estado.
A exigência de critérios de sustentabilidade em licitações públicas fomenta a criação de um
mercado mais inovador e sustentável, induzindo o meio produtivo a inserir a sustentabilidade
em seus produtos e serviços, e utilizando o poder de compra como instrumento de justiça social.
Assim, cria-se a oportunidade de promover a inovação para uma economia verde e inclusiva,
com melhores produtos e serviços que poderão, futuramente, ser produzidos de maneira mais
eficiente e com um custo menor.
Aumento da eficiência e economia de recursos financeiros
As CPS são instrumentos importantes para melhoria da eficiência organizacional, uma vez que
demandam análise e gestão apuradas, permitindo uma melhor tomada de decisão sobre as
práticas de aquisições e contratações.
São igualmente importantes para a economia de recursos financeiros, tendo em vista que nas
licitações sustentáveis o avaliados, em primeiro lugar, a necessidade real das contratações e,
em segundo lugar, todos os custos relacionados ao ciclo de vida dos produtos e serviços
adquiridos. Nesse sentido, a economia gerada com as aquisições evitadas e com soluções que
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racionalizam o uso dos recursos financeiros no longo prazo termina por equilibrar eventuais
custos iniciais mais elevados.
Melhoria e valorização da imagem política
No plano da iniciativa privada, sabe-se que os consumidores estão cada vez mais exigentes
quanto ao posicionamento das empresas, priorizando as organizações que trabalham com
ações de responsabilidade socioambiental.
No âmbito do setor público, a cobrança dos cidadãos por uma conduta ética dos agentes
públicos também está cada vez mais evidente. Observa-se que existe atualmente uma
demanda pública por responsabilidade socioambiental por parte do Estado.
Nesse contexto, a inserção da sustentabilidade nas práticas de contratação permite que os
órgãos e entidades públicas tenham um ganho reputacional, aprimorando a sua imagem
política.
Promoção do desenvolvimento local
As Compras Públicas Sustentáveis geralmente levam em conta a geração local de produtos e a
prestação de serviços sustentáveis, o que pode estimular a geração de renda e emprego para
as comunidades do território circundante, melhorando a sua qualidade de vida e promovendo
o desenvolvimento local.
A opção por produtos e serviços sustentáveis também pode beneficiar a população de outras
formas, como a oferta de serviços públicos que prezem pelo bem estar e a saúde da
população ou a economia de recursos financeiros que podem ser revertidos para políticas
públicas benéficas à comunidade.
Promoção da conscientização sobre temas socioambientais
Outro benefício proporcionado pelas CPS é o aumento da conscientização sobre os temas
socioambientais.
Ao realizar a contratação de produtos e serviços mais sustentáveis, a administração pública
promove uma espécie de educação ambiental, pois leva a população a refletir sobre os seus
próprios hábitos de consumo.
Dessa forma, as Compras Públicas Sustentáveis tornam-se não só um instrumento de mudanças
no mercado, mas também na sociedade como um todo.
Poder de compra do Estado
Na abordagem sistêmica das contratações sustentáveis, merece destaque o poder de compra
do Estado. O Estado brasileiro possui um poder de compra significativo no âmbito da economia
nacional, o que lhe confere um papel fundamental para o fomento do mercado no sentido da
inovação e da sustentabilidade.
As compras públicas brasileiras representam em torno de 20% do Produto Interno Bruto (PIB)
1
e
influenciam setores importantes da economia, afetando os rumos do mercado. O Estado deve,
1
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Participão da Despesa de Consumo das Administrações Públicas
em Relação ao Produto Interno Bruto. Séries Históricas e Estatísticas.
https://seriesestatisticas.ibge.gov.br/series.aspx?vcodigo=SCN34&t=participacao-despesa-consumo-administracoes-
publicas-brem
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dessa forma, utilizar o seu poder de influência para estimular o meio produtivo a adotar critérios
ambientais e sociais, por meio de mudanças em toda a cadeia produtiva, com base em
pesquisas e desenvolvimento de tecnologia e inovação.
Para induzir essa mudança no mercado, o Poder Público deve se valer do instrumento das
Compras Públicas Sustentáveis para exigir das empresas com que venha a realizar contratos,
que cumpram critérios de sustentabilidade, atentando para a redução dos impactos negativos
sobre o meio ambiente, a sociedade, a saúde e os direitos humanos.
Atuando como indutor dos mercados, o Estado fomenta bens, serviços e obras que promovam
benefícios sociais e ambientais, proporcionando também ganhos de ordem econômica a
médio e longo prazo. Essa mudança nos critérios das contratações promove um impacto
positivo na competição entre as empresas, que deixa de se basear somente no menor preço, e
passa a considerar, também, aspectos como desempenho, qualidade, custo-benefício e
responsabilidade socioambiental.
À medida que as Compras Públicas Sustentáveis são implementadas, promove-se o
desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, que rompem com o modo de produção
tradicional, impulsionando mudanças em todo o ciclo de vida dos produtos, desde a matéria-
prima, a produção, a distribuição, e a utilização, até a disposição final ou a reintrodução no
ciclo produtivo. Além disso, quanto mais frequentes se tornam as CPS, maior é o poder de
indução do Poder Público, pois ganha-se economia de escala, o que reduz o custo dos
produtos sustentáveis.
Nesse sentido, as compras compartilhadas são excelentes instrumentos para promover as
mudanças necessárias no setor produtivo. As compras compartilhadas sustentáveis são
aquisições conjuntas de bens e serviços que geram menor impacto ambiental, maior inclusão
social, consideram a dimensão cultural da sustentabilidade e eficiência econômica, com
ganho de escala, realizada por organizações públicas de diferentes setores ou entre unidades
de uma mesma organização pública, visando fomentar a produção e o consumo sustentáveis
no país
2
.
Assim, além do aproveitamento de expertise de outras instituições que se encontram mais
avançados com as contratações sustentáveis, temos também a economia gerada com o
ganho de escala, a racionalidade processual ao evitar os custos com os retrabalhos de diversos
editais licitatórios, dentre outros.
Para sua realização, é recomendável que os órgãos e entidades públicas, de diferentes
poderes e esferas, se organizem em redes de sustentabilidade estaduais ou regionais, visando,
também, à troca de experiências, apoio mútuo e execução de projetos em conjunto. A
realização de compras compartilhadas pelas redes de sustentabilidade tem se mostrado
bastante efetiva para a redução dos custos dos produtos sustentáveis, colaborando para a
transformação nos rumos do mercado.
2
Anexo da Resolução CNJ nº 347/2020.
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CAPÍTULO II
Fundamentação Legal
A legislação é um instrumento de essencial importância para a implantação das Compras
Públicas Sustentáveis no âmbito do Poder Público e tem sido cada vez mais utilizada como
mecanismo para efetivar medidas concretas voltadas ao desenvolvimento sustentável.
No Estado brasileiro, o tema do meio ambiente tem estado presente no ordenamento jurídico
décadas, tendo como um marco importante a promulgação da Lei 6.938/1981, que
instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, cujo escopo trata dos mecanismos e
instrumentos de proteção do meio ambiente, visando compatibilizar o desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico. Destaca-se também a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que
regulamentou as ões de responsabilidade por dano causado ao meio ambiente e ao
consumidor, entre outros direitos.
Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, temos o primeiro marco considerável
para realização de Compras Públicas Sustentáveis, uma vez que a Carta Magna, em seu artigo
225, prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
Ainda na Constituição Federal de 1988, o artigo 170 estabelece que a ordem econômica tem
por fim assegurar a todos existência digna, observando o princípio de defesa do meio
ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Encontramos na Carta Magna outras obrigações que vão ao encontro do conceito de
desenvolvimento sustentável e que balizam e justificam a realização de licitações sustentáveis
por parte dos entes públicos, como verificado nos artigos 1º, III e IV e 3º, I, III e IV, que trazem
como princípios fundamentais da República a dignidade da pessoa humana; os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa; a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a
erradicação da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdades sociais e
regionais; e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Por fim, em seu artigo 23, a Constituição Federal estabelece que o Estado brasileiro deve cuidar
da proteção e garantia das pessoas com deficiência; proteger o meio ambiente e combater a
poluição; preservar as florestas, a fauna e a flora; combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, dentre outras importantes responsabilidades.
Conforme se observa, embora não existisse previsão legal expressa para a realização de
Compras Públicas Sustentáveis, a leitura e interpretação da Constituição Federal oferecem
amplo e seguro referencial para a sua implementação, uma vez que o Estado brasileiro
demonstrou claramente a sua preocupação com o desenvolvimento sustentável, pautando a
proteção ao meio ambiente de maneira dispersa em todo o texto constitucional, inclusive no
que diz respeito à ordem econômica.
Considerando-se que um dos princípios da ordem econômica deve ser a proteção do meio
ambiente, com tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos, os entes
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públicos devem, em suas compras e contratações, priorizar produtos e serviços mais
sustentáveis.
Para realizar tais contratações, a própria Constituição Federal determina, em seu artigo 37,
inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. A
regulamentação do dispositivo citado encontra-se na Lei 8.666/1993, que institui normas para
licitações e contratos da administração pública, nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
A licitação consiste em um processo administrativo cujo objetivo é realizar a compra ou a
contratação de produtos ou serviços, selecionando a proposta mais vantajosa para a
Administração, em conformidade, dentre outros, com os princípios da impessoalidade,
moralidade, igualdade e probidade administrativa.
A Lei 8.666/1993 teve seu art. alterado em 2010 pela Lei 12.349/2010, que introduziu a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável como objetivo das contratações públicas.
Essa inclusão é um marco legal para o avanço da implementação das compras públicas
sustentáveis no país.
A nova redação do art. da Lei 8.666/1993 aditou a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável como finalidade da licitação, ou seja, no mesmo patamar das finalidades
anteriores. Deste modo, o Estado, além de observar o princípio da isonomia e da seleção da
proposta mais vantajosa para administração, deve utilizar o processo licitatório como uma
forma de efetivação da política de proteção ao meio ambiente e de promoção do
desenvolvimento sustentável.
Assim, a legislação autorizou expressamente a adoção de critérios de sustentabilidade nas
licitações, desfazendo qualquer dúvida a respeito da licitude dessa prática e tornou a
realização de Compras Públicas Sustentáveis uma regra geral e não uma exceção.
Ainda, segundo o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União
(AGU, 2020), a alteração do art. da lei de licitações, com a introdução do princípio da
promoção do desenvolvimento sustentável, e de diversas outras normas que tratam do tema,
estabelece o dever do gestor de motivar de forma mais robusta a não adoção de critérios e
práticas de sustentabilidade nas contratações.
Por outro lado, é possível que alguns critérios e práticas de sustentabilidade, também,
necessitem de uma motivação mais robusta, em especial, em situações em que ocorrer maior
restrição de competição, por apresentar um preço um pouco mais elevado, conforme traz o
guia (AGU, 2020).
O art. da Lei 8.666/1993 foi regulamentado pelo Decreto 7.746/2012, que estabeleceu
critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas
contratações realizadas pela administração pública.
Segundo o referido decreto, os critérios de sustentabilidade devem ser publicados como
especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei
especial. O decreto dispõe, ainda, que a adequação da especificação do objeto da
contratação e das obrigações da contratada aos cririos e às práticas de sustentabilidade
deve ser justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do certame.
São considerados critérios e práticas sustentáveis segundo o art. 4° do Decreto nº 7.746/2012:
Baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
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Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
Maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
Maior geração de empregos, preferencialmente, com mão de obra local;
Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
Origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e
Utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo
florestal sustentável ou de reflorestamento.
No âmbito do Poder Executivo Federal, temos ainda importantes normativos que tratam do
tema, como a Instrução Normativa SLTI/MPOG 01/2010, que dispõe sobre os critérios de
sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras, e a
Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 10/2012, que institui as regras para elaboração dos Planos de
Gestão de Logística Sustentável PLS.
No ano de 2014, o Judiciário Trabalhista inovou ao editar o Ato Conjunto CSJT.TST 24/2014,
instituindo a Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho
PNRS-JT. Essa política estabeleceu princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes a serem
observados na formulação de políticas próprias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
São objetivos da PNRS-JT, dentre outros, estabelecer instrumentos e diretrizes de
responsabilidade socioambiental, promover o valor social do trabalho e a dignificação do
trabalhador e a gestão eficiente e eficaz dos recursos sociais, ambientais e econômicos. A
Política apresenta diretrizes intrinsecamente ligadas a direitos humanos, práticas internas de
trabalho, meio ambiente, práticas leais de operação, questões relativas ao usuário-cidadão e
ao envolvimento e desenvolvimento da comunidade.
O seu art. 22 aponta para a relevância das contratações sustentáveis e, seguindo uma
abordagem sistêmica, estabelece diretrizes que vão desde a promoção da gestão sustentável
dos recursos naturais, mediante a redução do consumo, à adoção de critérios e práticas de
sustentabilidade nas contratações, bem como a minimização e gestão de resíduos sólidos,
conforme descrito in verbis:
Em 2019, um novo decreto foi editado para regulamentação da licitação na modalidade
pregão Decreto 10.024/2019, trazendo como inovação a inserção do desenvolvimento
sustentável como princípio dessa modalidade de licitação. O decreto preconiza também que o
princípio do desenvolvimento sustentável será observado em suas dimensões econômica,
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social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável
dos órgãos e das entidades.
Recentemente, o Poder Judiciário estabeleceu a sua Política de Governança das Contratações
Públicas, por meio da Resolução CNJ 347/2020. Em seu artigo 3º, a Resolução dispõe que a
governança e a gestão das contratações devem observar a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável, em observância à legislação e aos Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável Agenda 2030.
A Resolução também estabelece como diretrizes o aprimoramento da interação com o
mercado fornecedor, para a busca de melhores soluções para as necessidades institucionais,
sociais e do meio ambiente; a promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis; e o
fomento à acessibilidade e à inclusão.
Ainda no Judiciário, temos a Resolução CNJ 400/2021, que substituiu a Resolução CNJ nº
201/2015, e que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
Esse normativo prevê que as unidades envolvidas no processo de contratação, em
interatividade com a unidade de sustentabilidade, devem incluir práticas de gestão
sustentável, racionalização e consumo consciente que compreendam as seguintes etapas:
Estudo das alternativas à aquisição de produtos e serviços, considerando a verificação
da real necessidade de aquisição, a análise da série histórica de consumo, as inovações
no mercado fornecedor e o ciclo de vida do produto;
Especificação ou alteração de especificação existente do material ou serviço,
observando os critérios e práticas de gestão sustentável;
Possíveis impactos da aquisição ou contratação nas metas previstas para os indicadores
monitorados pelo Pano de Logística Sustentável (PLS) do órgão;
Formas de descarte adequado do produto ao fim de sua vida útil, em observância à
Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Adoção das compras compartilhadas com outros órgãos, visando à economicidade e
às diretrizes legais de promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
A Resolução estabelece também que as aquisições e contratações efetuadas pelos órgãos do
Poder Judiciário devem observar os critérios de sustentabilidade, tais como rastreabilidade e
origem dos insumos de madeira; eficiência energética; consumo racional de água; nível de
emissão de poluentes e ruídos; eficácia e segurança dos produtos de limpeza; certificações
orgânicas; eficácia e eficiência nos serviços de mobilidade, vigilância e outros; e racionalidade
e consumo consciente quanto aos bens materiais.
Ainda de acordo com a Resolução CNJ 400/2021, os órgãos do Poder Judiciário devem
instituir guia de contratações sustentáveis ou adotar guias publicados por outros órgãos
públicos, com o objetivo de orientar a inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade a
serem observados na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços.
Outros importantes marcos na legislação voltada ao meio ambiente, e que tem impacto sobre
as Compras Públicas Sustentáveis, são a Lei dos Crimes Ambientais, a Política Nacional sobre
Mudança do Clima e a Política Nacional dos Resíduos Sólidos:
Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), que estabelece sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Esse
normativo impõe a impossibilidade de infratores ambientais de contratar com a
administração por até três anos, bem como tipifica como crime ambiental atividades
relacionadas à extração de determinados recursos naturais sem a autorização devida.
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Lei 12.187/2009, que estabelece a Política Nacional sobre Mudança do Clima, prevê
critérios de preferência nas licitações públicas para propostas que propiciem maior
economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases
de efeito estufa e de resíduos.
Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), cujo um dos objetivos é dar
prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e
recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com
padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.
Normas Gerais para as Compras Públicas Sustentáveis
Constituição Federal/1998 artigo 1º, incisos III e IV; artigo 3º, incisos I, III e IV; artigo 23;
artigo 37, inciso XXI; e artigo 170;
Lei nº 6.938/1981 Potica Nacional do Meio Ambiente.
Lei nº 7.802/1989 Lei dos Agrotóxicos.
Lei nº 7.853/1989 apoio às pessoas com deficiência e sua integração social.
Lei nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.
Lei nº 8.213/1991 Planos de Benefícios da Previdência Social.
Lei 8.666/1993 Lei de Licitações.
Lei nº 9.605/1998 Lei dos Crimes Ambientais.
Lei n° 10.295/2001 Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia.
Lei nº 12.187/2009 Política Nacional sobre Mudança de Clima (PNMC).
Lei nº 12.349/2010 inclusão do desenvolvimento nacional sustentável como princípio da
licitação, na redação do art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
Lei nº 12.305/2010 Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
Lei nº 12.288/2010 Estatuto da Igualdade Racial.
Lei nº 12.651/2012 Código Florestal.
Decreto-Lei nº 5.452/1943 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Decreto 7.404/2010 regulamentação da Lei 12.305/2010, que institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos.
Decreto 2.783/1998 proibição de aquisição de produtos que contenham uso das
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO) pela Administraçãoblica
Federal.
Decreto 3.298/1999 Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência
(regulamentação da Lei nº 7.853/1989).
Decreto 9.864/2019 regulamentação da Política Nacional de Conservação e Uso
Racional de Energia (Lei nº 10.295/2001).
Decreto nº 4.074/2002 regulamentação da Lei dos Agrotóxicos (Lei nº 7.802/1989).
Decreto 5.940/2006 separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e
entidades da Administração e a sua destinação às cooperativas de catadores.
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Decreto nº 6.481/2008 regulamentação dos arts. 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção 182
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição das piores
formas de trabalho infantil.
Decreto 7.746/2012 regulamentação do art. da Lei 8.666/1993, estabelecendo
critérios, práticas e diretrizes de sustentabilidade nas contratações da Administração
Pública Federal.
Decreto nº 10.024/2019 licitação na modalidade Pregão Eletrônico.
Ato Conjunto CSJT.TST 24/2014 Política Nacional de Responsabilidade
Socioambiental da Justiça do Trabalho PNRS-JT.
Resolução Conama nº 237/1997 Licenciamento Ambiental.
Resolução CNJ 347/2020 - Política de Governança das Contratações Públicas no
Poder Judiciário.
Resolução CNJ 400/2021 Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do
Poder Judiciário.
Instrução Normativa SLTI/MPOG 01/2010 critérios de sustentabilidade ambiental na
aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública
Federal.
Instrução Normativa MPOG 10/2012 regras para elaboração dos Planos de Gestão
de Logística Sustentável.
Instrução Normativa Ibama 06/2013 Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.
Instrução Normativa MPOG 05/2017 - regras e diretrizes do procedimento de
contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da
Administração Pública federal.
Instrução Normativa SEDGGD/ME 73/2020 - procedimento administrativo para a
realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços.
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CAPÍTULO III
Diretrizes
Governança
O Tribunal de Contas da União TCU estabelece três mecanismos a serem adotados para que
as funções de governança sejam executadas de forma satisfatória: a liderança, a estratégia e
o controle
3
. Esse mesmo Tribunal emitiu, em seu Acórdão nº 2.622/2015 Plenário, algumas
recomendações voltadas especificamente à governança e à gestão das aquisições, no qual
aborda questões relativas a esses três mecanismos.
No âmbito das CPS, e tendo como base as orientações do TCU e a Política de Governança das
Contratações Públicas no Poder Judiciário, podemos identificar certos aspectos a serem
trabalhados para o aprimoramento da governança e da gestão das contratações sustentáveis,
conforme destacado abaixo:
Liderança
Pessoas e competências
Incluir no modelo de competências requeridas para gestores e demais envolvidos no
processo de contratação os conhecimentos relativos às Compras Públicas Sustentáveis;
Incluir o tema Compras Públicas Sustentáveis nos programas de capacitação em
governança e gestão das aquisições e no Plano Anual de Capacitação;
Assegurar a adequada capacitação dos servidores envolvidos no processo de
contratação no Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho.
Princípios e comportamentos
Estabelecer mecanismos de controle para evitar que vieses ou conflitos de interesse
influenciem as decisões e as ações relacionadas às Compras Públicas Sustentáveis;
Instituir mecanismos para garantir que as pessoas da área de aquisições atuem de
acordo com padrões de comportamento baseados no valor da responsabilidade
socioambiental, nos princípios constitucionais, legais, organizacionais e no código de
ética;
Assegurar que o Plano Estratégico de Comunicação estimule o engajamento dos atores
envolvidos nos fluxos de contratações, com promoção do conhecimento e da
transformação cultural que fomente a adoção de contratações sustentáveis
4
.
3
Tribunal de Contas da União. Referencial básico de governança aplicável a órgãos e entidades da administração
pública. 2ª Versão. Brasília, 2014.
4
Resolução CNJ 347/2020, art. 32, inciso II.
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Liderança organizacional
Assegurar que a alta administração se responsabilize pelo alcance dos resultados
previstos e pela gestão de riscos e controle interno, incluído os controles e riscos
relacionados ao tema das contratações sustentáveis.
Sistema de governança
Na política de governança de contratações, considerar as seguintes orientações:
Estabelecer a adoção de critérios de sustentabilidade nas aquisições como um
dos objetivos da política;
Estabelecer a preferência por compras compartilhadas nas contratações de
bens e serviços de uso comum
5
.
Estabelecer o Plano de Logística Sustentável (PLS) como referência na
elaboração dos estudos técnicos preliminares;
Instituir indicadores para monitorar e avaliar a implementação dos objetivos da
política, incluindo indicador que meça o percentual de contratações realizadas
com critérios de sustentabilidade e o percentual de compras compartilhadas
6
.
Estratégia
Relacionamento com partes interessadas
Realizar audiências blicas, com auxílio da área socioambiental, em alinhamento com
os setores requisitantes, visando conhecer melhor o mercado local, de forma a verificar
se os fornecedores estão preparados para atender às exigências do Guia de
Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho, em consonância com o previsto no
inciso IV do art. 3º da Resolução CNJ nº 347/2020
7
.
Estratégia organizacional
Alinhar o Plano Anual de Contratações ao Planejamento Estratégico da instituição e à
política de governança de contratações, considerando também: o Plano de Logística
Sustentável (PLS), o Plano de Obras, o Plano de TIC, o Plano Anual de Capacitação, o
Plano de Tratamento de Riscos do macroprocesso de contratações e o Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
Planejar adequadamente todas as contratações, em consonância com os
instrumentos elencados acima, realizando Estudo Técnico Preliminar que avalie as
condições do mercado em oferecer produtos que atendam os critérios de
sustentabilidade propostos;
Estabelecer, na política de governança de contratações, objetivos organizacionais para
a gestão das aquisições, alinhados à estratégia e ao PLS, com a criação de indicadores,
metas e mecanismos de monitoramento.
5
Resolução CNJ nº 347/2020, art. 19.
6
Resolução CNJ nº 347/2020, art. 26.
7
A Resolução CNJ 347/2020, em seu art. 3º, inciso IV, estabelece que a Governança e a Gestão das Contratações
Públicas deve aprimorar a interação com o mercado fornecedor, para a busca de melhores soluções para as
necessidades institucionais, sociais e do meio ambiente, assegurando tratamento isonômico, bem como a justa
competição.
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Alinhamento transorganizacional
Estabelecer mecanismos de atuação conjunta com vistas à implementação de
compras compartilhadas e de benchmarking (observação de soluções e inovações
encontradas por outros órgãos e entidades);
Atuar em redes regionais, com órgãos e entidades das diversas esferas e poderes, que
propiciem compartilhar o uso racional de materiais, equipamentos, força de trabalho,
imóveis, infraestrutura, logística de transporte e contratos, dentro dos princípios atinentes
ao desenvolvimento sustentável.
Controle
Gestão de riscos e controle interno
Levantar os riscos relacionados à adoção ou não adoção de critérios de
sustentabilidade nas contratações, em diferentes contextos;
Estabelecer procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos
identificados.
Auditoria interna
Assegurar que a auditoria interna avalie as questões atinentes à sustentabilidade
ambiental, inclusive no que diz respeito às contratações sustentáveis.
Accountability e transparência
Esclarecer, no processo de contratação, os benefícios almejados em termos de eficácia,
eficiência e economicidade, demonstrando o emprego racional dos recursos humanos,
materiais e financeiros, os impactos socioambientais positivos e a melhoria na qualidade
dos produtos ou serviços adquiridos;
Publicar na internet todos os documentos que integram os processos de aquisição,
como solicitação de aquisição, estudos técnicos preliminares, estimativas de preços,
pareceres técnicos e jurídicos, dando transparência às justificativas e fundamentações
para a adoção dos critérios de sustentabilidade;
Prestar contas dos resultados da política de governança de contratações, publicando o
desempenho dos indicadores, inclusive do percentual de contratações realizadas com
critérios de sustentabilidade e o percentual de compras compartilhadas
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Procedimentos das contratações sustentáveis
Esta seção objetiva conhecer os quatro passos fundamentais das contratações sustentáveis e
orientar o servidor quando aos procedimentos alinhados à abordagem sistêmica. Essa
abordagem deve ser observada em todas as etapas, o que compreende a avaliação da real
necessidade de compra e reutilização de bens, até a gestão e fiscalização do contrato e a
destinação dos resíduos. Os quatros passos, apresentados a seguir, têm como fundamentos a
orientação do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Consultoria Geral da União
(AGU, 2020).
A Figura 1, traz por meio de fluxograma, um resumo da abordagem sistêmica dos quatros
passos das contratações sustentáveis.
1º PASSO: Possibilidade de reuso/redimensionamento e a necessidade de contratação;
2º PASSO: Planejamento da contratação com os critérios e práticas de sustentabilidade;
PASSO: Análise do equilíbrio entre os princípios da licitação: isonomia, vantajosidade e
sustentabilidade;
4º PASSO: Gestão e fiscalização do contrato e a minimização e gestão dos resíduos.
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4 passos
Posso reutilizar um bem?
Posso redimensionar um
serviço já existente?
Fazer gestão eficiente
do almoxarifado para
racionalização de
materiais desnecessários
2º passo: Planejamento da
contratação com critérios de
sustentabilidade
Escolha do objeto (analise do
ciclo de vida)
Preferência por contratações
que combinem a prestação
de serviços com o
fornecimento dos produtos
Verificar a disponibilidade no
mercado e realizar pesquisa
de preço
Inserir nas contratações critérios
e práticas de sustentabilidade
de forma clara e objetiva
4º passo: Gestão, fiscalização do
contratado e gestão de resíduos
Fiscalização dos serviços
oriundos da contratação, a
fim de evitar irregularidades e
desperdício de material.
Gestão ambientalmente
adequada de resíduos, desde
a 1ª fase (redução de
compras) até a 2ª fase (ACV e
inclusão de Logística Reversa)
Contratações Sustentáveis
Recebimento efetivo do
objeto: fiscalização de
cumprimento aos requisitos
de sustentabilidade exigidos
na contratação.
Figura 1: fluxograma criado com base nos fundamentos do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União (3 ªed., 2020).
1º passo: Verificar a
necessidade de contratação
3º passo: Equilíbrio entre
princípios da isonomia,
vantajosidade e sustentabilidade
Possibilidade de adquirir
um bem proveniente do
desfazimento
Buscar o “Melhor Preço”:
tem-se o equilíbrio entre a
economicidade e a redução
do impacto ambiental.
Buscar pelos menos 3
fornecedores diferentes:
tem-se o equilíbrio entre a
competitividade e redução
do impacto ambiental.
Sustentabilidade pode se
sobrepor aos outros
princípios, desde que
justificada pela gestor.
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1º PASSO: Possibilidade de reuso/redimensionamento e a necessidade de contratação
No primeiro passo, o gestor deverá verificar a real necessidade da contratação. Nesse
momento, deve levar em conta que a redução do consumo é a melhor medida para evitar
impactos negativos advindos da compra de produtos e da contratação de serviços.
Conforme preconiza a política dos 5 Rs, repensar o consumo deve ser a primeira de algumas
ações que têm por objetivo economizar recursos naturais e reduzir os impactos socioambientais
das aquisições:
1. Repensar: antes de efetuar uma compra ou contratação, deve-se refletir sobre a sua real
necessidade, avaliando os possíveis impactos negativos ao meio ambiente, à sociedade e à
saúde humana.
2. Recusar: é importante recusar produtos ou empresas que sejam prejudiciais ao meio
ambiente, sempre optando por adquirir mercadorias biodegradáveis, recicláveis, ou
reutilizáveis.
3. Reduzir: comprar produtos de qualidade e com maior durabilidade, reduzindo a frequência
da aquisição, é uma forma efetiva de economizar o uso de recursos naturais e reduzir a
geração de resíduos.
4. Reutilizar: produtos adquiridos que não sirvam mais para a sua função original podem ser
reutilizados para outras finalidades ou doados, aumentando seu tempo de vida útil.
5. Reciclar: os produtos para os quais tenha sido descartada a possibilidade de reutilização,
devem ser destinados à reciclagem, contribuindo para a economia de energia e recursos
naturais, bem como para a redução da poluição e aumento da vida útil dos aterros sanitários.
A política dos 5 R’s está em consonância com o estabelecido no art.9º da Lei 12.305/2010
Política Nacional de Resíduos lidos (PNRS), que expressa a ordem de prioridade de ões a
serem observadas na gestão e no gerenciamento dos resíduos sólidos: não geração, redução,
reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos.
A Figura 2, retrata a chamada hierarquia de resíduos por meio da pirâmide invertida com
prioridades de não geração e redução de resíduos, conforme prevê a PNRS.
Figura 2: Hierarquia de resíduos.
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Dessa forma, deve-se ter cautela quanto à aquisição ou contratação de novos bens ou
serviços, objetivando atender apenas às reais necessidades da administração pública e
analisando a possibilidade de reuso dos bens ou redimensionamento dos serviços existentes.
Ao realizar essa avaliação, o gestor público deve identificar quais produtos são desnecessários
e cuja aquisição pode ser evitada, e observar novas formas de organização que aumentem a
vida útil ou as possibilidades de utilização de um determinado produto, conforme as
orientações abaixo:
Analisar a necessidade de adquirir ou contratar, verificando a possibilidade de
reutilização de bens ou redimensionamento de serviços já existentes;
Verificar a possibilidade de aquisição de bens provenientes de outro órgão público pelo
desfazimento, conforme Decreto nº 9.373/2018
8
;
Reestruturar e reduzir significativamente o catálogo de materiais, eliminando a compra
de produtos desnecessários;
Fazer uma gestão eficiente do almoxarifado para racionalização do consumo de
materiais, visando reduzir os custos de estocagem, evitar a obsolescência dos produtos e
promover a economia de recursos naturais e financeiros.
Garantir que os produtos sejam utilizados a o máximo de sua vida útil, com a
possibilidade de estabelecimento de um prazo mínimo para a utilização de bens
permanentes;
Capacitar e conscientizar o corpo funcional para o uso racional dos equipamentos,
materiais e recursos naturais.
A gestão eficiente do almoxarifado será abordada neste guia, em pico especial do Capítulo
IV.
2º PASSO: Planejamento da contratação com os critérios e práticas de sustentabilidade
Neste passo, após ter verificado a necessidade de contratar, o gestor escolherá o objeto (bem,
serviço ou obra) a ser contratado com os critérios e/ou práticas de sustentabilidade,
observando as seguintes boas práticas:
Pesquisar inovações no mercado e em organizações públicas ou privadas que possam
ser utilizadas como referência para a contratação. Novas soluções podem implicar em
economia de recursos naturais e financeiros, bem como na redução dos impactos
socioambientais da contratação;
Escolher o objeto, realizando a análise do ciclo de vida do produto;
Pesquisar a disponibilidade do produto no mercado e realizar pesquisa de preço,
justificando a escolha realizada;
Verificar a possibilidade de comprovação dos critérios de sustentabilidade, por meio de
certificação, declaração pelo fornecedor, etiquetagem, inspeção, ensaio, etc;
Avaliar a possibilidade da realização de compras compartilhadas, visando o ganho em
escala, que possibilita a redução do preço dos bens e serviços sustentáveis;
8
O processo de desfazimento de bens é tratado por meio do Decreto 9.373/2018, que dispõe sobre a
alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de
bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
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Realizar contratações que combinem a prestação de serviços com o fornecimento dos
produtos, nos casos em que esse sistema for mais vantajoso e elimine a necessidade de
comprar, manter e dispor o material;
Inserir nas contratações os critérios e práticas de sustentabilidade de forma clara e
objetiva, veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da
contratada;
Ao escolher o objeto, é importante que o gestor tenha uma visão sistêmica. Por isso, a
importância da avaliação do ciclo de vida, que tem ganhado cada vez mais importância nos
diversos setores.
A Avaliação do Ciclo de Vida (AVC) é uma
ferramenta para avaliar as consequências
ambientais e à saúde humana associadas a um
produto, serviço, processo ou material ao longo
de todo o seu ciclo de vida, desde a extração e
processamento de matéria prima, até o
descarte final, passando pelas fases de
transformação e beneficiamento, transporte,
distribuição, uso, reuso, manutenção e
reciclagem (VIGON et al, 1995).
Figura 3 Avaliação do Ciclo de Vida.
Somente a partir de uma abordagem completa do ciclo de vida dos produtos é possível avaliar
os reais custos envolvidos em seu consumo, pois existem muitas despesas que não estão
contabilizadas no valor pago pelo contratante, como aquelas envolvidas na utilização e no
desfazimento do bem. Produtos adquiridos sem critérios de sustentabilidade podem gerar
gastos para sua inutilização e descarte ou para a redução dos danos advindos do seu uso, sem
que esses tenham sido considerados no certame.
Deve-se optar por uma vio de longo prazo, que considere os custos durante todo o ciclo de
vida, optando por aqueles cujas despesas de uso, operação, manutenção e descarte são
menores. A abordagem do ciclo de vida dos produtos deve considerar, portanto, o impacto
ambiental do produto em todos os seus estágios (produção, distribuição, uso e disposição),
considerando: matéria-prima, modo de produção, embalagem, transporte, consumo,
durabilidade, destinação final e reintegração ao ciclo produtivo.
Com base nessa abordagem, será possível definir o Melhor Preçonas decisões de compras e
serviços, optando pela proposta mais vantajosa, que considere os custos financeiros, ambientais
e sociais totais gerados pelo produto em todos os seus estágios, como por exemplo:
Produtos com material reciclado, biodegradável, atóxico ou com madeira proveniente
de reflorestamento;
Produtos produzidos sem trabalho escravo ou infantil e com respeito às normas
trabalhistas;
Produtos produzidos com baixo consumo de recursos naturais, como água e energia, e
baixa geração de resíduos e efluentes industriais;
Produtos duráveis e reparáveis, para que sejam substituídos com menor frequência;
Produtos com embalagens compactas e recicláveis;
Produtos feitos na indústria local;
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Produtos duráveis e que economizam água e energia durante o seu uso;
Produtos reutilizáveis ou recicláveis;
Num cenário dinâmico e cada vez mais competitivo, torna-se fundamental que o gestor se
aproxime do mercado a fim de consultar a existência de indústrias e fornecedores para os
critérios e práticas de sustentabilidade que foram estabelecidos na contratação, bem como
obter uma completa pesquisa de pros. Nesta fase também deve-se verificar se o mercado
atende as comprovações que serão exigidas, como laudos, certificações, documentos
comprobatórios, dentre outros.
A Instrução normativa SEDGGD/ME73/2020, do Ministério da Economia, traz direcionamentos
de como fazer a pesquisa de preços para a aquisição de bens e serviços em geral, a saber:
Painel de Pros, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que
as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
Aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até
1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
Pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que
os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses
de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
Outro instrumento importante, que pode ser utilizado nessa fase do planejamento da
contratação, é a realização das compras públicas compartilhadas sustentáveis. Ao promover o
compartilhamento da expertise entre as instituições, temos o ganho de escala, reduzindo-se
assim, os preços de bens e serviços com critérios de sustentabilidade, além de evitar os custos
com os retrabalhos de diversos editais licitatórios.
Assim, após a escolha dos critérios e práticas de sustentabilidade e de realizada a pesquisa de
mercado, o gestor deve incluir os critérios de forma clara e objetiva, evitando a utilização de
termo genérico (a título de exemplo: a compra de papel deve atender aos critérios de
sustentabilidade previstos no guia de contratações da Justiça do Trabalho).
Ainda, conforme o art.3° Decreto nº 9.178/2017, os critérios de sustentabilidade devem ser
incluídos na especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto
em lei especial, podendo ser apresentada no termo de referência/projeto básico ou minuta do
contrato.
O capítulo IV deste Guia também auxiliará o gestor no seu planejamento da contratação ao
apresentar de forma mais direta quais os critérios e práticas de sustentabilidade devem ser
inseridos em cada caso.
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PASSO: Como analisar o equilíbrio entre os princípios da isonomia, vantajosidade e
sustentabilidade
As contratações públicas devem ser condicionadas aos princípios da eficiência,
economicidade, competitividade e sustentabilidade, dentre outros. Encontrar o equilíbrio entre
esses princípios, sempre buscando atender às reais necessidades da Administração, deve ser
um dos objetivos do gestor público.
Assim, o gestor público não deve se limitar somente ao aspecto econômico no planejamento
das contratações blicas sustentáveis, mas observar e garantir o equilíbrio entre os prinpios
da licitação, estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93.
Nesta etapa, o gestor deve buscar o equilíbrio
entre os três princípios norteadores da
licitação: sustentabilidade, economicidade e
competitividade.
Figura 4 Equilíbrio entre os princípios da sustentabilidade, economicidade e competitividade.
Fonte: Guia Nacional de Contratações Sustentáveis. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral
da União. 3ª ed. Brasília: AGU, 2020.
Segundo Bliacheris (apud Bliacheris, 2020), “a melhor proposta o é simplesmente a de menor
preço, mas é aquela que melhor atende ao interesse público, considerando-se inclusive seus
aspectos ambientais”. Um bom exemplo são os produtos mais eficientes no consumo de água e
energia que, embora possam custar mais inicialmente, geram economia a médio e longo
prazo, além de contribuírem para o uso racional dos recursos naturais.
Temos, assim, o conceito de “Melhor Pro”, que não coloca em risco valores importantes,
como a proteção ao meio ambiente, à saúde e aos direitos humanos, pois o custo financeiro
deve incorporar o custo ambiental e social, conforme preconizam as teorias do
desenvolvimento sustentável. As contratações sustentáveis desoneram a sociedade de arcar
com as externalidades advindas da aquisição de produtos que causam impactos negativos ao
meio ambiente e à sociedade.
Dessa forma, ao buscar pelo “Melhor Preço”, que é a proposta de menor preço que contempla
a avaliação do ciclo de vida do produto e os critérios e práticas de sustentabilidade, o gestor
atende ao equilíbrio entre a economicidade e a redução do impacto ambiental.
Competição
Impacto
ambiental
Preço
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E como fica o equilíbrio entre a redução do impacto ambiental e a competividade?
Pode-se dizer que, de maneira geral, esse equilíbrio é reconhecido quando pelo menos três
fornecedores diferentes que atendam aos requisitos e as práticas de sustentabilidade. Dessa
forma, a competividade é preservada, conforme orienta o Guia Nacional de Contratações
Sustentáveis (AGU, 2020).
Por outro lado, a sustentabilidade pode também sobrepor-se aos outros princípios da
economicidade e da competividade, desde que justificada pelo gestor de forma clara,
conforme abordamos no Capitulo II - Fundamentação Legal.
Nesse caso, ao escolher um produto com um preço mais elevado, o gestor justifica esta opção
pela presença de compensações advindas das inovações e tecnologias empregadas, que
geralmente compensam o custo mais elevado a médio e longo prazo, em função da
economia gerada ao longo do ciclo de vida do produto e da redução dos danos ambientais.
Além disso, a realização de compras compartilhadas pode reduzir os custos dos produtos
ambientalmente eficientes e fomentar o mercado na direção da produção de bens e serviços
mais sustentáveis. Com o passar do tempo, o avanço tecnológico e o aumento na escala de
produção permitem que o preço desses produtos reduza significativamente.
4º PASSO: Gestão, fiscalização do contrato e gestão e gerenciamento de resíduos
Nesta etapa, o gestor irá acompanhar a gestão do bem, do almoxarifado ou a execução dos
serviços contratados.
Uma análise faz-se necessária: Num projeto de “almoxarifado sustentável” não basta ter um
estoque reduzido de materiais, comprados com critérios de sustentabilidade, se houver falhas
quanto a gestão desses materiais. Assim, uma falta de controle de estoque de um material ou a
ausência de inventário de bens, pode causar acúmulos e desperdícios de produtos. Nesse
“MELHOR PREÇO”
TEM-SE O EQUILÍBRIUO
ENTRE ECONOMICIDADE E
REDUÇÃO DO IMPACTO
AMBIENTAL
3 FORNECEDORES
DIFERRENTES
TEM-SE O EQUILÍBRIUO ENTRE O
IMPACTO AMBIENTAL E A
COMPETITIVIDADE
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exemplo, não se pode dizer que o almoxarifado é sustentável porque houve desperdício de
bens, por falhas de gestão.
Nesse sentido, como foi apresentado no Figura 1, para que a contratação seja sustentável deve
ser considerada a abordagem sistêmica, desde o planejamento da contratação, verificando a
real necessidade de aquisição, a a gestão e fiscalização do contrato e a destinação
adequada dos resíduos decorrentes dessa contratação.
Nos contratos administrativos, o recebimento do objeto é dividido em duas etapas distintas,
recebimento provisório e o definitivo. Ao se tratar de compras ou de locação de equipamentos,
no recebimento provisório será verificada a conformidade do material com a especificação do
que foi contratado e não implica em aceitação do objeto. No recebimento definitivo será
realizada a aceitação desse material, somente após verificada a perfeita adequação do
objeto às exigências contratuais.
Assim, é importante que o servidor responsável pela fiscalização conheça os requisitos previstos
no edital ou no termo de referência, bem como as práticas de sustentabilidade pertinentes ao
contrato, competindo a ele o conhecimento das obrigações contratuais, tanto do contratante
como da contratada, com o objetivo de aferir que o objeto foi entregue, conforme os requisitos
estabelecidos no edital ou no contrato.
A Instrução Normativa nº 05/2017, do MPOG orienta as atividades de gestão e fiscalização da
execução dos contratos com a indicação de boas práticas durante a fase de planejamento
da contratação, recebimento do objeto, e ao acompanhamento e fiscalização dos contratos.
Este Guia traz em seu Capitulo IV instruções acerca da fiscalização a ser aplicada em cada
caso, a fim de auxiliar os responsáveis das áreas que farão a fiscalização do bem ou do serviço,
durante o recebimento do objeto.
Por fim, e tão importante quanto a gestão e fiscalização do contrato é a gestão e o
gerenciamento de resíduos.
A gestão de resíduos deve ser observada desde o primeiro passo da contratação, quando se
verifica a possibilidade de reutilizar um material e a necessidade de uma nova aquisição (Figura
1).
Na ordem da hierarquia de resíduos o gestor, no 1º passo da contratação (Figura 1), ao
consertar ou reutilizar um bem, reavaliar procedimentos que distribuem papel
desnecessariamente ou substituir produtos descartáveis por produtos duráveis, contribui de
forma significativa para a não geração de resíduos, que é a prioridade máxima na gestão de
resíduos.
a redução de resíduos na fonte, segunda ordem de prioridade, se concentra na redução do
volume e/ou toxidade dos resíduos gerados, de que são exemplos a oferta de produtos e
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serviços menos intensivos em materiais e/ou substâncias perigosas e aumento da eficiência dos
produtos.
A redução de resíduos na fonte, também deve ser observada pelo gestor desde o
planejamento a contratação. Ao analisar o ciclo de vida do produto e adquirir bens com
critérios de práticas de sustentabilidade, o gestor faz opção pela compra de produtos com
maior tempo de vida útil; reduz a compra de produtos descartáveis de uso único; que sejam
fabricados com baixa ou nenhuma concentração de substâncias tóxicas, dentre outros, por
exemplo.
Outros instrumentos importantes previstos no art. da Política Nacional de Resíduos Sólidos
(PNRS) são: plano de resíduos sólidos, a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras
ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos; o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; dentre outros.
Destaca-se que a PNRS introduziu o
sistema de logística reversa e o princípio
da responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos.
Figura 5: Fluxo simplificado de resíduos nos sistemas de logística reversa.
Fonte: https://sinir.gov.br/logistica-reversa.
Da responsabilidade pós consumo, chamada pela PNRS de responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos, deriva-se a logística reversa que consistente na conjugação
das obrigações de retorno dos resíduos (ou produtos s consumo) ao setor empresarial e de
destinação final ambientalmente adequada do que for retornado, conforme mostra a Figura 5.
Dessa forma, o artº 33 da PNRS estabelece que os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, pilhas e baterias; pneus; óleos
lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e
mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes; embalagens em geral,
devem implementar a logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos.
Na prática a logística reversa é regulamentada por meio de acordos setoriais vigentes que
são firmados entre o poder público e o setor empresarial.
A pesquisa sobre os sistemas de logística reversa já implantados, pode ser consultada em:
https://sinir.gov.br/logistica-reversa.
O capítulo IV deste Guia traz maiores detalhes de como o gestor pode incluir a logística reversa
no termo de referência/edital na fase do planejamento da contratação (2º passo) para os
resíduos ou produtos pós consumo, de acordo com o art. 33 da PNRS.
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Ademais, importante destacar o art. 20 da PNRS que traz a obrigatoriedade da elaboração de
plano de gerenciamento de resíduos sólidos para os estabelecimentos que gerem resíduos
perigosos ou que por sua composição ou volume não são equiparados aos resíduos
domiciliares, conforme transcrito in verbis:
Em acréscimo, a Política de Responsabilidade Socioambiental da JT, corrobora com a PNRS, ao
estabelecer, por meio do art. 22, que o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do
Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho ao elaborar suas
próprias políticas devem prever a elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos,
em conformidade com a Política Nacional dos Resíduos Sólidos.
Importante ressaltar, ainda, o ACÓRDÃO Nº 1056/2017 TCU Plenário que exige a elaboração
dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para os órgãos da administração federal, bem
como encaminha cópia desse Acórdão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e
ao Conselho da Justiça Federal (CJF), conforme transcrito in verbis:.
Nessa linha, torna-se fundamental que a Administração elabore plano de gerenciamento de
resíduos oriundos das contratações de bens, serviços ou de obras e serviços de engenharia, a
fim de estabelecer a destinação ambientalmente adequada desses resíduos.
Anexo 1 - Resolução CSJT Nº 310/2021 Anexo - Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho
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CAPÍTULO IV
Critérios e Práticas de
Sustentabilidade
Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a Justiça do Trabalho adotará
critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios visando ao menor impacto
ambiental, econômico e social
9
.
Os critérios e as práticas de sustentabilidade serão publicados como especificação técnica do
objeto ou obrigação da contratada, conforme art. 3 do Decreto nº 7.746/2012, não devendo ser
incluídos como condição de habilitação do certame.
Havendo, entretanto, previsão em lei especial
10
, os critérios e as práticas de sustentabilidade
deverão ser incluídos como condição de habilitação do certame.
A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deve ser avaliada nos estudos técnicos
preliminares para assegurar a viabilidade da contratação e embasar o termo de referência ou
projeto básico, e estar integrada às ferramentas de planejamento do órgão: Plano Estratégico,
Plano de Aquisições, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Plano de Logística
Sustentável, dentre outros.
A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada
aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada nos autos, resguardado o caráter
competitivo do certame. A o adoção de critérios e práticas sustentáveis deverá ser
expressamente justificada e fundamentada.
A licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, é condicionada ao princípio do
desenvolvimento sustentável, que será observado nas etapas do processo de contratação, em
suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, com base nos planos de gestão de
logística sustentável dos órgãos e das entidades
11
.
Sustentabilidade na Gestão do Almoxarifado
Trata-se de uma inovação da edição deste Guia com a inclusão de indicação de boas
práticas na gestão do almoxarifado. Conforme preconiza a Resolução CNJ nº 347/2020, a
gestão das contratações dos órgãos do Poder Judiciário deve incluir práticas de gestão
sustentável, racionalização e consumo consciente
12
.
9
O Decreto 7.746/2012 regulamentou o art. da Lei 8.666/1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes
gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela
administração pública.
10
Lei nº 8666/1993, art. 30, inciso IV.
11
Decreto nº 10.024/2019, art. 2º, § 1º.
12
Resolução CNJ nº 347/2020, art. 14, parágrafo único.
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Antes de iniciar um processo de aquisição, a Administração deve verificar a disponibilidade e a
vantagem de reutilização de bens, por meio de consulta à lista de materiais ociosos
13
.
Uma importante ferramenta para a gestão de almoxarifado e patrimônio é o Sistema de
Controle de Material e Patrimônio (SCMP), em implantação na Justiça do Trabalho. O sistema
possui funcionalidade no módulo inventário para indicação de materiais ociosos (supérfluos)
nas unidades do órgão, consolidando lista de consulta por outras unidades interessadas no
reaproveitamento ou, não ocorrendo, possibilitando a instrução de procedimento de
desfazimento.
Além disso, o sistema permite que se parametrize a opção de que apenas as unidades que
estejam em dia com a entrega da declaração de inventário possam acessar a lista de materiais
declarados como supérfluos por outras unidades, incentivando, assim, a gestão responsável dos
bens de consumo e permanentes.
O TCU demonstrou preocupação com o tema da sustentabilidade e da gestão de materiais no
Acordão 2.622/2015 Plenário, que tem como objetivo sistematizar informações sobre o
estágio da governança e da gestão das aquisições em organizações da Administração blica
Federal, a fim de identificar os pontos vulneráveis e induzir melhorias nessa área, conforme
transcrito in verbis:
"9.2.1.2. estabelecer diretrizes para as suas aquisições, incluindo as referentes a terceirização
(execução de serviços de forma generalizada, com ou sem cessão de mão-de-obra),
compras, estoques, sustentabilidade e compras conjuntas”. (grifo nosso)
O referido Acordão traz, em seu item 99, pag. 17, a observação de que esse conjunto de
diretrizes permite a orientação de escolhas nos processos de aquisição, fundamentando
decisões na operacionalização dos procedimentos licitatórios das organizações.
Para a gestão sustentável do almoxarifado, além da verificação da existência de materiais
ociosos passíveis de reaproveitamento, a Administração tem o dever de verificar a real
necessidade da aquisição e optar pela redução do catálogo de materiais de consumo que
são disponibilizados aos usuários, eliminando a compra de produtos desnecessários.
Alguns órgãos vêm implementando projetos de gestão eficiente do almoxarifado, como é o
caso do Tribunal de Contas da União, que reduziu o número de itens consumíveis em estoque
de cerca de 2.500 para 32, por meio da adoção de diversas iniciativas de racionalização de
consumo e remodelação de processos de trabalho. Alguns Tribunais Regionais do Trabalho
também têm desenvolvido ações nesse sentido, com a redução do catálogo do almoxarifado,
a elaboração de política de materiais de consumo, e a criação de cestas de materiais, por
exemplo.
Assim, recomenda-se a implantação de política que estabeleça diretrizes e procedimentos
para aquisição e estoques de materiais, voltada para o consumo responsável de materiais e
para a economia de recursos, especialmente a diminuição de custos de estocagem e a
obsolescência dos produtos.
13
IN nº SLTI/MPOG 01/2010.
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Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos
Para os produtos cuja atividade de fabricação ou industrialização é enquadrada no Anexo I da
Instrução Normativa Ibama n° 06/2013
14
, exemplos abaixo, só será admitida a oferta de produto
cujo fabricante esteja regularmente registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)
15
, a ser
comprovado pelo Certificado de Regularidade, expedido pelo Ibama, com prazo de validade
em vigor.
Para os itens relacionados no referido Anexo I, inserir no termo de referência:
Solicitar ao fabricante do produto comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado
do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei
6.938/1981 e do artigo 10 da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013.
Exemplos de categorias de fabricantes previstas no Anexo I dessa instrução normativa, dentre
outras:
1. Pilhas, baterias e outros acumuladores (cód 5-1);
2. Material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática (cod.
5-2);
3. Aparelhos elétricos e eletrodomésticos (cod. 5-3);
4. Veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios (cod. 6-1), Importação de pneus e
similares (21-45), câmara de ar (cod. 9-5) e pneumáticos (cód. 9/6);
5. Estruturas de madeira e móveis (cod. 7-4);
6. Papel e papelão (cod. 8-2) e artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra
prensada (cod. 8/3);
7. Tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes (cod. 15/10);
8. Preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
(cod. 15-9);
9. Fertilizantes e agroquímicos (cod. 15/11), sabões, detergentes e velas (cod. 15/13).
Recomenda-se ao gestor na fase da elaboração do termo de referência realizar pesquisa para
verificar a abrangência de mercado quanto ao atendimento aos critérios de sustentabilidade.
Neste caso, sugere-se verificar se pelo menos três empresas apresentam o certificado de
regularidade válido. Caso não seja possível obter o produto com a exigência desse critério,
deve-se justificar no processo a auncia do pedido do CTF e proceder à aquisição, a fim de
evitar o fracasso da licitação.
O Edital deve prever, no item de julgamento da proposta durante a fase de avaliação de sua
aceitabilidade:
A validade do referido Certificado deverá ser consultada no sítio eletrônico do Ibama;
A apresentação do Certificado de Regularidade poderá ser dispensada caso o
pregoeiro logre êxito em obtê-lo mediante consulta ao sítio oficial do Ibama, anexando-
o ao processo;
14
http://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=129931
15
Lei n° 6.938/1981, artigo 17, inciso II.
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Caso o fabricante seja dispensado de tal registro, por força de dispositivo legal, o
licitante deverá apresentar o documento comprobatório ou declaração
correspondente, sob as penas da lei;
O licitante que não for o fabricante do produto deverá comprovar, como requisito de
aceitação de sua proposta, que o fabricante está devidamente registrado junto ao
CTF/APP;
No caso de produtos importados enquadrados como atividades potencialmente
poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, caberá ao importador obter o seu
registro junto ao CTF/APP. Nesse caso, o licitante que oferecer produtos enquadrados
nessa condição, deverá apresentar o registro do importador.
Licenciamento ambiental
Para os bens e serviços cujos fabricantes ou prestadores de serviço estejam relacionados no
Anexo I da Resolução Conama 237/1997, deverá ser exigida, por ocasião da aceitabilidade
da proposta do licitante vencedor, a Licença Ambiental de Operação do empreendimento,
com prazo de validade em vigor e expedida pelo órgão ambiental competente, como
condição para aceitação dos produtos ou para a execução dos serviços.
Exemplos de atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, previstas no
Anexo I da CONAMA nº 237, dentre outras:
1. Extração e tratamento de minerais;
2. Indústria de produtos minerais não metálicos (produção de cimento, material cemico,
gesso, ...);
3. Indústria metalúrgica (fabricação de aço, produção de fundidos de ferro e aço,
fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia, ...);
4. Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações (fabricação de pilhas, baterias
e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para
telecomunicação e informática, fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos);
5. Indústria de material de transporte (fabricação e montagem de veículos rodoviários e
ferroviários, peças e acessórios, ...);
6. Indústria de madeira (fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada
e compensada, fabricação de estruturas de madeira e de móveis, ...)
7. Indústria de papel e celulose (fabricação de papel e papelão, ...);
8. Indústria de borracha (fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento
de pneumáticos, ...);
9. Indústria química (fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas, fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes,
impermeabilizantes, solventes e secantes, produção de álcool etílico, metanol e
similares, ...);
10. Serviços de utilidade (tratamento/ disposição de resíduos especiais tais como: de
agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros,
tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de
fossas, ...)
Logística Reversa
A adoção do requisito da logística reversa deve ser sempre contemplada no escopo do estudo
técnico preliminar, especialmente na fase de levantamento de mercado e de estimativa de
custos, tanto na aquisição de materiais, como na contratação de serviços.
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O requisito da logística reversa deverá ser adotado, desde que verificada a viabilidade da
contratação no respectivo estudo técnico preliminar, para quaisquer tipos de materiais
adquiridos ou fornecidos na execução de serviços, que gerem resíduos sólidos após a utilização
no órgão.
Produtos
Os seguintes produtos devem obrigatoriamente observar o sistema de logística reversa
16
:
Agrotóxicos e seus resíduos e embalagens;
Pilhas e baterias;
Pneus;
Óleos lubrificantes e seus resíduos e embalagens;
Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
No entanto, segundo o art. 17 do Decreto nº 7.404/2010, os sistemas de logística reversa serão
estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos
demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto
à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Atualmente, existem onze sistemas de logística reversa implantados no Brasil, segundo o Sistema
Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR)
17
. Desses, sete são
referentes aos produtos que devem obrigatoriamente observar o sistema de logística reversa,
citados acima, sendo que os óleos lubrificantes e seus resíduos e embalagens estão divididos
em dois sistemas diferentes. Além destes, temos os seguintes sistemas de logística reversa
implantados:
Baterias de chumbo ácido;
Embalagens de aço;
Embalagens em geral; e
Medicamentos.
Como fazer
Verificada a viabilidade da contratação, o requisito da logística reversa deve ser exigido nos
seguintes contextos:
a) Para aceitabilidade da proposta comercial da licitante vencedora, mediante declaração
de ciência quanto aos requisitos de logística reversa que deverão ser observados na execução
do contrato;
b) No instrumento contratual, como critérios e práticas definidos nas obrigações da contratada.
Como obrigação da contratada, recomenda-se a inclusão da seguinte Cláusula Padrão nos
Termos de Referência, Atas de Registro de Preços e/ou instrumentos contratuais:
16
Lei nº 12.305/2010, art. 33.
17
https://sinir.gov.br/logistica-reversa
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É de responsabilidade da contratada a disposição final responsável e ambientalmente
adequada dos resíduos, após o uso, em observância ao disposto no art. 33 da Lei
12.305/2010, obedecendo ao disposto na ABNT 10004:2004 e em conformidade com o
respectivo acordo setorial, termo de compromisso ou Decreto nº 9.177/2017, devendo,
para tanto, informar em sua proposta a forma de implantação da logística reversa,
com indicação de um responsável e seu contato (nome, telefone e e-mail), a
quantidade mínima para solicitação da coleta e a forma de destinação
ambientalmente adequada que se dará aos resíduos oriundos da contratação.
São considerados apropriados os seguintes procedimentos de destinação
ambientalmente adequada:
a) A devolução ao fabricante/importador que possua sistema de logística reversa;
b) O encaminhamento para empresas recicladoras, responsáveis pela desmontagem,
descaracterização, reaproveitamento, reciclagem dos produtos e tratamento final dos
rejeitos, desde que licenciadas pelo órgão ambiental competente.
No decorrer do contrato, poderá ser exigido do fornecedor apresentação de
documentos comprobatórios dos procedimentos adotados para a destinação
ambientalmente adequada dos resíduos, nos termos da legislação vigente e da
proposta apresentada pelo fornecedor, dentro das prerrogativas e competências da
fiscalização do contrato.
A veracidade das informações prestadas é de responsabilidade do fornecedor, por
elas respondendo civil, criminal e contratualmente, conforme legislação vigente.
Todo custo referente à realização da logística reversa correrá por conta da
contratada, não havendo ônus para o contratante.
A contratada é responsável pela logística reversa somente das quantidades
efetivamente fornecidas.
O não cumprimento das exigências relativas à logística reversa sujeita a contratada às
penalidades previstas no caso de inexecução do objeto.
Em casos excepcionais, a exemplo da existência de convênios firmados pelo contratante com
outras entidades, o contratante reserva-se o direito de assumir a responsabilidade pela logística
reversa, podendo dar outra destinação aos resíduos após o uso, caso julgue mais conveniente
para a Administração.
Verificada a inviabilidade da exigência do requisito da logística reversa no estudo técnico
preliminar, os resíduos sólidos resultantes das aquisições de bens e execução de serviços,
deverão ter seu descarte responsável
18
. Dessa forma, é fundamental que os órgãos adotem
procedimentos internos de gestão nessa área de competência.
Comprovação dos critérios e práticas de sustentabilidade
Todo requisito exigido para um bem, serviço ou obra deve possuir uma justificativa técnica em
termos de desempenho, qualidade e sustentabilidade, ou uma determinação legal. Sempre
que existir uma certificação compulsória do produto ou serviço, ela deve ser exigida no
certame. tulos voluntários, que atestem o desempenho, a qualidade ou a sustentabilidade
18
Lei nº 12.305/2010 e Decretos nº 5.940/2006 e 9.373/2018.
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do produto, podem ser exigidos como especificação técnica do objeto, desde que se
admitam todos aqueles existentes no mercado com credibilidade nacional ou internacional,
sempre preservando o caráter competitivo do certame.
A comprovação dos critérios e práticas de sustentabilidade contidos no instrumento
convocatório poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição
pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova definido no
instrumento convocatório. Além da certificação, podem ser utilizados, isolada ou
conjuntamente, os seguintes mecanismos de avaliação da conformidade disponíveis no
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC): a declaração pelo fornecedor, a
etiquetagem, a inspeção e o ensaio. A inspeção e o ensaio são formalizados em laudo
técnicos, emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro.
Os editais de licitação o devem incluir cláusulas em que a certificação seja empregada
como exigência para habilitação, mas tão somente como um dos meios de comprovação de
requisito incluído na especificação do objeto.
Para os materiais que exijam a apresentação de inspões ou ensaios, deverá ser prevista
cláusula com obrigação da contratada para que o órgão, em caso de suspeita de não
conformidade do material fornecido, solicite o encaminhamento do produto para nova análise
da conformidade, sem ônus para o contratante.
É fundamental que sejam realizadas pesquisas prévias à contratação, visando avaliar a
capacidade do mercado de ofertar produtos com determinadas características e/ou
rotulagens ambientais. Essa precaução deve ser tomada, pois, embora a adoção de critérios
de sustentabilidade esteja em consonância com o Decreto 7.746/2012, o deve, no caso
concreto, comprometer o caráter competitivo da licitação. Caso seja constatado que o
mercado não está preparado para atender aos critérios desejados, devem-se rever os requisitos
técnicos e exigências, visando evitar a desclassificação massiva de licitantes e preservar o
caráter competitivo do certame
19
.
19
Acórdão TCU nº 1.666/2019 Plenário.
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1. Aquisição de Bens
A aquisição de bens é essencial para o desenvolvimento das atividades do órgão, devendo,
por isso, constituir-se como uma das estratégias para a implementação de premissas de
sustentabilidade na estrutura da organização. Desta forma, demonstra-se apropriada, sempre
que possível, a adoção de critérios e práticas de sustentabilidade nos instrumentos
convocatórios
20
, como utilização de materiais recicláveis, produtos com maior durabilidade e
que sejam constituídos pela menor quantidade de materiais perigosos ou tóxicos e que, nos
processos de produção, consumam menor quantidade de matérias-primas e energia.
A adequação da especificação do objeto e das obrigações da contratada aos critérios e às
práticas de sustentabilidade será justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do
certame.
Devem, portanto, ser observados aspectos como:
Bens constituídos, no todo ou em parte, por material atóxico, reciclável, reciclado, e/ou
biodegradável;
Bens, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o
menor volume possível, fabricada em material reciclável ou biodegravel, de forma a
garantir a máxima proteção durante o transporte e armazenamento e a destinação
final adequada;
Produtos que não contenham substâncias perigosas (cádmio, mercúrio, chumbo, cromo
hexavalente, bifenilos polibromados (PBBs) e éteres difenil-polibromados (PBDEs)) acima
da recomendada pela diretiva RoHs;
Produtos e equipamentos que não contenham ou façam uso de Substâncias que
Destroem a Camada de Ozônio (SDO)
21
;
Produtos e embalagens, preferencialmente, não constituídos de material plástico, sendo
necessária a realização de ampla pesquisa dos produtos disponíveis no mercado para
avaliação da pertinência de inserção do critério de sustentabilidade;
Exigência dos requisitos ambientais definidos pelo Inmetro nos produtos em que seja
compulsória a avaliação de conformidade (produtos que comprometam a segurança
ou a saúde do consumidor).
Produtos sujeitos a ensaios ou inspeções devem ser aceitos mediante a exigência de laudos
técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro (SBAC). Neste caso, deverá ser
prevista cláusula constante das obrigações da contratada para que o órgão, em caso de
suspeita de não conformidade, solicite o encaminhamento do produto para nova análise, sem
ônus para o contratante.
A exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das
propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que
previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório
22
. Neste caso, cabe ao
órgão definir o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o procedimento
será executado, além dos critérios de aceitação da amostra e, consequentemente, da
proposta do licitante.
20
Ato Conjunto CSJT.TST.GP nº 24/2014, art. 22 e Decreto nº 7.746/2012, art. 2º.
21
Decreto nº 2.783/1998 e Resolução Conama nº 267/2000.
22
Acórdão TCU nº 2.368/2013.
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1.1. Bens de Consumo
Bem de consumo
é aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua
identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos
23
, além de outras características
como:
Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas
condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou
deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
Perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora
ou perde sua característica normal de uso;
Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser
retirado sem prejuízo das características do principal; e
Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação.
Normas gerais
Lei nº 12.305/2010 Potica Nacional de Resíduos Sólidos.
Decreto 7.746/2012 Critérios e práticas sustentáveis para contratações realizadas pela
administração pública federal.
Decreto 9.177/2017 Isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações
imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de
produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.
Resolução Conama nº 237/1997 Licenciamento Ambiental.
Resolução CNJ nº 400/2021 Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
Ato Conjunto CSJT.TST.GP nº 24/2014 Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental
da Justiça do Trabalho PNRSJT.
Instrução Normativa SLTI/MPOG 01/2010 Critérios de sustentabilidade ambiental na
aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração blica Federal.
Instrução Normativa Ibama 06/2013 Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.
Recomendações gerais
Na aquisição de bens de consumo, deve-se comprar somente o essencial ao desenvolvimento
das atividades do órgão, de modo a reduzir a produção de resíduos e estimular o consumo
consciente.
A comprovação dos critérios de sustentabilidade contidos no instrumento convocatório poderá
ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial, ou por instituição
acreditada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório. Além da
certificação, podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes mecanismos de
avaliação da conformidade disponíveis no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
23
Portaria STN nº 448/2002.
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(SBAC): a declaração pelo fornecedor, a etiquetagem, a inspeção e o ensaio. A inspeção e o
ensaio são formalizados em laudo técnicos, emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro.
Quando da aquisição de bens sujeitos à logística reversa, fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes de produtos, seus reduos e suas embalagens, não signatários de
acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e
implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos
signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com a União
24
. Recomenda-se, ainda,
que seja priorizada a aquisição de bens constituídos de material reciclado e/ou recicláveis
25
.
1.1.1. Material de expediente e de gráfica
Normas específicas
Lei 4.888/1965 Proíbe o emprego da palavra couro em produtos industrializados, e
outras providências.
Acórdão TCU nº 1.375/2015 Plenário.
ABNT NBR 15448-1:2008 e 15448-2:2008
26
Embalagens plásticas degradáveis e/ou renováveis
Parte 1: terminologia; Parte 2: biodegradação e compostagem - requisitos e métodos de
ensaio.
ABNT NBR 16182:2013 Embalagem e acondicionamento Simbologia de orientação de
descarte seletivo e de identificação de materiais.
ABNT NBR NM 105:1999 Papel e cartão Determinação da umidade - Método por secagem
em estufa.
ABNT NBR NM-ISO 535:1999 Papel e cartão Determinação da capacidade de absorção
de água (Método Cobb).
ABNT NBR NM-ISO 536:2000 Papel e cartão Determinação da gramatura.
ABNT NBR NM-ISO 1924-2:2001 Papel e cartão Determinação das propriedades de tração
Parte 2: Método da velocidade constante de alongamento.
ABNT NBR NM-ISO 1974:2001 Papel Determinação da resistência ao rasgo Método
Elmendorf.
ABNT NBR 6738:2001 Papelão ondulado Determinação da espessura.
ABNT NBR 11940:2002 Papel e cartão Determinação da higro expansividade até umidade
relativa máxima de 68%.
ABNT NBR 14255: 2002 Papel e cartão Determinação da permeância ao ar - Método
Bendtsen.
ABNT NBR 14260:2005 Papel e cartão Determinação da resistência ao esmagamento do
anel (RCT).
24
Decreto nº 9.177/2017.
25
Lei nº 12.305/2010, art. 7º, inciso XI.
26
Tendo em vista que, por muitas vezes, normas técnicas NBR ABNT o alteradas/atualizadas, recomenda-se, sempre
que se considerar essas normas no planejamento da contratação, consultar, previamente, no portal
http://www.abnt.org.br/, a validade da norma referida no Guia.
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ABNT NBR NM-ISO 5636-5:2006 Papel e cartão Determinação da permeância e resistência
ao ar (faixa média) Parte 5: Método Gurley.
ABNT NBR NM-ISO 2759:2007 cartão Determinação da resistência ao arrebentamento.
ABNT NBR 15755:2009 Papel e cartão reciclados Conteúdo de fibras recicladas
Especificação.
ABNT NBR NM ISO 216:2012 Formatos acabados de papel para escrever e de certos tipos de
impressos, e o método para a indicação da direção de fabricação de folhas acabadas.
ABNT NBR 14790:2014 Manejo florestal sustentável Cadeia de custódia Requisitos.
Recomendações
Produtos
O material de expediente e de gráfica é todo aquele utilizado diretamente nos trabalhos
administrativos, como papel, lápis e caneta.
Cada vez mais, é necessário reduzir a quantidade de material de expediente utilizado,
adquirindo somente o que é estritamente necessário, pois a redução do consumo é a melhor
medida para evitar impactos negativos advindos do uso dos recursos naturais e dos resíduos
gerados, conforme preconiza a política dos 5 R’s (repensar, recusar, reduzir, reutilizar e reciclar),
abordada no Capítulo III Diretrizes Redução do Consumo.
Deve-se reestruturar e reduzir significativamente o catálogo de materiais, eliminando a compra
de produtos desnecessários, o que traz diversos benefícios econômicos e ambientais, conforme
explicitado no início deste capítulo, quando tratamos da sustentabilidade na gestão do
almoxarifado.
Deverá ser priorizada a aquisição de papel reciclado ou branco, livres de cloro (PCF, TCF ou
ECF). A escolha deverá levar em consideração o tipo do produto, a sua finalidade e o custo-
benefício da aquisição, devendo ser justificada nos autos. No caso do papel A4, utilizado nas
impressões, a escolha entre papel branco ou reciclado deve ser feita com cautela, tendo em
vista, por exemplo, a queda na qualidade da imagem na digitalização de documentos.
Sistemas de branqueamento nos papéis livres de cloro:
- PCF: Processo livre de cloro. Produtos reciclados branqueados sem o uso de nenhum derivado
de cloro. São normalmente usados os mesmos produtos que no branqueamento TCF.
- TCF: Totalmente livre de cloro. Produtos branqueados sem cloro. Em vez disso, empregam-se
somente derivados de oxigênio e hidrogênio, não prejudiciais ao meio ambiente.
- ECF: Livre de cloro elementar. Produtos branqueados sem cloro elementar. Embora utilize
derivados de cloro, são componentes que reduzem o impacto ambiental.
A comprovação da conformidade de que o produto é livre de cloro elementar poderá ser feita
mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição
credenciada, a exemplo da ISO 14001:2015, e/ou por qualquer outro mecanismo de avaliação
da conformidade disponível no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), desde
que não interfira no caráter competitivo do certame.
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Os editais de licitação não devem incluir cláusulas em que a certificação ISO e outras
semelhantes sejam empregadas como exigências para habilitação, mas tão somente como um
dos meios de comprovação de requisito incluído na especificação do objeto.
Os produtos oriundos da madeira, como papel e lápis, devem ser fabricados com matéria-
prima oriunda de fontes de manejo sustentável
27
. A comprovação da conformidade deverá ser
feita por meio de Certificado de Cadeia de Custódia, nos termos da ABNT NBR 14790:2014,
Certificado Cerflor, FSC ou similares, desde que reconhecidos nacionalmente.
As certificações têm como objetivo garantir que o produto seja originado de florestas onde se
pratica o manejo florestal sustentável, em que os recursos são explorados de forma
ambientalmente correta, socialmente justa, economicamente viável, e no cumprimento de
todas as leis vigentes.
Segundo o Acórdão TCU 1.375/2015 Plenário, os critérios e práticas de sustentabilidade
deverão ser veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da
contratada, de modo a preservar o caráter competitivo do certame. Dessa forma, a
especificação técnica que se pretende com essas certificações deve constar como
característica do objeto a ser fornecido, e não como exigência de habilitação da licitante.
Deve-se, ainda, constar motivação expressa para a inclusão de cláusula de exigência de
apresentação de certificação ambiental.
Na compra de papel reciclado ou produtos confeccionados em papel reciclado, recomenda-
se exigir que o produto contenha pelo menos 50% de material de fibras celulósicas recuperado
(pós-consumo e/ou pré-consumo), sendo, obrigatoriamente, no mínimo 25% de material pós-
consumo (reciclado), em atendimento à ABNT NBR 15755:2009. A comprovação da
conformidade deve ser feita por meio da apresentação de laudos técnicos ou outros
documentos de cunho comprobatório de conformidade com normas técnicas.
Documentos como convites, folders, cartilhas, relatórios e materiais de divulgação devem,
preferencialmente, ser utilizados em formato digital, como forma de evitar o gasto
desnecessário com papel e impressão.
No caso de produtos que possuam plástico em sua composição, como canetas e outros,
recomenda-se que seja dada preferência àqueles confeccionados em plástico biodegradável,
reciclado e/ou reciclável, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos
28
e
com as normas ABNT NBR nº 15.448-1 e 15.448-2, de 2008, levando-se em consideração a
política de gestão de resíduos implementada no órgão.
Os produtos devem possuir a simbologia técnica brasileira de identificação de materiais,
conforme a ABNT NBR 16182:2013, a fim de facilitar a identificação e a separação dos resíduos,
fortalecendo a cadeia de reciclagem.
Verificar a necessidade de especificar o tipo de plástico como requisito técnico:
1. PET (polietileno tereftalato)
2. PEAD (polietileno de alta densidade)
27
O Decreto nº 7.746/2012, em seu art. 4º, inciso VIII, estabelece que a administração pública adotará critérios e
práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, dentre os quais a utilização de produtos florestais madeireiros e
não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
28
A Lei 12.305/2010 elenca como um dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos dar prioridade, nas
aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis.
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3. PVC (policloreto de vinila)
4. PEBD / PELBD (polietileno de baixa densidade/polietileno linear de baixa densidade)
5. PP (polipropileno)
6. PS (poliestireno)
Ressalta-se que existem diversas opções que permitem evitar o uso do plástico, como, por
exemplo, canetas fabricadas com papel reciclado. Recomenda-se, portanto, que, antes das
aquisições, seja realizada uma ampla pesquisa dos produtos disponíveis no mercado para
avaliação a pertinência de inserção de critério de sustentabilidade.
A tinta presente em materiais de expediente, como canetas e marcadores, deve ser
preferencialmente atóxica, como sugere a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010
29
.
Recomenda-se exigir laudo técnico emitido por laboratório acreditado pelo Inmetro,
comprovando que a tinta utilizada no produto é atóxica, livre de solvente e de compostos
orgânicos voláteis, sem pigmentos à base de metais pesados, fungicidas sintéticos ou derivados
de petróleo. A exigência de laudo técnico deve ser avaliada na fase preliminar do processo de
aquisição, de modo a evitar restrição na competitividade ou fracasso na licitação.
Quando houver necessidade de adquirir materiais de expediente em couro, como agendas e
outros, optar por produtos confeccionados em couro ecológico, em tecido de origem vegetal,
com aplicação de látex, similar ao couro. Deve-se evitar a compra de produtos em couro de
origem animal.
Importante ressaltar que o termo couro só pode ser empregado para produtos oriundos de
extração animal. No caso de tecidos similares, recomenda-se utilizar o termo “tecido de origem
vegetal, similar ao couro” ou “laminado vegetal”, visando cumprir as exigências da Lei
4.888/1965.
Para todos os matreiras de expediente, recomenda-se exigir que os produtos sejam
acondicionados em embalagens recicladas ou recicláveis, preferencialmente de papelão ou
plástico à base de etanol de cana-de-açúcar.
Fiscalização
Na fase de fiscalização, deve-se observar na embalagem dos produtos oriundos da madeira,
como o papel, a existência de indicação gráfica de item reciclável, bem como de sua
classificação quanto à certificação ambiental
30
.
No caso de produtos plásticos, também deve-se observar na embalagem a existência de
indicação gráfica de item reciclável, bem como, no caso de ter sido especificado o tipo de
plástico, se os produtos estão de acordo com os requisitos do certame.
Gestão de Resíduos
O descarte de produtos confeccionados a partir de papel e de plástico deverá seguir as
determinações do Decreto nº 5.940/2006, sendo destinado às associações/cooperativa de
catadores de materiais recicláveis e/ou poderá ser objeto de desfazimento, segundo o Decreto
29
Segundo o Art. 5º da Instrução Normativa SLTI/MPOG 01/2010, os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir que os bens sejam constituídos,
no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, e biodegradável.
30
ABNTs NBR 14790:2014 e NBR 15755:2009.
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9.373/2018. Na gestão de resíduos, deve-se observar a separação dos resíduos sólidos não
recicláveis dos resíduos recicláveis, de acordo com a Política de Responsabilidade
Socioambiental do órgão.
1.1.2. Material de limpeza e higiene
1.1.2.1. Produtos saneantes
Produtos utilizados na limpeza, desinfecção, desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos
e/ou públicos e conservação de ambientes, tais como: álcool, água sanitária, detergentes,
ceras, sabões, saponáceos, desinfetantes, inseticidas, entre outros.
A aquisição de materiais de limpeza, higienização e descartáveis exige o consumo de
diferentes produtos, essenciais à execução dos serviços de limpeza e copeiragem. A cada
contratação ou aquisição, ocorrem danos ambientais na produção, no transporte, no uso e no
descarte final de cada produto. Por essa razão, é importante a análise dos itens de limpeza
quanto ao seu ciclo de vida, composição, eficiência e formas de comercialização.
Normas específicas
Lei 6.360/1976 - Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os
insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
Decreto 8.077/2013 Condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao
licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância
sanitária.
Resolução Conama 267/2000 Proibição da utilização de substâncias que destroem a
Camada de Ozônio.
Resolução Conama 359/2005 Regulamentação do teor de sforo em detergentes em
pó.
ABNT NBR 14725-2/2012, 14725-3/2012 e 14725-4/2012 Produtos químicos - Segurança, saúde
e meio ambiente - Parte 2: sistema de classificação de perigo; Parte 3: rotulagem; Parte 4: ficha
de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ).
Recomendações
Produtos
Adquirir produtos biodegradáveis, priorizando a aquisição daqueles menos agressivos ao meio
ambiente e, preferencialmente, concentrados e/ou fornecidos em refil
31
.
Os produtos usados na limpeza e conservação de ambientes, também denominados
saneantes, tais como álcool, água sanitária, detergentes, ceras, sabões em barra e em pó,
saponáceos, desinfetantes, inseticidas, para que sejam aceitos, por ocasião das análises das
propostas, deverão vir acompanhados dos seguintes documentos:
a) Registro ou Isenção de Registro ou Notificação dos Medicamentos na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária Anvisa/Ministério da Saúde vigente
32
.
31
Produtos concentrados e/ou com refil propiciam economia de matéria-prima, recursos naturais e energia, além de
reduzir a quantidade de resíduos sólidos produzidos pelo órgão.
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b) Serão aceitos Registros publicados no Diário Oficial da União ou obtidos pelo endereço
eletrônico da Anvisa (www.anvisa.gov.br), dentro do prazo de validade.
Os produtos saneantes deverão ter as seguintes informações no rótulo: nome do fabricante,
CNPJ, nome e CRQ do químico responsável, número do registro na Anvisa, mero do Serviço
de Atendimento ao Consumidor (SAC) e país de origem da indústria.
Recomenda-se exigir a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de
acordo com a NBR 14725-4/2012. Os tulos dos produtos saneantes, em especial daqueles
classificados como perigosos, devem estar em conformidade com a referida norma.
Quando da aquisição dos seguintes produtos, observar o que segue:
Produtos utilizados sob a forma aerossol, solventes e esterilizantes: não devem conter
substâncias agressivas à camada de ozônio na atmosfera
33
;
Esponjas: dar preferência àquelas fabricadas com solvente à base d’água;
Sabão em barra e detergentes em pó: priorizar a aquisição de produtos à base de coco
ou isentos de fósforo e, quando inexistentes no mercado, deve-se exigir comprovação
de que o teor respeita os limites máximos de concentração: Limite máximo de P2O5 por
formulação (%) - 10,99. Limite máximo de P por formulação (%) - 4,80. Média ponderada
máxima de P por GFI (%) - 3,16. Média ponderada máxima de STPP por GFI (%) - 12,5
34
.
Fiscalização
O fiscal do contrato deverá conferir a destinação adequada dos resíduos, com especial
atenção aos frascos de aerossóis em geral. Esses produtos, quando descartados, deverão ser
separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica.
1.1.2.2. Sacos para lixo
Sacos com a finalidade específica de acondicionar resíduos sólidos (domiciliares e infectantes)
destinados à coleta de lixo.
Normas específicas
ABNT NBR 7500:2000 mbolos de risco e manuseio para o transporte terrestre, manuseio,
movimentação e armazenamento de produtos.
ABNT NBR 9191:2008 Sacos plásticos para acondicionamento de lixo requisitos e métodos
de ensaio.
Recomendações
Produtos
Adquirir, preferencialmente, sacos de lixo fabricados a partir de plástico biodegradável ou de
fontes renováveis. Na impossibilidade de adquirir produtos fabricados com plástico
biodegradável ou de fontes renováveis, deve-se optar pela aquisição de sacos de lixo feitos
com resina termoplástica reciclada, em conformidade com a norma ABNT NBR 9191:2008.
32
O Decreto 8.077/2013 estabelece que os produtos de que trata a Lei 6.360/1976, dentre os quais se encontram
os produtos saneantes, deverão ser registrados junto à Anvisa, observados seus regulamentos específicos.
33
Resolução Conama nº 267/2000.
34
Anexo I da Resolução Conama nº 359/2005.
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A norma estabelece a classificação para comercialização dos sacos classe I (resíduos
domiciliares) e classe II (resíduos infectantes), baseada na capacidade nominal e dimensões
planas dos sacos.
Os sacos de lixo deverão possuir as seguintes características:
As dimensões devem estar em conformidade com o estabelecido NBR 9191:2008, sendo
que as medidas de largura podem variar em +- 1 cm;
Devem apresentar solda contínua, homogênea, uniforme e resistentes à perfuração
35
;
Devem apresentar características tais que possibilitem fácil separação e abertura das
unidades sem provocar danos ao produto;
Os sacos Classe I (resíduos domiciliares) podem apresentar qualquer cor, exceto branca.
Recomenda-se, no entanto, adquirir uma cor para resíduos úmidos/não recicláveis e
outra cor para resíduos secos/recicláveis, a fim de identificar a separação dos resíduos
na fonte geradora. Exemplo: sacos pretos para resíduos úmidos/ não recicláveis e sacos
azuis para resíduos secos/recicláveis;
Para acondicionamento de resíduos infectantes (Classe II), adquirir obrigatoriamente
sacos na cor branca
36
.
Devem constar nas embalagens as seguintes advertências:
a) Manter fora do alcance de crianças;
b) Uso exclusivo para lixo;
c) Saco não adequado a conteúdos perfurantes.
A marcação das características dos sacos na embalagem destes deve atender à seguinte
orientação, para os quatro campos mostrados abaixo:
CONTÉM
50 sacos
DIMENSÕES
39 cm X 58 cm
CAPACIDADE NOMINAL
15 L / 3,0 Kg
RESÍDUO NORMAL
No caso de sacos classe II (resíduos infectantes), devem constar em cada saco,
individualmente, a identificação do fabricante, o CNPJ do fabricante, a capacidade nominal
em litros e quilogramas, e o símbolo de substância infectante conforme ABNT NBR 7500:2000,
com a inscrição: RESÍDUO INFECTANTE. O símbolo deve ser centralizado a da altura, de baixo
para cima, ocupando uma área mínima equivalente a 5% daquela face do saco.
Recomenda-se exigir a comprovação do atendimento à norma ABNT NBR 9191:2008, por meio
de laudo emitido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) ou outra entidade credenciada
pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Em
situações nas quais o órgão opte pela exincia de amostra, devem ser seguidas as
orientações de amostragem e métodos de ensaio estabelecidos pela referida norma.
A exigência de laudos técnicos deve ser avaliada na fase preliminar do processo de aquisição,
de modo a evitar restrição na competitividade ou fracasso na licitação.
35
ABNT NBR 14474:2018
36
ABNT NBR 9191:2008
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Fiscalização
Após a aquisição, deve-se observar na embalagem dos produtos adquiridos a existência de
indicação gráfica das advertências, tipo de plástico e demais informações, conforme
consignado na especificação do produto.
1.1.2.3. Produtos sanitários oriundos da madeira
Papel higiênico, papel toalha, guardanapo, lenço, dentre outros.
Normas específicas
ABNT NBR 15134:2007 Papel e produto de papel para fins sanitários - Métodos de ensaio.
ABNT NBR 15464:2010 Produtos de papel para fins sanitários: papel higiênico, toalha de
papel, guardanapo e lenço de papel.
ABNT NBR 14790:2014 Manejo florestal sustentável - Cadeia de custódia Requisitos.
ABNT NBR 15010:2017 Papel para fins sanitários Determinação da resistência à tração a
úmido.
Recomendações
Na compra de produtos sanitários provenientes da madeira, observar o Decreto nº 7.746/2012
que estabelece que, na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, devem-se
adotar critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, dentre as quais a
utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal
sustentável ou de reflorestamento.
Observar os critérios da rastreabilidade e da origem dos insumos de madeira a partir de fontes
de manejo sustentável em conformidade com a norma ABNT NBR 14790:2014, utilizada pelo
Cerflor, ou com o padrão FSC-STD-40-004 V3-0. A comprovação da conformidade deve ser feita
por meio do Certificado da Cadeia de Custódia e/ou Selo de Cadeia de Custódia do Cerflor
ou do FSC, ou similares, desde que reconhecidos nacionalmente.
Recomenda-se exigir da contratada que apresente ficha técnica comprovando a classificação
do produto de acordo com a NBR 15464:2010.
1.1.3. Material de copa e cozinha
Copos, xícaras, pratos, bandejas, talheres, panos de prato, dentre outros.
Normas específicas
ABNT NBR 13230:1997 Embalagens e acondicionamentos plásticos recicláveis -
Identificação e simbologia.
ABNT NBR 15448-1:2008 e 15448-2:2008 Embalagens plásticas degradáveis e/ou de fontes
renováveis - Parte 1: Terminologia; Parte 2: Biodegradação e compostagem - Requisitos e
métodos de ensaio.
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Recomendações
Produtos
A aquisição de material de copa e cozinha deverá, sempre que possível, seguir critérios de
sustentabilidade, quais sejam: menor impacto ambiental, maior eficiência na utilização de
recursos naturais, como água e energia, maior vida útil, menor custo de manutenção do bem,
origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados na fabricação e elaboração dos
materiais e equipamentos, desde que não comprometa a competitividade. Para tanto, é
imprescindível a realização de pesquisa no mercado fornecedor.
Dar preferência à compra de copos, xícaras, pratos, bandejas e talheres de material durável
como vidro, cerâmica, aço escovado ou fibras naturais, como a fibra de coco, em substituição
aos descartáveis. Recomenda-se a aquisição de panos de prato constituídos no todo ou em
parte por tecido de algodão, preferencialmente orgânico.
Sendo necessária a aquisição de copos descartáveis, optar por aqueles fabricados em material
não plástico e biodegradável, como copos de papel ou a base de amido de milho, dentre
outros. Na compra de produtos biodegradáveis deve-se observar as regras das normas ABNT
NBR 15448-1:2008 e 15448-2:2008, para determinar a biodegradabilidade e a compostabilidade
do material.
A comprovação do atendimento às normas da ABNT dar-se-á pela apresentação de laudo de
ensaios técnicos expedido pelo IPT ou por outro órgão ou laboratório acreditado pelo Inmetro.
A exigência de laudos técnicos deve ser avaliada na fase preliminar do processo de aquisição,
de modo a evitar restrição na competitividade ou fracasso na licitação.
Será exigido do licitante, provisoriamente classificado em primeiro lugar, que apresente
amostras, fichas técnicas ou laudos dos itens, conforme o caso, para a verificação da
compatibilidade do produto com as especificações do termo de referência e consequente
aceitação da proposta, ressaltando que a aferição será por meio de critérios objetivos
previamente definidos. A apresentação das amostras não será condição de habilitação,
estando limitada à fase de classificação das propostas, devidamente disciplinada a partir de
critérios objetivos definidos no instrumento convocatório
37
.
Fiscalização
Após a aquisição, deve-se observar na embalagem dos produtos adquiridos o tipo de plástico e
demais informações, conforme consignado na especificação do produto.
Gestão de Resíduos
Os resíduos oriundos de embalagens plásticas devem ser separados dos resíduos não recicláveis
e inseridos no sistema de coleta seletiva do órgão, com destinação às associações ou
cooperativas de catadores de materiais recicláveis
38
.
37
Decisão nº 85/2002 - TCU Plenário e Decisão nº 1.102/2001 - TCU Plenário.
38
Decreto nº 5.940/2006.
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1.1.4. neros alimentícios
1.1.4.1. Água Mineral
Normas específicas
Decreto-Lei nº 7.841/1945 - Código de Águas Minerais.
Resolução RDC/Anvisa nº 274/2005 Regulamento técnico para águas envasadas e gelo.
Resolução RDC/Anvisa 275/2005 Regulamento técnico de caractesticas
Microbiológicas para água mineral natural e água natural.
Resolução RDC/Anvisa 173/2006 Regulamento Técnico de Boas Práticas para
Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural e Lista de
Verificação das Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural
e de Água Natural.
Portaria MME nº 470/1999 Características básicas dos rótulos das embalagens de águas
minerais e potáveis de mesa.
Portaria DNPM 387/2008 (com alterações da Portaria DNPM 128/2011) Uso das
embalagens de plástico de garrafão retornável, destinadas ao envasamento e
comercialização de água mineral e potável de mesa.
Portaria de Consolidação nº 5/2017 Consolidação das normas sobre as ações e os serviços
de saúde do Sistema Único de Saúde (Anexo XX - Do Controle e da Vigilância da Qualidade da
Água para Consumo Humano e seu Padrão de Potabilidade).
ABNT NBR 15448-1:2008 e 15448-2:2008 Embalagens plásticas degradáveis e/ou de fontes
renováveis - Parte 1: Terminologia; Parte 2: Biodegradação e compostagem - Requisitos e
métodos de ensaio.
ABNT NBR 14328:2011 Embalagem plástica para água mineral e povel de mesa Tampa
para garrafão retornável Requisitos e métodos de ensaio.
ABNT NBR 14638:2011 Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa
Garrafão retornável Requisitos para distribuição.
ABNT NBR 14222:2013 Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa
Garrafão retornável Requisitos e métodos de ensaio.
Recomendações
Produtos
Nos estudos técnicos preliminares para aquisição de água mineral, recomenda-se avaliar o
custo-benefício da utilização de purificadores de água em substituição aos garrafões de água
mineral, podendo eles ser obtidos por meio de contrato de locação.
Nos instrumentos convocatórios para compra de água mineral, recomenda-se exigir, na
especificação do objeto, que os produtos atendam aos os seguintes requisitos:
Os produtos devem atender às características e procedimentos regulamentados nas
resoluções Anvisa nº 274/2005 e nº 275/2005;
Anexo 1 - Resolução CSJT Nº 310/2021 Anexo - Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho
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Conforme as portarias DNPM387/2008 e 128/2011, os vasilhames devem atender às
normas constantes da ABNT NBR 14222:2013 e 14328:2011, que dispõem sobre
embalagem plástica para água mineral e potável de mesa garrafão retornável.
Devem, ainda, trazer impressa a data limite de 3 (três) anos de sua vida útil e o número
de certificação da embalagem que atesta a sua conformidade com as normas
técnicas acima referidas, bem como o nome do instituto técnico responsável pela
emissão do certificado;
Os rótulos dos produtos devem possuir as informações previstas na Portaria MME
470/1999;
Recomenda-se que a Administração, no transcurso do prazo de vigência da Ata de Registro de
Preços e prazos contratuais, exija dos fornecedores, a cada pedido de fornecimento ou
contratação, a apresentação de atestados, laudos ou certificações ambientais devidamente
atualizadas.
Empresas
Na Minuta de Contrato, sugere-se que seja inserido, entre os itens de obrigações da
contratada, que o transporte, a distribuição e a comercialização de água mineral em
vasilhame retornável deve seguir integralmente as normas constantes da ABNT NBR 14638:2011,
que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa garrafão
retornável requisitos para distribuição, além das normas de transportes de alimentos
emanadas dos órgãos federais públicos reguladores.
Recomenda-se exigir do licitante vencedor, por ocasião da aceitabilidade da proposta, a
apresentação de:
- Licença Ambiental da empresa mineradora, expedida pelo Ibama
39
ou órgão definido na
legislação estadual, conforme o caso;
- Portaria de concessão de lavra, expedida pelo Ministério das Minas e Energia, devidamente
publicada no Diário Oficial da União;
- Declaração de conformidade da industrialização e comercialização da água mineral com a
Resolução ANVISA RDC nº 173/2006;
-
Laudo válido de estudo in loco, com análises físico-químicas, químicas e bacteriológicas,
emitido através de boletim elaborado pela Rede de Laboratórios de Análises Minerais - Rede
LAMIM, do Serviço Geológico do Brasil - CPRM.
Fiscalização
Durante a execução do contrato, o fiscal deverá verificar por meio de observação dos
produtos, embalagens, rótulos, documentos e outros meios possíveis, se o produto atende às
especificações técnicas definidas para a contratação.
1.1.4.2. Café e açúcar
Normas específicas
Lei nº 10.831/2003 Agricultura orgânica.
Decreto nº 6.323/2007 Regulamenta a Lei nº 10.831/2003 sobre a agricultura orgânica.
39
Resolução Conama nº 237/1997.
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Decreto nº 8.473/2015 Percentual nimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de
agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais
beneficiários da Lei nº 11.326/2006.
Resolução RDC/Anvisa 271/2005 Regulamento Técnico para úcares Produtos para
Adoçar.
Resolução RDC/Anvisa 277/2005 Regulamento Técnico para Café, Cevada, Chá, Erva-
mate e Produtos Solúveis.
Instrução Normativa MAPA 18/2014 Selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade Orgânica e requisitos para a sua utilização.
Acórdão TCU nº 1.985/2010 Plenário, Acórdão TCU 446/2014 Plenário e Acórdão TCU
1.360/2015 Plenário.
Recomendações
Produtos
Convém que sejam adquiridos produtos orgânicos (produzidos sem o uso de adubos químicos,
defensivos ou agrotóxicos) sempre que houver disponibilidade no mercado. Ressalta-se que a
opção por esses produtos deveobservar a viabilidade econômica e a oferta no mercado,
com razoabilidade e proporcionalidade.
Na compra de café e açúcar orgânicos, deve-se exigir certificado emitido por Organismo da
Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC) credenciado no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), comprovando que o produto está em conformidade com
as normas de produção orgânica vigentes. Os produtos deverão possuir o selo único oficial do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica
40
.
É possível invocar analogamente o Decreto 8.473/2015, aplicável ao Poder Executivo, para
destinar um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total de recursos destinados à
aquisição de gêneros alimentícios à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas
organizações, empreendedores familiares rurais.
Recomenda-se exigir laudos da qualidade dos produtos, em conformidade com o padrão
estipulado na Resolução RDC/Anvisa 271/2005 para açúcar e adoçante e na Resolução
RDC/ Anvisa 277/2005 para café, emitidos por laboratórios credenciados pela Rede Brasileira
de laboratórios Analíticos de Saúde (Reblas/Anvisa).
Cabe ressaltar que, em procedimento licitatório para aquisição de café, a exigência tão
somente de certificado de pureza da Associação Brasileira da Indústria de Ca (Abic) fere o
princípio da igualdade entre os participantes, pois a comprovação das características mínimas
de qualidade do produto pode ser feita também por meio de laudos emitidos por laboratórios
40
Para poder comercializar produtos orgânicos, é necessário que o produtor atenda ao disposto no Decreto nº
6.323/2007, obtendo a certificação junto a organismos de avaliação da conformidade credenciados pelo MAPA e
integrantes do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica. Os produtos inseridos nesse sistema deverão
obedecer às determinações para rotulagem de produtos orgânicos e conter o selo único oficial do sistema, conforme
art. da IN MAPA 18/2014. Exceção feita apenas aos agricultores familiares, que podem comercializar diretamente
ao consumidor, sem certificação, desde que vinculados a uma organização com controle social cadastrada no MAPA
ou em outro órgão fiscalizador conveniado.
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credenciados pela Reblas/Anvisa, conforme Acórdão TCU 1985/2010-Plenário, Acórdão TCU
nº 446/2014-Plenário e Acórdão TCU nº 1360/2015-Plenário
41
.
A exigência de laudo técnico deve ser avaliada na fase preliminar do processo de aquisição,
de modo a evitar restrição na competitividade ou fracasso na licitação.
Em razão do café ser um produto perecível, os laudos apresentados na fase de julgamento da
proposta se referem à amostra de um determinado lote. Portanto, a cada entrega do produto,
caso o lote não corresponda ao Laudo apresentado inicialmente, a Administração poderá, a
seu critério, enviar amostra a um laboratório credenciado para análise e emissão de laudos que
visem atestar a qualidade dos produtos, verificando se atendem às especificações previstas no
ato convocatório.
Fiscalização
Durante a execução do contrato, o fiscal deverá verificar por meio de observação dos
produtos, embalagens, rótulos, documentos e outros meios possíveis, se o produto atende ao
que foi solicitado na contratação.
1.1.4.3. Alimentos em geral
Normas específicas
Lei nº 10.831/2003 Agricultura orgânica.
Decreto nº 6.323/2007 Regulamenta a Lei nº 10.831/2003 sobre a agricultura orgânica.
Decreto nº 8.473/2015 Percentual nimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de
agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais
beneficiários da Lei nº 11.326/2006.
Instrução Normativa MAPA 18/2014 Selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade Orgânica e requisitos para a sua utilização.
Recomendações
Produtos
Convém que sejam adquiridos produtos orgânicos (produzidos sem o uso de adubos químicos,
defensivos ou agrotóxicos) sempre que houver disponibilidade no mercado. Ressalta-se que a
opção por esses produtos deveobservar a viabilidade econômica e a oferta no mercado,
com razoabilidade e proporcionalidade.
No caso de aquisição de alimentos orgânicos, deve-se exigir certificado emitido por Organismo
da Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC) credenciado no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), comprovando que o produto está em conformidade com
as normas de produção orgânica vigentes, de acordo com o disposto no Decreto
41
Os Acórdãos TCU 446/2014-Plenário e 1360/2015-Plenário evidenciaram que, à época, nenhum dos laboratórios
credenciados pela Reblas/Anvisa estava realizando a análise de qualidade do café. Sendo assim, deve-se levar em
conta o risco de que não seja possível a obtenção de certificado de qualidade do café emitido por laboratórios
credenciados, o que deverá ser previamente verificado pela Administração, de modo a certificar-se de que as
empresas licitantes conseguiriam apresentar os laudos exigidos.
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6.323/2007. Os produtos deverão possuir o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade Orgânica
42
.
É possível invocar analogamente o Decreto 8.473/2015, aplicável ao Poder Executivo, para
destinar um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total de recursos destinados à
aquisição de neros alimentícios à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas
organizações, empreendedores familiares rurais.
Fiscalização
Durante a execução do contrato, o fiscal deverá verificar por meio de observação dos
produtos, embalagens, rótulos, documentos e outros meios possíveis, se o produto atende ao
que foi solicitado na contratação.
1.1.5. Material elétrico, hidráulico e de manutenção em geral
1.1.5.1. mpadas
Deve-se dar preferência à aquisição de mpadas de LED, que compõem uma solução mais
ecologicamente adequada que as demais opções. Enquanto não houver a substituição total
das lâmpadas fluorescentes pelas de LED, é recomendável a inserção da logística reversa no
termo de referência ou, ainda, que a Administração firme contrato com empresas habilitadas
para a prestação de serviço de coleta, carregamento, transporte, descontaminação,
reciclagem ou descarte final adequado de lâmpadas inservíveis.
Normas específicas
Decreto 9.864/2019 regulamentação da Política Nacional de Conservação e Uso
Racional de Energia (Lei nº 10.295/2001).
Diretiva RoHS Diretiva adotada em fevereiro de 2003 pela União Europeia que proíbe que
certas substâncias perigosas sejam usadas em processos de fabricação de produtos.
Recomendações
Produtos
Quando da aquisição de lâmpadas, recomenda-se:
Buscar implementar soluções que tragam eficiência energética, como a substituição de
lâmpadas fluorescentes por dispositivos em LED;
Adquirir produtos que apresentam menor consumo e maior eficiência energética,
dentro de cada categoria
43
. A comprovação da conformidade com esses critérios dar-
se pela Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence), aposta ao produto
e/ou em sua embalagem;
Optar pela aquisição de lâmpadas que possuam a Ence da classe de maior eficiência,
representada pela letra “A”, sempre que haja um número suficiente de produtos e
42
art. 1º da IN MAPA nº 18/2014.
43
Decreto nº 9.864/2019.
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fabricantes nessa classe. Podem ser aceitos produtos das demais classes quando as
condições de mercado assim o exigirem
44
;
Exigir que as mpadas não contenham certas substâncias nocivas ao meio ambiente
como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados, éteres
difenil-polibromados, em concentração acima da recomendada pela Diretiva
2002/95/EC do Parlamento Europeu também conhecida como diretiva RoHS
45
(Restriction of Certain Hazardous Substances). O atendimento a este requisito deve ser
comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente ou por declaração
do fabricante.
Empresas
Solicitar o comprovante de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP), acompanhado do respectivo
Certificado de Regularidade válido, nos termos da Instrução Normativa Ibama 06/2013, que
regulamenta o CTF-APP, com prazo de validade em vigor. A validade do Certificado de
Regularidade emitido pelo Ibama deverá ser consultada no sítio eletrônico do órgão.
Gestão de Resíduos
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes, de
vapor de sódio e de luz mista são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa
46
.
Recomenda-se exigir o recolhimento e a destinação adequada das lâmpadas, o que deve ser
comprovado pela contratada, conforme disposto no item “Critérios e Práticas de
Sustentabilidade”. Para isso, o contrato deverá possuir cláusula estabelecendo que a
contratada deverá fazer remessas de lâmpadas para descontaminação/reciclagem,
apresentando em até 30 dias após o recolhimento dessas, o Certificado de Descontaminação
e/ou reciclagem, assinado pelo responsável técnico da empresa, no qual constará o destino
ambientalmente adequado dos materiais coletados.
A fim de viabilizar a devolução das lâmpadas para descarte, a Administração deve
armazená-las, preferencialmente, em suas embalagens originais. Caso as embalagens originais
tenham sido destruídas, danificadas ou não sendo possível armazená-las, a Administração
encaminhará as embalagens para a reciclagem, bem como providenciará a embalagem
adequada das lâmpadas utilizadas, de modo a evitar que estas quebrem e liberem mercúrio
no ambiente.
Fiscalização
Cabe ao fiscal:
Zelar pelo armazenamento correto das lâmpadas utilizadas, acondicionadas em suas
embalagens originais, sempre que possível;
Exigir da Contratada a comprovação dos descartes efetuados;
44
De acordo com a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2014, quando não existir, no período de aquisição, um
mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados com a Ence classe "A" para a sua categoria, devem ser
admitidos produtos etiquetados com as Ences nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de três
fornecedores com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fornecedores de uma classe
com a de outra.
45
Ver inciso IV do art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2010, da SLTI/MPOG.
46
art. 33 da Lei nº 12.305/2010.
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Diligenciar-se com a empresa recicladora, a fim de comprovar o correto descarte dos
itens;
Elaborar relatório sobre todos os descartes efetuados, considerando, no mínimo, a
quantidade do material descartado, bem como a comparação entre o material
descartado e o material adquirido.
1.1.5.2. Torneiras
A utilização de torneiras que promovam o uso racional da água é fundamental para
contenção do desperdício. Uma forma eficaz de redução do consumo de água é a utilização
de torneiras que diminuam o tempo de abertura e o fluxo de água, como as temporizadas com
fechamento automático e as com sensor de presença. Outra forma de reduzir o consumo de
água é utilizar torneiras com arejador, que pode ser instalado nas existentes. O arejador
mistura ar com a água e dá a sensação de maior volume.
Normas específicas
Lei nº 13.647/2018 Obrigatoriedade da instalação de equipamentos para evitar o
desperdício de água em banheiros destinados ao público.
Recomendações
Produtos
Devem-se adotar medidas para evitar o desperdício de água, como a instalação de torneiras
mais eficientes e com dispositivos economizadores. Recomenda-se utilizar equipamentos
economizadores de água, com baixa pressão, tais como torneiras com arejadores, com
sensores ou de fechamento automático.
Observar a Lei 13.647/2018, que estabelece a obrigatoriedade da instalação de
equipamentos mecânicos ou eletrônicos para evitar o desperdício de água em banheiros
destinados ao público, localizados em prédios públicos ou privados, que forem construídos a
partir da data de publicação da lei (10/04/18). As edificações novas não obterão o habite-se
sem os equipamentos de que trata o art. 1º desta lei.
1.1.5.3. Bacias Sanitárias
A substituição das bacias sanitárias antigas por bacias com duplo acionamento proporcionam
grande redução do consumo de água. A capacidade máxima de água desperdiçada em
vasos sanitários não deve ultrapassar 6 litros por acionamento. Assim, devem ser adquiridas,
preferencialmente, bacias sanitárias com mecanismo de duplo acionamento para que o
tratamento dos dejetos ocorra de forma diferenciada: 3 litros para líquidos e 6 litros para sólidos.
É imprescindível que as instalações hidráulicas sejam analisadas previamente, a fim de
comprovar a viabilidade de instalação de bacias de duplo acionamento.
Normas específicas
Lei nº 13.647/2018 Obrigatoriedade da instalação de equipamentos para evitar o
desperdício de água em banheiros destinados ao público.
Recomendações
Produtos
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Devem-se adotar medidas para evitar o desperdício de água, com a instalação de descargas
mais eficientes e com dispositivos economizadores, tais como sanitários com sensores ou com
válvulas de descarga com duplo acionamento ou a vácuo.
Observar a Lei 13.647/2018, que estabelece a obrigatoriedade da instalação de
equipamentos mecânicos ou eletrônicos para evitar o desperdício de água em banheiros
destinados ao público, localizados em prédios públicos ou privados, que forem construídos a
partir da data de publicação da Lei (10/04/18). As edificações novas o obterão o habite-se
sem os equipamentos de que trata o art. 1º desta Lei.
1.1.6. Pilhas e Baterias
Normas específicas
Resolução Conama 401/2008 Limites máximos de chumbo, dmio e mercúrio para
pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu
gerenciamento ambientalmente adequado.
Recomendações
Produtos
As pilhas e baterias adquiridas deverão respeitar os teores máximos de chumbo, cádmio e
mercúrio, segundo disposto na Resolução Conama 401/2008. Deve-se solicitar ao licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar que o laudo físico-químico de composição,
emitido por laboratório acreditado junto ao Inmetro, nos termos da Instrução Normativa Ibama
08/2012, ou outro documento comprobatório de que a composição das pilhas e baterias
ofertadas respeita os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio admitidos na referida
Resolução, para cada tipo de produto.
Pilhas e baterias devem conter, no corpo do produto e/ou em sua embalagem, advertências
quanto aos riscos à saúde humana e ao meio ambiente; identificação do fabricante ou deste e
do importador no caso de produtos importados, a simbologia indicativa da destinação
adequada e informação sobre a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos
revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada
47
.
Empresas
Devem ser exigidos comprovantes de registro do fabricante junto ao Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais CTF, e os
respectivos Certificados de Regularidade emitidos pelo Ibama, conforme Instrução Normativa
Ibama 6/2013, com prazo de validade em vigor. A validade dos Certificados de
Regularidade emitidos pelo Ibama deverá ser consultada no sítio eletrônico do órgão.
Gestão de Resíduos
Conforme o art. 33 da Lei 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de pilhas e baterias são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. A
contratada deverá promover a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas
ou inservíveis, segundo disposto na Resolução Conama 401/2008, e contribuir para o
programa de logística reversa em todo o material empregado a ser descartado, devolvendo-o
para o fabricante ou importador, que seresponsável pela destinação final ambientalmente
47
art. 14, art. 16 e anexo I da Resolução Conama Nº 401/2008.
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adequada, observando-se a existência de acordos setoriais, regulamentos expedidos pelo
Poder Público ou termos de compromisso, na forma do art. 15 do Decreto nº 7.404/2010.
O recolhimento e a destinação adequada das pilhas e baterias deverão ser comprovados pela
contratada por meio de documentação comprobatória de descarte ou destinação
ambientalmente correta. A documentação deverá conter, como detalhamento mínimo, o tipo
de item que foi recolhido e seu quantitativo (unidades), conforme disposto no item “Critérios e
Práticas de Sustentabilidade”.
Fiscalização
A Administração deve armazenar adequadamente os bens, aparelhos, equipamentos e seus
componentes, evitando danos e avarias que proporcionem perda, contaminação ou liberação
de substâncias nocivas, para viabilizar posterior recolhimento, transporte e descarte. É
responsabilidade do fiscal técnico do contrato e da fiscalização:
Zelar pelo armazenamento adequado dos bens e de seus componentes;
Verificar se o produto ou embalagem contém as advertências quanto aos riscos à
saúde humana e ao meio ambiente, a identificação do fabricante ou deste e do
importador, a simbologia indicativa da destinação adequada e a informação sobre a
necessidade de devolução aos revendedores ou à rede de assistência técnica
autorizada após o uso;
Exigir da contratada a comprovação dos descartes efetuados;
Diligenciar com o fabricante ou empresa recicladora o descarte adequado; e
Registrar histórico dos descartes efetuados e arquivo da documentação comprobatória.
1.1.7. Material Automotivo
1.1.7.1. Combustível
Normas específicas
Resolução Conama nº 273/2000 Prevenção e controle dos riscos ambientais nos postos de
combustíveis.
Recomendações
Produtos
Utilizar preferencialmente combustíveis menos poluentes e de fontes renováveis como o etanol.
No caso de veículos movidos a Diesel, optar por postos que ofereçam Diesel com menor
proporção de enxofre (menos poluente), tendo como referência o Diesel S-10 da PETROBRAS.
Empresas
O combustível deve ser fornecido por postos que estejam devidamente cadastrados no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais CTF, mantido pelo Ibama, e possuir os respectivos Certificados de Regularidade
válidos, nos termos da Instrução Normativa Ibama 06/2013, com prazo de validade em vigor.
A validade do Certificado de Regularidade emitido pelo Ibama deverá ser consultada no sítio
eletrônico do órgão.
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O combustível deve ser fornecido por postos que possuam certificado de conformidade, no
âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação, conforme Art. da Resolução Conama nº
273/2000.
1.1.7.2. Pneus
Os pneus, devido a sua constituição e estrutura, são considerados materiais não degradáveis e,
portanto, uma vez encerradas suas possibilidades de utilização, devem receber destinação
ambientalmente adequada quanto à disposição final. Tal destinação deve observar normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos. Assim, pneus usados que apresentem danos
irreparáveis em sua estrutura, não se prestando mais à rodagem ou à reforma, são considerados
inservíveis e em caso de destinação inadequada, constituem passivo ambiental, podendo
resultar em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública.
Normas específicas
Resolução Conama 416/2009 Prevenção à degradação ambiental causada por pneus
inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada.
Instrução Normativa Ibama 01/2010 Institui os procedimentos necessários ao
cumprimento da Resolução Conama 416/2009, pelos fabricantes e importadores de pneus
novos, sobre coleta e destinação final de pneus inservíveis.
Recomendações
Empresas
Na aquisição de pneus, deve-se exigir o comprovante de registro no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP),
acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos da Instrução
Normativa Ibama 06/2013, que regulamenta o CTF-APP. A validade do Certificado de
Regularidade emitido pelo Ibama deverá ser consultada no sítio eletrônico do órgão.
Gestão de Resíduos
A contratada deverá providenciar o recolhimento e o adequado descarte dos pneus usados
ou inservíveis originários da contratação, recolhendo-os aos pontos de coleta ou centrais de
armazenamento mantidos pelo respectivo fabricante ou importador, ou entregando-os ao
estabelecimento que houver realizado a troca do pneu usado por um novo, para fins de sua
destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Instrução Normativa Ibama
01/2010, conforme preceitua o art. 33, inciso III, da Lei 12.305/2010 Potica Nacional de
Resíduos Sólidos, arts. 1º e 9º da Resolução Conama nº 416/2009, e legislação correlata (ver item
“Critérios e Práticas de Sustentabilidade”).
1.1.7.3. Óleo Lubrificante
Óleos lubrificantes que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação,
tenham se tornado inadequados à sua finalidade original são considerados resíduos perigosos,
por apresentarem alta toxicidade. Dessa forma, todo óleo lubrificante usado ou contaminado
deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final adequada, de modo que o afete
negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação de seus constituintes. É
responsabilidade do importador e/ou produtor coletar e dar a destinação final ao produto
usado ou contaminado.
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Normas específicas
Resolução Conama 362/2005 Recolhimento, coleta e destinação final de óleo
lubrificante usado ou contaminado.
Resolução ANP 804/2019 Estabelece critérios para obtenção do registro de graxas e
óleos lubrificantes a serem comercializados no território nacional.
Recomendações
Empresas
Na aquisição de óleo lubrificante, deve-se exigir o comprovante de registro no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais (CTF-APP), acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos
termos da Instrução Normativa Ibama 06/2013, que regulamenta o CTF-APP, com prazo de
validade em vigor. A validade do Certificado de Regularidade emitido pelo Ibama deverá ser
consultada no sítio eletrônico do órgão.
Gestão de Resíduos
Conforme o art. 33 da Lei 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de óleo lubrificante, seus resíduos e embalagens são obrigados a estruturar
sistemas de logística reversa. Recomenda-se exigir que a contratada efetue o recolhimento e o
descarte adequado do óleo lubrificante usado ou contaminado originário da contratação,
bem como de seus resíduos e embalagem, conforme disposto na Resolução Conama n°
362/2005 (ver item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade”).
1.1.8. Material médico-hospitalar e odontológico
Enquadraram-se neste item os materiais de consumo que serão destinados a consultórios
médicos e odontogicos, como agulhas hipodérmicas, algodão, compressas de gaze,
esparadrapo, luvas, seringas, termômetro clínico, amálgama, anestésicos, broca, cimento
odontológico, resinas, espátulas, filmes para raios X odontológicos, sugador, medicamentos e
outros.
Normas específicas
Lei 6.360/1976 - Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os
insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
Decreto nº 7.713/2012 Margem de preferência em licitações para aquisição de fármacos e
medicamentos, para fins do disposto no Art. 3º da Lei 8.666/1993.
Decreto 7.767/2012 Margem de preferência em licitações para aquisição de produtos
médicos, para fins do disposto no Art. 3º da Lei 8.666/1993.
Decreto 8.077/2013 Condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao
licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância
sanitária.
Resolução RDC/Anvisa nº 185/2001 Registro de produtos médicos na Anvisa.
Resolução RDC/Anvisa 81/2008 Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados
para fins de Vigilância Sanitária.
Anexo 1 - Resolução CSJT Nº 310/2021 Anexo - Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho
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Resolução RDC/Anvisa 39/2013 Procedimentos administrativos para concessão da
Certificação de Boas Práticas de Fabricação e de Distribuição e/ou Armazenagem.
Resolução RDC/Anvisa 16/2014 Critérios para Peticionamento de Autorização de
Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas.
Resolução RDC/Anvisa 222/2018 Boas práticas de gerenciamento dos resíduos de
serviços de saúde.
Resolução Conama 358/2005 Tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de
saúde.
Acórdão TCU nº 4.788/2016 Câmara.
Recomendações
Produtos
Os produtos médicos e odontológicos adquiridos devem possuir registro na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, conforme Resolução RDC/Anvisa nº 185/2001.
Nos contratos para a prestação de serviços de processamento de produtos para saúde,
atender o disposto na Resolução RDC/Anvisa nº 15/2012.
Empresas
Na compra de produtos médicos, deve-se exigir o documento de autorização emitido pela
Anvisa para comercializar e/ou fornecer material médico, ambulatorial ou hospitalar, além do
licenciamento expedido pelo órgão competente de saúde dos Estados, Distrito Federal ou
Municípios, conforme previsto no art. 2 da Lei nº 6.360/1976 e art. 2º do Decreto 8.077/2013.
A autorização emitida pela Anvisa pode ser de dois tipos: Autorização de Funcionamento AFE
ou Autorização Especial AE. A primeira permite o funcionamento de estabelecimentos que
realizem atividades de produção e distribuição de medicamentos e insumos farmacêuticos
destinados ao uso humano, mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos
constantes da Resolução RDC/Anvisa nº 16/2014. a segunda permite o exercício de
atividades que envolvam insumos farmacêuticos, medicamentos e substâncias sujeitas a
controle especial, mediante comprovação de requisitos técnicos e administrativos específicos,
constantes na RDC nº 16/2014. É possível realizar consulta à situação da AFE ou AE das
empresas no portal eletrônico da Anvisa: https://consultas.anvisa.gov.br/#/.
Nos casos de importação por terceiro e não pelo detentor do registro do medicamento na
Anvisa, além da exigência do AFE, é necessária a Declaração do Detentor de Registro DDR
48
,
conforme Resolução RDC/Anvisa nº 81/2008.
De acordo com a publicação “Orientações para aquisições Públicas de Medicamentos” do
TCU e o Acórdão TCU 4.788/2016 1ª Câmara, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação
(CBPF) e o Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem (CBPDA) não
podem ser exigidos como requisito de qualificação ou habilitação técnica dos licitantes nos
procedimentos licitatórios para compra de insumos empregados nos serviços públicos de
48
Por meio dessa declaração, a empresa detentora da regularização do produto autoriza outra empresa a realizar a
atividade exclusiva de importação terceirizada.
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saúde
49
. O TCU aponta, ainda, a ilegalidade em se exigir, como critério de habilitação das
empresas distribuidoras, a Declaração de Credenciamento Junto às Empresas Detentoras do
Registro dos Produtos, documento que não se confunde com a DDR, tratada anteriormente.
Gestão de Resíduos
Nos contratos de recolhimento, tratamento e destinação dos resíduos dos serviços de saúde,
considerar o disposto na Resolução Conama 358/2005 e na Resolução RDC/Anvisa
222/2018 (ver item 2.8).
1.1.9. Vestuário
Normas específicas
Decreto 7.756/2012 Margem de preferência em licitações para aquisição de produtos
de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no Art. 3º da Lei 8.666/1993.
Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH 04/2016 Cadastro de Empregadores que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
Portaria MTB 1.293/2017 Conceitos de trabalho em condições análogas à de escravo e
do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à
de escravo.
Recomendações
Produtos
Na aquisição de vestuário devem ser utilizados, preferencialmente, produtos menos poluentes e
agressivos ao meio ambiente que utilizem tecidos que tenham em sua composição fibras
oriundas de material reciclável e/ou algodão orgânico. A escolha deverá levar em
consideração o tipo do produto, a sua finalidade e o custo-benefício da aquisição, devendo
ser justificada nos autos.
Empresas
Recomenda-se exigir que a contratada comprove o possuir em sua cadeia de produção
empresas que explorem o trabalho infantil, bem como empresas que explorem o trabalho
escravo (não devem possuir inscrição no Cadastro de Empregadores que tenham submetido
trabalhadores à condição análoga à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial
MTPS/MMIRDH nº 04/2016
50
).
1.1.10. Assinatura de jornais, revistas e periódicos
Jornais, revistas e periódicos impressos consomem recursos naturais desde a produção até o
transporte, além de se transformarem em resíduos sólidos, que nem sempre seguem o caminho
49
Embora as empresas produtoras de produtos sujeitos à vigilância sanitária devam, obrigatoriamente, cumprir com as
Boas Práticas, seguindo os procedimentos e práticas estabelecidos em normas específicas da Anvisa, não é obrigatório
que possuam Certificado de Boas Práticas para o seu regular funcionamento.
50
O Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo (“Lista
Suja”) pode ser consultado, para fins de validação da informação, no sítio do Ministério da Economia, através do link
http://trabalho.gov.br/fiscalizacao-combate-trabalho-escravo
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da reciclagem, após a sua utilização. Uma alternativa bastante plausível é reduzir o consumo
de impressos.
Recomendações
Nas aquisições de assinaturas de jornais, revistas e periódicos convém que sejam adquiridas
versões eletrônicas, sempre que disponíveis no mercado, cabendo justificativa expressa para o
caso de não se adquirir as versões eletrônicas.
1.2. Bens Permanentes
Bem permanente
51
é aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade
física e/ou tem durabilidade superior a dois anos.
Normas gerais
Lei nº 12.305/2010 Potica Nacional de Resíduos Sólidos.
Decreto 7.746/2012 Critérios e práticas sustentáveis para contratações realizadas pela
administração pública federal.
Decreto nº 9.373/2018 Alienação, cessão, transferência, destinação e disposição final
ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal.
Resolução Conama Nº 237/1997 Licenciamento Ambiental.
Resolução CNJ nº 400/2021 Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
Ato Conjunto CSJT.TST.GP nº 24/2014 Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental
da Justiça do Trabalho PNRSJT.
Instrução Normativa SLTI/MPOG 01/2010 Critérios de sustentabilidade ambiental na
aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração blica Federal.
Instrução Normativa Ibama 06/2013 Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.
Recomendações gerais
Pode-se invocar o Decreto 9.373/2018, aplicável ao Poder Executivo, para realizar o
desfazimento dos bens permanentes. Os bens móveis inservíveis poderão ser reaproveitados
mediante cessão (modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo
determinado) ou transferência (modalidade de movimentação de caráter permanente). Os
bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente serão alienados.
Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, será determinada sua
destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010.
Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na Lei 8.666/1993,
permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, poderá ser feita em favor da União,
de suas autarquias e de suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das
sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação
se destine à atividade fim por elas prestada; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
de suas autarquias e fundações públicas; de organizações da sociedade civil, incluídas as
51
Nos termos da Portaria STN nº 448/2002.
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organizações sociais a que se refere a Lei 9.637/1998, e as organizações da sociedade civil
de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790/1999; ou de associações e de cooperativas
que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940/2006.
Os resíduos perigosos serão remetidos a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o disposto na Lei nº 12.305/2010, contratadas na
forma da lei.
1.2.1. Mobiliário
Normas específicas
Decreto n° 5.975/2006 Exploração de florestas e de formações sucessoras.
Resolução CSJT 54/2008 Padrão de mobiliário ergonômico nos órgãos da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus.
Resolução CNJ 230/2016 Adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário às
determinações da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Norma Regulamentadora MTE 17 Ergonomia Adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente.
Diretiva RoHS - Diretiva adotada em fevereiro de 2003 pela União Europeia que proíbe que
certas substâncias perigosas sejam usadas em processos de fabricação de produtos.
ABNT NBR 13966:2008 Móveis para escritório - Mesas - Classificação e características físicas
dimensionais e requisitos e métodos de ensaio.
ABNT NBR 15448-1:2008 e 15448-2:2008 Embalagens plásticas degraveis e/ou renováveis
Parte 1: terminologia; Parte 2: biodegradação e compostagem - Requisitos e métodos de
ensaio.
ABNT NBR 13961:2010 Móveis para escritório - Armários.
ABNT NBR 13967:2011 Móveis para escritório - Sistemas de estação de trabalho -
Classificação e métodos de ensaio.
ABNT NBR 14790:2014 Manejo florestal sustentável - Cadeia de custódia - Requisitos.
ABNT NBR 9178:2015 - Espuma flexível de poliuretano - Determinação das características de
queima.
ABNT NBR 13962:2018 Móveis para escritório - Cadeiras - Requisitos e métodos de ensaio.
ABNT NBR 8094:83, NBR 11003:09, NBR 10443:08, NBR 8096:83 Pintura em componentes
metálicos.
ABNT NBR 8619:15, NBR 14961:16, NBR 8910:16, NBR 9178:15, NBR 8515:16, NBR 8516:15, NBR
8537:15, NBR 8797:17, NBR 9176:16, NBR 9177:15 Espuma flexível de poliuretano.
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Recomendações
Produtos
Na compra de mobiliário, exigir que as embalagens sejam constituídas de material reciclável
e/ou degravel.
Todo mobiliário deve estar em conformidade com as normas técnicas da ABNT, comprovada
pela apresentação de relatório de ensaio emitido por laboratório detentor de Certificado de
Acreditação concedido pelo Inmetro, com escopo de acreditação específico para ensaios
mecânicos com base nas normas requeridas. O Relatório de Ensaio deve vir acompanhado de
documentação gráfica (desenho ou fotos) e memorial descritivo com informação necessária e
suficiente para perfeita identificação do modelo ou da linha contendo o modelo do produto.
O mobiliário fabricado com madeira ou seus derivados deve observar os critérios da
rastreabilidade e da origem dos insumos de madeira a partir de fontes de manejo sustentável
em conformidade com o Decreto 7.746/2012
52
. A comprovação da conformidade deve ser
feita por meio do Certificado de Cadeia de Custódia, em conformidade com a norma ABNT
NBR 14790:2014: Certificação Cerflor, Certificação FSC-STD-40-004 V3-0 (Forest Stewardship
Council) ou similares, desde que reconhecidas nacionalmente.
Devem ser observadas as especificações técnicas constantes do Anexo I da Resolução CSJT
54/2008, que institui o padrão de mobiliário ergonômico nos órgãos da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus.
O mobiliário deverá atender aos requisitos constantes na Norma Regulamentadora NR-17 do
Ministério do Trabalho e Emprego, cuja comprovação será efetivada mediante apresentação
de laudo de ergonomia contendo foto/imagem e código do produto, emitido por profissional
especializado e habilitado em ergonomia ou por engenheiro de segurança do trabalho
habilitado.
A NR-17 visa viabilizar a utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários,
equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus
sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso
público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, atentando para as 'barreiras', consideradas como
qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação
social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à
liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à
compreensão, à circulação com segurança, entre outros.
Cadeiras e poltronas deverão estar em conformidade com a norma ABNT 13962:2018, a qual
especifica as características físicas e dimensionais e classifica as cadeiras para escritório, bem
como estabelece os métodos para a determinação dimensional, da estabilidade, resistência e
durabilidade de cadeiras de escritório, de qualquer material.
Armários e gaveteiros deverão atender à norma ABNT 13961:2010, que especifica as
características físicas e dimensionais dos armários para escritórios, bem como estabelece os
métodos para a determinação da estabilidade, resistência e durabilidade.
52
O Decreto 7.746/2012 estabelece que, na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, devem-se
adotar critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, dentre as quais a utilização de produtos florestais
madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
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Mesas e estações de trabalho deverão atender à norma ABNT 13966:2008, que especifica as
dimensões de mesas de escritório de uso geral, inclusive mesas de reuniões, os requisitos
mecânicos, de segurança e ergonômicos para mesas de escritório, bem como define os
métodos de ensaio para o atendimento destes requisitos.
Mesas e estações de trabalho deverão atender à norma ABNT 13967:2011, que especifica as
características físicas e dimensionais, e classifica estação de trabalho para escritório em que se
predominam atividades de produção e execução de tarefas, incluindo os requisitos mecânicos
de segurança e ergonômicos, bem como define os métodos de ensaio para atendimento
destes requisitos.
Nas aquisições de mobiliário que possuam pintura em componentes metálicos, observar os
critérios das normas da ABNT sobre componentes metálicos.
Nas aquisições de mobiliário que possuam espuma flexível de poliuretano, observar os critérios
das normas da ABNT sobre espuma flexível de poliuretano, e a isenção de CFC na sua
composição
53
.
Exigir laudo válido de ensaio de inflamabilidade da espuma, emitido por laboratório acreditado
pelo Inmetro, conforme ABNT NBR 9178:2015.
No caso de assentos como sofás, poltronas e outros, deverá ser priorizada a utilização de couro
livre de metais pesados ou em tecido de origem vegetal, com aplicação de látex, similar ao
couro, dando-se preferência à segunda opção, sempre que possível. Exigir laudo técnico
emitido por laboratório acreditado pelo Inmetro para averiguação da presença de metais
pesados na composição do produto (análise química) e averiguação da resistência do material
(análise física).
Importante ressaltar que o termo couro somente poderá ser empregado para produtos oriundos
de extração animal. No caso de tecidos similares, recomenda-se utilizar o termo “tecido de
origem vegetal, similar ao couro” ou “laminado vegetal”, visando cumprir as exigências da Lei
nº 4.888/1965.
Empresas
Nas compras de bens cuja produção seja potencialmente poluidora e utilizadora de recursos
ambientais (conforme relacionado no Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981), deve-se exigir cópia
dos Comprovantes de Registro do fornecedor junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais CTF, mantido pelo Ibama, e
os respectivos Certificados de Regularidade válidos, nos termos da Instrução Normativa Ibama
n° 06/2013, com prazo de validade em vigor. A validade do Certificado de Regularidade
emitido pelo Ibama deverá ser consultada no sítio eletrônico do órgão.
Gestão de Resíduos
Os bens móveis inservíveis poderão ser reaproveitados mediante cessão (modalidade de
movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado) ou transferência
(modalidade de movimentação de caráter permanente), nos termos do Decreto nº 9.373/2018.
Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente serão
53
O Brasil prevê a eliminação total do consumo de HCFC-14 pelo setor de manufatura de espumas de poliuretano até
2040, através do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs (PBH).
Anexo 1 - Resolução CSJT Nº 310/2021 Anexo - Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho
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alienados. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, será determinada
sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei
12.305/2010.
Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na Lei nº 8.666/1993,
permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, poderá ser feita em favor da União,
de suas autarquias e de suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das
sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação
se destine à atividade fim por elas prestada; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
de suas autarquias e fundações públicas; de organizações da sociedade civil, incluídas as
organizações sociais a que se refere a Lei 9.637/1998, e as organizações da sociedade civil
de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790/1999; ou de associações e de cooperativas
que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940/2006.
1.2.2. Veículos
Quando da aquisição de veículos, deve-se considerar a possibilidade de contratação de
serviço de agenciamento de transporte terrestre por demanda. Esse modelo possibilita a
alocação mais lere e econômica do transporte, uma vez que a gestão da solicitação das
corridas é realizada por meio de aplicação web e aplicativo mobile.
O contrato de agenciamento de transporte tem custos reduzidos em relação ao modelo
tradicional, em que se realiza a aquisição de veículos próprios e terceirização de motoristas,
tendo em vista que o valor estabelecido em contrato corresponde ao quilômetro rodado e que
as rotas são otimizadas, especialmente quando compartilhamento dos veículos entre
unidades administrativas existentes em diferentes localidades.
Além de permitir maior controle e transparência das corridas realizadas, o contrato de
agenciamento de transporte também gera impacto ambiental positivo, em função da
otimização das corridas realizadas, reduzindo a emissão de gases poluentes.
Normas específicas
Lei nº 9.660/1998 Substituição gradual da frota oficial de veículos.
Resoluções Conama n° 01/1993, nº 02/1993 nº 08/1993, nº 17/1995, nº 242/1998 e n° 272/2000
Limites máximos de ruídos aceitáveis para veículos automotores nacionais e importados.
Resolução Conama n° 418/2009 Critérios para a elaboração de Planos de Controle de
Poluição Veicular e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos
em Uso pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, novos limites de emissão e
procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso.
Resoluções Conama nº 18/1986 e 315/2012 Programa de Controle de Poluição do Ar por
Veículos Automotores (Proconve).
Portaria Inmetro 377/2011 Classificação e Regulamento de Avaliação da Conformidade
para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves.
Instrução Normativa SLTI/MPOG 03/2008 Classificação, utilização, especificação,
identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais.
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Recomendações
A Lei 9.660/1998 determina que os veículos leves adquiridos para compor frota oficial ou
locados de terceiros para uso oficial deverão utilizar combustíveis renováveis (exceção prevista
no § 2º, art. 1º). Assim, nas compras de veículos, os mesmos devem ser movidos por, pelo menos,
um combustível renovável (etanol, bicombustível, eletricidade etc.), ainda que em conjunto
com combustíveis fósseis (gasolina, diesel), na modalidade “flex”.
Devem ser adquiridos veículos que apresentem maior eficiência energética e menor consumo
de combustível
54
dentro de cada categoria. Os padrões mínimos aceitáveis para emissão de
poluentes (NMHC, CO, NOx), gás de efeito estufa (CO2), consumo de combustível (Km/litro) e
consumo energético, devem estar em conformidade com os requisitos constantes no
Regulamento de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais
Leves estabelecido pela Portaria Inmetro 377/2011 e suas alterações. Para comprovação
dos valores, deve ser exigida a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) com os
resultados do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) do Inmetro, ou laudo de
empresa credenciada contendo as mesmas informações.
O veículo deve possuir nível de emissão de poluentes dentro dos limites do Programa de
Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve), conforme Resolução
Conama 16/1986 e Portaria Inmetro 522/2013. A comprovação será feita pela Ence com,
no mínimo, uma estrela, o que representa que o veículo está dentro dos limites estabelecidos.
Alternativamente, poderá ser apresentado laudo de empresa devidamente credenciada
contendo as informações sobre a emissão dos poluentes.
1.2.3. Aparelhos condicionadores de ar
Normas específicas
Decreto 2.783/1998 Proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que
contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO.
Resolução Conama 267/2000 Proibição da utilização de substâncias que destroem a
Camada de Ozônio.
Portaria interministerial MME/MCT/MDIC 364/2007 Regulamentação específica de
condicionadores de ar.
Portaria Inmetro 153/2011 Requisitos de Avaliação da Conformidade para Ventiladores
de Mesa, Coluna e Circuladores de Ar.
Instrução Normativa SLTI/MPOG 02/2014 Regras para a aquisição ou locação de
máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal e uso da
Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) nos projetos e edificações públicas
federais.
Norma Regulamentadora MTE 17 Ergonomia Adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente.
54
Ver Tabelas de Consumo/Eficiência Energética de Veículos Automotores Leves, disponível em:
http://www.inmetro.gov.br/consumidor/tabelas_pbe_veicular.asp
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Diretiva RoHS Diretiva adotada em fevereiro de 2003 pela União Europeia que proíbe que
certas substâncias perigosas sejam usadas em processos de fabricação de produtos.
Acórdão 1.305/2013 TCU Plenário Não vinculação das características de eficiência
energética a certificações específicas, a exemplo do selo “Procel”.
ABNT NBR 10152:2017 Acústica Níveis de pressão sonora em ambientes internos a
edificações.
Recomendações
Produtos
Nos termos do Decreto n° 2.783/1998, e Resolução Conama 267/2000, é vedada a aquisição
de aparelhos condicionadores de ar que contenham ou façam uso de qualquer das
substâncias que destroem a camada de ozônio (SDO) abrangidas pelo Protocolo de Montreal,
quais sejam: Clorofluorcarbonos (CFCs); Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs); Halons; Brometo de
metila (permitida para fins agrícolas); Tetracloreto de carbono (CTC); Metilclorofórmio;
Hidrobromofluorcarbonos (HBFCs); e Hidrofluorcarbonos (HFCs). O atendimento a este requisito
deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos
emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante.
Os bens adquiridos não devem conter substâncias perigosas em concentração acima da
recomendada pelo RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio
(Hg), chumbo (PB), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres
difenilpolibromados (PBDEs). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de
certificado reconhecido nacionalmente, laudos cnicos emitidos por laboratórios acreditados
pelo Inmetro ou declaração do fabricante
55
.
Os aparelhos condicionadores de ar ofertados devem respeitar o limite sonoro máximo
aceitável, 65 dB, em ambientes internos, conforme disposto na Norma Regulamentadora 17
do Ministério de Trabalho e Emprego, e na ABNT NBR 10152:2017.
Segundo a Resolução CNJ 400/2021, a eficiência energética deve ser um dos critérios de
sustentabilidade observados quando das aquisições e contratações de bens e serviços.
Os aparelhos de ar-condicionado devem atender aos índices de eficiência energética
estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 364/2007, do Ministério de Minas e Energia. O
processo de avaliação da conformidade para verificação dos Índices Mínimos de Eficiência
Energética é o mesmo utilizado para a etiquetagem dos equipamentos, realizada pelo
Inmetro
56
, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.
Deve-se optar pela aquisição de produtos que possuam a Etiqueta Nacional de Conservação
de Energia (Ence), aposta ao produto e/ou embalagem, da classe de maior eficiência,
representada pela letra “A”, sempre que haja um número suficiente de produtos e fabricantes
55
Segundo a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir como critério de sustentabilidade
ambiental que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva
RoHS.
56
Ver tabelas de consumo/eficiência energética de todos os produtos aprovados no PBE em
http://www.inmetro.gov.br/consumidor/tabelas.asp
Anexo 1 - Resolução CSJT Nº 310/2021 Anexo - Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho
3325/2021 - Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 Conselho Superior da Justiça do Trabalho
nessa classe. Podem ser aceitos produtos das demais classes quando as condições de mercado
assim o exigirem
57
.
No termo de referência, deve-se especificar os equipamentos a serem adquiridos com as
características de eficiência energética pretendida, sem vinculá-los a certificações específicas,
a exemplo do selo “PROCEL”, conforme Acórdão nº 1.305/2013 TCU Plenário.
Gestão de Resíduos
Conforme o art. 33 da Lei 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar
sistemas de logística reversa. Recomenda-se exigir que a contratada providencie o
recolhimento e o adequado descarte dos resíduos de condicionadores de ar originário da
contratação, conforme disposto no item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade Logística
Reversa”.
Os bens móveis inservíveis poderão ser reaproveitados mediante cessão (modalidade de
movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado) ou transferência
(modalidade de movimentação de caráter permanente), nos termos do Decreto nº 9.373/2018.
Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente serão
alienados. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, será determinada
sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei
12.305/2010.
Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na Lei nº 8.666/1993,
permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, poderá ser feita em favor da União,
de suas autarquias e de suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das
sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação
se destine à atividade fim por elas prestada; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
de suas autarquias e fundações públicas; de organizações da sociedade civil, incluídas as
organizações sociais a que se refere a Lei 9.637/1998, e as organizações da sociedade civil
de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790/1999; ou de associações e de cooperativas
que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940/2006.
1.2.4. Aparelhos Elétricos em Geral
Normas específicas
Decreto 2.783/1998 Proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que
contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO.
Resolução Conama 20/1994 Selo Ruído de uso obrigatório para aparelhos
eletrodomésticos que geram ruído no seu funcionamento.
Resolução Conama 267/2000 Proibição da utilização de substâncias que destroem a
Camada de Ozônio.
Portaria Inmetro 430/2012 Revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade da
Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos.
57
De acordo com a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2014, quando não existir, no período de aquisição, um
mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados com a Ence classe "A" para a sua categoria, devem ser
admitidos produtos etiquetados com as Ences nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de três
fornecedores com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fornecedores de uma classe
com a de outra.
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Portarias Inmetro Requisitos de Avaliação da Conformidade RAC do produto e da
etiquetagem compulsória.
Instrução Normativa SLTI/MPOG 02/2014 Regras para a aquisição ou locação de
máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal e uso da
Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) nos projetos e edificações públicas
federais.
Recomendações
Produtos
Nos termos do Decreto n° 2.783/1998, e Resolução Conama 267/2000, é vedada a aquisição
de produtos que contenham ou façam uso de qualquer das substâncias que destroem a
camada de onio (SDO) abrangidas pelo Protocolo de Montreal, quais sejam:
Clorofluorcarbonos (CFCs); Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs); Halons; Brometo de metila
(permitida para fins agrícolas); Tetracloreto de carbono (CTC); Metilclorofórmio;
Hidrobromofluorcarbonos (HBFCs); e Hidrofluorcarbonos (HFCs). O atendimento a este requisito
deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos
emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante.
Segundo a Instrução Normativa SLTI/MPOG 01/2010, pode-se exigir como critério de
sustentabilidade que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima
da recomendada pelo RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio
(Hg), chumbo (PB), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres
difenilpolibromados (PBDEs). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de
certificado reconhecido nacionalmente, laudos cnicos emitidos por laboratórios acreditados
pelo Inmetro ou declaração do fabricante.
a eficiência energética é citada como um dos critérios de sustentabilidade a serem
observados nas aquisições e contratações de bens e serviços, tanto na Resolução CNJ
400/2021 quanto no Decreto nº 7.746/2012.
Ainda, a IN SLTI 2/2014 estabelece que, nas aquisições ou locações de máquinas e aparelhos
consumidores de energia que estejam regulamentados no Programa Brasileiro de Etiquetagem
(PBE), deverá ser exigido que os modelos dos bens fornecidos estejam classificados com classe
de eficiência "A" na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) vigente no período
da aquisição (www.inmetro.gov.br/consumidor/tabelas.asp). Quando não houver um mínimo
de três fornecedores com modelos etiquetados com Ence classe A’, devem ser admitidos
produtos nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de três fornecedores.
Observar que a exigência da Ence só pode ocorrer caso o produto a ser adquirido tenha
Avaliação da Conformidade compulsória, conforme as portarias baixadas pelo Inmetro:
Produtos e serviços com Avaliação da Conformidade compulsória
58
Produtos e serviços com Avaliação da Conformidade voluntária
59
Ressalta-se que, segundo a Portaria Inmetro 164/2012, os objetos sujeitos à avaliação da
conformidade, no âmbito do PBE, devem ostentar a Ence de forma claramente vivel ao
consumidor.
58
http://www.inmetro.gov.br/qualidade/rtepac/compulsorios.asp
59
http://www.inmetro.gov.br/qualidade/rtepac/voluntarios.asp
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Para a aquisição de aparelhos eletrodomésticos que gerem ruído, como liquidificadores,
aspiradores de pó e similares, devem ser adquiridos produtos que apresentem nível de potência
sonora menor ou igual a 88 dB(A)
60
, a ser comprovado pelo selo ruído aposto ao produto e/ou
à sua embalagem.
A Resolução Conama 20/1994 institui o Selo Ruído como forma de indicação do nível de
potência sonora, medido em decibel (db(a)), de uso obrigatório a partir desta resolução para
aparelhos eletrodomésticos que gerem ruído no seu funcionamento. deve ser admitida a
oferta de aparelhos eletrodomésticos que possuam Selo Ruído, indicativo do respectivo nível de
potência sonora.
A Portaria Inmetro 430/2012 estabelece a obrigatoriedade do uso do Selo Ruído aos
secadores de cabelo, liquidificadores, aspiradores de pó e de uso similares.
Empresas
Nas compras de bens cuja produção seja potencialmente poluidora e utilizadora de recursos
ambientais (conforme relacionado no Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981), deve-se exigir cópia
dos Comprovantes de Registro do fornecedor junto ao Cadastro cnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais CTF, mantido pelo Ibama, e
os respectivos Certificados de Regularidade válidos, nos termos da Instrução Normativa Ibama
n° 06/2013, com prazo de validade em vigor. A validade do Certificado de Regularidade
emitido pelo Ibama deverá ser consultada no sítio eletrônico do órgão.
Gestão de Resíduos
Conforme o art. 33 da Lei 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar
sistemas de logística reversa. Recomenda-se exigir que a contratada providencie o
recolhimento e o adequado descarte dos resíduos de aparelhos elétricos em geral originários
da contratação, conforme disposto no item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade Logística
Reversa”.
Os bens móveis inservíveis poderão ser reaproveitados mediante cessão (modalidade de
movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado) ou transferência
(modalidade de movimentação de caráter permanente), nos termos do Decreto nº 9.373/2018.
Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente serão
alienados. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, será determinada
sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei
12.305/2010.
Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na Lei nº 8.666/1993,
permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, poderá ser feita em favor da União,
de suas autarquias e de suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das
sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação
se destine à atividade fim por elas prestada; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
de suas autarquias e fundações públicas; de organizações da sociedade civil, incluídas as
organizações sociais a que se refere a Lei 9.637/1998, e as organizações da sociedade civil
de interesse público a que se refere a Lei 9.790/1999; ou de associações e de cooperativas
que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940/2006.
60
O nível de 88 dB (A) corresponde aos limites superiores da classe 2 para liquidificador e da classe 3 para aspirador de
pó no selo ruído, conforme conforme Portaria Inmetro nº 430, de 16 de agosto de 2012, alterada pela Portaria Inmetro nº
388, de 06 de agosto de 2013.
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1.3. Bens de Consumo e Permanentes de Tecnologia da
Informação e Comunicação
Normas gerais
Lei nº 12.305/2010 Potica Nacional de Resíduos Sólidos.
Decreto 7.746/2012 Critérios e práticas sustentáveis para contratações realizadas pela
administração pública federal.
Resolução CNJ nº 400/2021 Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
Instrução Normativa SLTI/MPOG 01/2010 Critérios de sustentabilidade ambiental na
aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração blica Federal.
Instrução Normativa Ibama 06/2013 Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.
1.3.1. Equipamentos de Informática e Telefonia
Normas específicas
Lei nº 13.146/2015 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa
com Deficiência).
Decreto 7.174/2010 Contratação de bens e serviços de informática e automação pela
administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.
Decreto nº 8.184/2014 Margem de preferência em licitações para aquisição de
equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no Art. 3º da
Lei 8.666/1993.
Decreto nº 8.194/2014 Margem de preferência em licitações para aquisição de
equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no Art. 3º da
Lei 8.666/1993.
Decreto nº 9.373/2018 Alienação, cessão, transferência, destinação e disposição final
ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal.
Resolução Conama 401/2008 Limites máximos de chumbo, dmio e mercúrio para
pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu
gerenciamento ambientalmente adequado.
Portaria Inmetro nº 170/2012 Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bens de
Informática.
Portaria SLTI/MP 20/2016 Orientações e especificações de referência para contratação
de soluções de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Federal.
Instrução Normativa SGD/ME 01/2019 - Processo de contratação de soluções de
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do
Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo
Federal.
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Orientação Normativa SLTI/MPOG 01/2015 - Orientação de como devem ser exigidas as
certificações previstas no inciso II do art. 3º do Decreto nº 7.174/2010.
Acórdão TCU nº 2.053/2014 Plenário.
Recomendações
Produtos
Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, devem-se adotar critérios e
práticas sustentáveis, dentre as quais a maior eficiência na utilização de recursos naturais, como
água e energia, a maior vida útil e o menor custo de manutenção do bem
61
.
O Decreto 7.174/2010 estabelece que, nas aquisições de bens de informática e automação,
o instrumento convocatório deverá conter as exigências de certificações emitidas por
instituições públicas ou privadas acreditadas pelo Inmetro, que atestem, conforme
regulamentado pela Portaria Inmetro nº 170/2012, a adequação aos requisitos de segurança
para o usuário e instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia.
No entanto, de acordo com o Acórdão TCU 2.053/2014 Plenário, a legalidade do art. 3º, inciso
II, do Decreto7.174/2010 tem sido questionada, em face das seguintes questões: em primeiro
lugar, a certificação instituída pelo Inmetro por meio da Portaria 170/2012 é voluntária, não
havendo norma legal que exija a certificação para a comercialização de produtos de
informática, o que torna a exigência de certificação um item de caráter restritivo à
competição. Em segundo lugar, a previsão contida no referido decreto de que as certificações
sejam exigidas na fase de habilitação, instituiu novo requisito de habilitação sem amparo na Lei
nº 8.666/1993 ou em outra lei especial.
Segundo o Tribunal de Contas da União, a exigência de cririos ambientais para aquisição de
bens pela administração pública é razoável, porém devem ser aceitos diferentes tipos de
sistemas de avaliação e classificação ambiental utilizados pelo mercado de
microcomputadores ou outros meios de verificação da adequação do equipamento a
exigências ambientais estabelecidas no ato convocatório. A exigência de determinada
certificação ou avaliação, como única forma de atender a critérios de sustentabilidade
ambiental, é excessiva e limita a competição, em desconformidade com o art. 3º, § 1º, inciso I,
da Lei nº 8.666/1993 e com o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002 (parágrafos 23/24).
Sendo assim, em face da jurisprudência do TCU, recomenda-se exigir que o objeto a ser licitado
atenda aos requisitos de segurança para o usuário e instalações, compatibilidade
eletromagnética e consumo de energia estabelecidos na Portaria Inmetro 170/2012, o que
poderá ser comprovado mediante apresentação de certificação emitida por instituição
acreditada pelo Inmetro ou qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido
cumpre com as exigências do edital. O cumprimento aos requisitos estabelecido em edital
deve ser exigido como característica do produto e não como requisito de habilitação.
As contratações de Soluções de Tecnologia da Informação observarão as orientações técnicas
no que tange aos aspectos de aderência a requisitos de sustentabilidade, de posicionamento
da tecnologia, de ciclo de vida, de uso da linguagem, de usabilidade, entre outros, disponíveis
no endereço eletrônico: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes.
Nos termos do Decreto n° 2.783/1998, e Resolução Conama 267/2000, é vedada a aquisição
de produtos que contenham ou façam uso de qualquer das substâncias que destroem a
61
Decreto nº 7.746/2012.
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camada de onio (SDO) abrangidas pelo Protocolo de Montreal, quais sejam:
Clorofluorcarbonos (CFCs); Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs); Halons; Brometo de metila
(permitida para fins agrícolas); Tetracloreto de carbono (CTC); Metilclorofórmio;
Hidrobromofluorcarbonos (HBFCs); e Hidrofluorcarbonos (HFCs). O atendimento a este requisito
deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos
emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante.
Os bens adquiridos não devem conter substâncias nocivas ao meio ambiente tais como
mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados, éteres difenil-
polibromados, em concentração acima da recomendada pela Diretiva 2002/95/EC do
Parlamento Europeu também conhecida como diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous
Substances). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado
reconhecido nacionalmente ou por declaração do fabricante.
As embalagens dos produtos também não devem conter metais pesados acima do
recomendado. Embalagens e manuais dos produtos adquiridos devem ser confeccionados,
preferencialmente, com materiais reciclados e atóxicos.
Quando da aquisição de equipamentos de impressão, observar o que segue:
Avaliar a possibilidade de contratação de serviços de impressão e cópia em
outsourcing;
Exigir que o produto seja fabricado ou importado de forma legalizada, comprovado por
meio de nota fiscal de venda, licença de operação do fabricante ou de importação do
produto ou, ainda, apresentação de comprovação do Revendedor autorizado (no caso
de fabricantes que possuem exclusividade de uso da marca e/ou importação,
distribuição e comercialização dos produtos no Brasil);
Especificar que as impressoras devem operar em modo de economia de energia e
permitir a impressão em ambos os lados do papel. As informações devem constar nas
especificações técnicas e manuais do produto, que deverão possuir linguagem e textos
em português.
Na aquisição de equipamentos de informática e de telefonia, deve-se garantir à pessoa com
deficiência o acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços
de tecnologia assistida que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de
vida.
Gestão de Resíduos
Conforme o art. 33 da Lei 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar
sistemas de logística reversa. Recomenda-se exigir que a contratada providencie o
recolhimento e o adequado descarte dos resíduos de equipamentos de informática e de
telefonia, originários da contratação, entendidos como aqueles produtos ou componentes
eletroeletrônicos em desuso e sujeitos ao descarte final, conforme disposto no item “Critérios e
Práticas de Sustentabilidade Logística Reversa”.
O proponente deverá apresentar declaração de que o fabricante, importador ou distribuidor
possui política de descarte de produtos eletroeletrônicos utilizados nos equipamentos a serem
fornecidos, bem como de seus componentes, além de documento contendo evidências de
descarte de equipamentos/componentes, realizado em período igual ou menor a seis meses.
Os bens móveis inservíveis poderão ser reaproveitados mediante cessão (modalidade de
movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado) ou transferência
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(modalidade de movimentação de caráter permanente), nos termos do Decreto nº 9.373/2018,
observando-se a política de inclusão digital do Governo Federal para bens de informática e
automação considerados ociosos ou recuperáveis. Os bens móveis inservíveis cujo
reaproveitamento seja considerado inconveniente serão alienados. Verificada a
impossibilidade ou a inconveniência da alienação, será determinada sua destinação ou
disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010.
Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na Lei nº 8.666/1993,
permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, poderá ser feita em favor da União,
de suas autarquias e de suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das
sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação
se destine à atividade fim por elas prestada; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
de suas autarquias e fundações públicas; de organizações da sociedade civil, incluídas as
organizações sociais a que se refere a Lei 9.637/1998, e as organizações da sociedade civil
de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790/1999; ou de associações e de cooperativas
que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940/2006.
1.3.2. Programas de Computador
Normas específicas
Lei 10.098/2000 Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Lei nº 13.146/2015 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa
com Deficiência).
Decreto 6.949/2009 Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência.
Decreto 5.296/2004 Prioridade de atendimento às pessoas e normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Decreto nº 8.186/2014 Margem de preferência em licitações para aquisição de
licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, para fins do disposto
no Art. 3º da Lei 8.666/1993.
Resolução CNJ 182/2013 Diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da
Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Portaria SLTI/MPOG nº 3/2007 Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG).
Acórdão TCU 1246/2016 Plenário.
Acórdão TCU 2468/2017 Plenário.
Recomendações
A tecnologia da informação é uma aliada importante para promover a redução no consumo
de recursos naturais, como papel e suprimentos de impressão. Nesse sentido, conforme aponta
a Resolução CNJ 400/2021, o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deve ter
como objetivo o combate ao desperdício e o consumo consciente, com destaque para a
gestão sustentável de documentos e materiais com a implementação de processo judicial
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eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos. As contratações
de solução de Tecnologia da Informação e Comunicação devem, ainda, seguir o disposto na
Resolução CNJ nº 182/2013.
O Estudo Técnico Preliminar da Contratação de softwares deve ser realizado pelos Integrantes
Técnico e Requisitante, compreendendo a avaliação das diferentes soluções que atendam aos
requisitos, considerando a observância às políticas, premissas e especificações técnicas
definidas pelo Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-MAG, conforme a Portaria
SLTI/MPOG nº 3/2007. Ainda em relação à acessibilidade, observar o que se segue:
De acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, os Estados Partes devem tomar as medidas apropriadas para assegurar às
pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da
informação e comunicação.
A Lei 10.098/2000 estabelece que o Poder blico promoverá a eliminação de
barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que
tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência
sensorial e com dificuldade de comunicação.
O Art. 47 do Decreto 5.296/2004 estabelece que será obrigatória a acessibilidade nos
portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores
(internet), para o uso das pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso
às informações disponíveis.
É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou
representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com
deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores
práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente, segundo a Lei
13.146/2015. Ainda, é garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos,
estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistida que
maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
De acordo com o Tribunal de Contas da União, é ilegal a exigência de apresentação, na fase
de habilitação, da certificação para a aquisição de produtos de informática:
Acórdão 2468/2017 Plenário: “É vedada a exigência de avaliação (ou ‘certificado’) de
qualidade de processo de software, a exemplo de CMMi ou MPS.BR, como requisito
para habilitação em licitação, por ausência de previsão legal, por implicar em despesas
anteriores à contratação e desnecessárias à competição e por ferir a isonomia,
restringindo injustificadamente a competição.”
Acórdão 1246/2016 Plenário: “A exigência de habilitação constante dos itens 12.2.6 e
12.2.7 do termo de referência, concernente na demonstração pela licitante de que se
encontra na condição de empresa certificada junto a programas de parceria da
Oracle (Oracle Gold ou superior) e da Microsoft (Microsoft Certified Silver Partner ou
superior) de alto nível, não está prevista no rol taxativo do art. 30 da Lei 8.666/1993,
onera indevidamente os licitantes e é irrelevante para o específico objeto do contrato.
Cabe lembrar que os critérios estabelecidos no Decreto 7.174/2010, citado no item anterior,
não se aplicam às licitações para fornecimento de softwares, mas tão-somente àquelas que
têm previsão de fornecimento de bens de informática e automação (hardwares).
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1.3.3. Suprimentos de impressão
Cartuchos de tinta, toners, fitas de impressão, cilindros, elementos fotocondutores.
Normas específicas
Acórdãos TCU nº 860/2011 e 1.015/2015 Plenário.
Acórdão TCU nº 1.008/2011 Plenário.
ABNT NBR ISO/IEC 24711:2011 e 24712:2011 (cartuchos de tinta) e ABNT NBR ISO/IEC
19752:2006 e 19798:2011 (cartuchos de toner).
Recomendações
Produtos
Os suprimentos de impressão (cartuchos ou toner) devem garantir um número nimo de
páginas impressas. Cartuchos de marca diferente do equipamento a que se destinam devem
possuir desempenho equivalente ao do original. A comprovação desse critério deve ser feita
através de relatório de ensaio emitido por laboratório detentor de Certificado de Acreditação
concedido pelo Inmetro, com escopo de acreditação específico para ensaios mecânicos com
base nas normas ABNT NBR ISO/IEC 24711:2011 e 24712:2011, para cartuchos de tinta e ABNT
NBR ISO/IEC 19752:2006 e 19798:2011, para cartuchos de toner.
As aquisições de cartuchos de tinta e toner seguirão a jurisprudência do Tribunal de Contas da
União, que considera possível a exigência editalícia de fornecimento de cartuchos novos, não
remanufaturados, recondicionados ou recarregados. Essa medida visa evitar a aquisição de
cartuchos de tinta e toner de procedência duvidosa, com componentes desgastados, que
comprometam a produtividade das impressoras, a qualidade da impressão e o consumo de
papel. Os editais não deverão fazer exigências quanto à marca, exceto quando houver
justificativa técnica, na forma do art. 7º, § da Lei 8.666/1993. O TCU entende ser possível a
especificação de marca para aquisição de cartuchos dentro do período de garantia das
impressoras se, contratualmente, a cobertura de defeitos estiver vinculada ao uso de produtos
originais ou certificados pela fabricante do equipamento.
O Acóro TCU 1008/2011 Plenário considera possível a exigência de que as empresas
licitantes comprovem a qualidade dos cartuchos ofertados mediante a apresentação de
laudos técnicos emitidos por entidade especializada, de reconhecida idoneidade e
competência, pertencente a órgão da administração pública ou por ele credenciado, com
acreditação do Inmetro, vinculada à Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio (RBLE).
Nos termos do Decreto n° 2.783/1998, e Resolução Conama 267/2000, é vedada a aquisição
de produtos que contenham ou façam uso de qualquer das substâncias que destroem a
camada de onio (SDO) abrangidas pelo Protocolo de Montreal, quais sejam:
Clorofluorcarbonos (CFCs); Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs); Halons; Brometo de metila
(permitida para fins agrícolas); Tetracloreto de carbono (CTC); Metilclorofórmio;
Hidrobromofluorcarbonos (HBFCs); e Hidrofluorcarbonos (HFCs). O atendimento a este requisito
deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos
emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante.
Os suprimentos de impressão não devem conter substâncias nocivas ao meio ambiente tais
como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados, éteres difenil-
polibromados, em concentração acima da recomendada pela Diretiva 2002/95/EC do
Parlamento Europeu também conhecida como diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous
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Substances). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado
reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo
Inmetro ou declaração do fabricante. As embalagens dos produtos não devem conter metais
pesados.
Gestão de Resíduos
Conforme o art. 33 da Lei 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar
sistemas de logística reversa. Recomenda-se exigir que a contratada providencie o
recolhimento e o adequado descarte dos resíduos dos suprimentos de impressão originários da
contratação, conforme disposto no item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade Logística
Reversa”, observando-se os seguintes pontos:
O proponente deverá apresentar todas as informações sobre os procedimentos
adotados no descarte dos cartuchos de toner utilizados, principalmente aquelas
relativas ao número mínimo de cartuchos transportados, destinação dos cartuchos,
documento comprobatório de descarte e empresa recicladora onde ocorrerá a
reciclagem.
A contratada deverá efetuar o recolhimento e o descarte adequado dos cartuchos de
tinta e toner utilizados e originários da contratação, bem como de seus resíduos e
embalagens, comprovando o descarte por meio de documento emitido pela empresa
responsável pela reciclagem.
A sistemática de recolhimento deve indicar as quantidades mínimas de cartuchos e/ou
cilindros a serem recolhidos por evento, o intervalo e os responsáveis pelo recolhimento,
bem como a especificação e detalhamento da sua destinação.
Os cartuchos e/ou cilindros usados devem ser permutados, sempre que possível, por
suprimentos novos equivalentes, sem custo adicional, mediante relação de troca
estabelecida em função do número de unidades recolhidas pela contratada.
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2. Contratação de Serviços
Normas gerais
Lei nº 12.305/2010 Potica Nacional de Resíduos Sólidos.
Decreto-Lei nº 5.452/1943 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ato Conjunto CSJT.TST.GP nº 24/2014 Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental
da Justiça do Trabalho PNRSJT.
Decreto n° 5.940/2006 Separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e
entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua
destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
Decreto 7.746/2012 Critérios e práticas sustentáveis para contratações realizadas pela
administração pública federal.
Resolução CNJ nº 400/2021 Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
Instrução Normativa SLTI/MPOG 01/2010 Critérios de sustentabilidade ambiental na
aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração blica Federal.
Instrução Normativa MPOG nº 05/2017 Regras e diretrizes do procedimento de contratação
de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal.
Instrução Normativa Ibama 06/2013 Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.
Recomendações gerais
As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução
indireta devem observar os critérios e práticas de sustentabilidade
62
. Nos contratos para
prestação de serviços, a Justiça do Trabalho deve:
Promover o respeito à diversidade e à equidade, de forma a combater a discriminação
que se baseie em preconceito e envolva distinção, exclusão e preferência que tenham
o efeito de anular a igualdade de tratamento ou oportunidades;
Contribuir para a erradicação do trabalho infantil e para proteger o adolescente do
trabalho ilegal;
Contribuir para a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório; e
Promover a saúde ocupacional e prevenir riscos e doenças relacionados ao trabalho
63
.
Inclusão Social
Lei nº 8.213/1991 Planos de Benefícios da Previdência Social.
Lei n° 12.288/2010 Estatuto da Igualdade Racial.
Decreto nº 9.450/2018 Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional.
62
Ato Conjunto CSJT.TST.GP nº 24/2014, Decreto nº 7.746/2012 e Instrução Normativa MPOG nº 05/2017.
63
Ato Conjunto CSJT.TST.GP nº 24/2014.
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Deve-se exigir das empresas contratadas para a prestação de serviços que empreguem um
número de jovens aprendizes equivalente a cinco por cento (5%), no mínimo, e quinze por
cento (15%), no máximo, dos trabalhadores existentes, conforme estipula o Art. 429 da CLT
(Decreto-Lei nº 5.452/1943).
Conforme estabelece o Decreto 9.450/2018, na contratação de serviços com valor anual
acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), deve-se exigir da contratada o emprego de
mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema prisional, nos termos dispostos
na Lei nº 8.666/1993
64
.
A empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas presas, em cumprimento
de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, nas
seguintes proporções
65
:
3% das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos ou menos
funcionários;
4% das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos e um a quinhentos
funcionários;
5% das vagas, quando a execução do contrato demandar quinhentos e um a mil
funcionários; ou
6% das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de mil empregados.
A contratada deverá cumprir as cotas raciais, de gênero e de pessoas com deficiência:
Gênero: manter o equilíbrio entre homens e mulheres, preservando o mínimo de 50% de
pessoas do sexo feminino;
Raça: manter um percentual mínimo de pessoas negras, visando atender ao disposto
nos arts. 38 e 39 do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010); e
Deficientes: cumprimento ao quantitativo mínimo previsto, de acordo com o art. 93 da
Lei 8.213/1991, que estabelece que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados
está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus
cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.
Combate ao Trabalho Infantil e ao Trabalho Forçado
Lei nº 8.069/1990 (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente.
Decreto-Lei 2.848/1940 Código Penal. (Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à
de escravo. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à
violência).
Decreto n° 5.017/2004 Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de
Pessoas.
64
Conforme o § do art. 40 da Lei 8.666/1993, a administração pública poderá, nos editais de licitação para a
contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso
do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando.
65
O Decreto 9.450/2018, em seu Art. 5, § 4º, prevê que a administração pública poderá deixar de aplicar o disposto
neste artigo quando, justificadamente, a contratação de pessoa presa ou egressa do sistema prisional se mostrar
inviável. Esse é o caso, por exemplo, das contratações de empresas de segurança privada, que deverão
excepcionalizar a exigência da cota estabelecida no Decreto 9.450/18, visto que as pessoas presas e egressas do
sistema prisional não terão como cumprir a exigência legal de não ter antecedentes criminais registrados.
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Decreto 6.481/2008 Regulamenta os artigos 3º, alínea “d”, e da Convenção 182 da
OIT que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua
eliminação.
Convenções da OIT nº 29 e 105 Convenção concernente a trabalho forçado ou
obrigatório / Convenção concernente à abolição do trabalho forçado.
Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH 04/2016 Regras relativas ao Cadastro de
Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
Portaria MTB 1.293/2017 Conceitos de trabalho em condições análogas à de escravo e
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição aloga à de
escravo, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 04/2016.
A contratada deve comprovar, como condição prévia à assinatura do contrato e durante a
vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, o atendimento das seguintes condições:
a) não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em
condições análogas às de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº
04/2016; e b) não ter sido condenada, a contratada ou seus dirigentes, por infringir as leis de
combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em
afronta ao previsto:
Nos artigos 1º, 3º (inciso IV), 7º (inciso XXXIII) e 170 da Constituição Federal de 1988;
Nos artigo 149, 203 e 207 do Código Penal Brasileiro;
No Decreto n° 5.017/2004 (promulga o Protocolo de Palermo);
Nas Convenções da OIT nº 29 e nº 105;
No Capítulo IV do Título III (Da Proteção do Trabalho do Menor) do Decreto-Lei nº
5.452/1943 (CLT);
Nos arts. 60 a 69 da Lei 8.069/1990 (ECA), que trata do Direito à Profissionalização e à
Proteção no Trabalho;
No Decreto nº 6.481/2008, o qual trata da proibição das piores formas de trabalho
infantil e ação imediata para sua eliminação.
Saúde e Segurança do Trabalho
Normas Regulamentadoras MTE 01 a 36 - As Normas Regulamentadoras (NR) são
disposições complementares ao capítulo V da CLT, consistindo em obrigações, direitos e
deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir
trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
Norma Regulamentadora MTE nº 06 EPI Equipamento de Proteção Individual EPI.
Resolução CSJT 98/2012 Inclusão de exigência de capacitação em saúde e segurança
no trabalho nos editais e contratos administrativos firmados pelos Tribunais Regionais do
Trabalho.
Nos contratos de prestação de serviços, deve-se obedecer às normas técnicas, de saúde,
higiene e de segurança do trabalho
66
, fornecendo aos empregados os equipamentos de
66
Normas Regulamentadoras MTE 01 a nº 36.
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segurança que se fizerem necessários para a execução de serviços e fiscalizando o seu uso,
conforme consta da Norma Regulamentadora MTE nº 06.
Nos termos de referência para contratação de serviços com mão de obra residente, deverá
constar como obrigação da contratada assegurar, durante a vigência do contrato,
capacitação a todos os trabalhadores em saúde e segurança no trabalho, dentro da jornada
de trabalho, com carga horária mínima de 2 (duas) horas mensais, conforme a Resolução CSJT
nº 98/2012.
A contratada deverá elaborar e implementar Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de
promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, de acordo com as Normas
Regulamentadoras do MTE.
Sustentabilidade
Lei nº 12.305/2010 Potica Nacional de Resíduos Sólidos.
Decreto n° 5.940/2006 Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos
órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a
sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
Nos termos de referência para contratação de serviços com mão de obra residente, deverá
constar como obrigação da contratada promover, nos três primeiros meses de contrato, curso
sobre as práticas definidas na política de responsabilidade socioambiental do órgão
67
, acerca
de:
Normas de segurança do trabalho;
Redução no consumo de energia, água e demais recursos naturais;
Gestão dos resíduos sólidos no ambiente onde se prestar o serviço;
Demais assuntos pertinentes, a serem definidos pela contratante.
Sugere-se que os cursos de formação sejam repetidos toda vez que 25% do efetivo presente nas
dependências da contratante for constituído de trabalhadores novos, seja por substituição, seja
por aumento no quantitativo.
Ainda em relação aos serviços com o de obra residente, a contratada deverá proceder ao
recolhimento de todos os resíduos descartados, promovendo sua destinação final
ambientalmente adequada, de acordo com a Lei nº 12.305/2010 e o Decreto n° 5.940/2006.
2.1. Limpeza e conservação
Normas específicas
Lei 9.433/1997 Política Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Lei nº 9.795/1999 Política Nacional de Educação Ambiental.
67
Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010.
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Decreto 8.077/2013 Condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao
licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância
sanitária, dos produtos de que trata a Lei nº 6.360/1976.
Resolução Conama 20/1994 Selo Ruído de uso obrigatório para aparelhos
eletrodomésticos que geram ruído no seu funcionamento.
Resolução Conama 267/2000 Proibição da utilização de substâncias que destroem a
Camada de Ozônio.
Resolução Conama 359/2005 Regulamentação do teor de sforo em detergentes em
pó para uso em todo o território nacional.
Resolução CNJ nº 400/2021 Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
Portaria Inmetro 430/2012 Aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da
Conformidade da Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos.
Instrução Normativa SLTI/MPOG 02/2014 Regras para a aquisição ou locação de
máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal e uso da
Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) nos projetos e edificações públicas
federais.
ABNT NBR 14790:2014 Manejo florestal sustentável - cadeia de custódia - requisitos.
ABNT NBR 14725-4:2012 Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio
ambiente - parte 4: ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ).
Recomendações
Nas contratações de serviços de limpeza em que estejam incluídos os materiais de limpeza,
deve-se optar por produtos biodegradáveis, priorizando aqueles menos agressivos ao meio
ambiente e, preferencialmente, concentrados e/ou fornecidos em refil.
Os produtos usados na limpeza e conservação de ambientes, também denominados
saneantes, tais como álcool, água sanitária, detergentes, ceras, sabões em barra e em pó,
saponáceos, desinfetantes, inseticidas, deverão vir acompanhados dos seguintes documentos:
a) Registro ou Isenção de Registro ou Notificação dos Medicamentos na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária Anvisa/Ministério da Saúde vigente
68
.
b) Serão aceitos Registros publicados no Diário Oficial da União ou obtidos pelo endereço
eletrônico da Anvisa (www.anvisa.gov.br), dentro do prazo de validade.
Os produtos saneantes deverão ter as seguintes informações no rótulo: nome do fabricante,
CNPJ, nome e CRQ do químico responsável, número do registro na Anvisa, mero do Serviço
de Atendimento ao Consumidor (SAC) e país de origem da indústria.
Recomenda-se exigir a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de
acordo com a NBR 14725-4/2012. Os tulos dos produtos saneantes, em especial daqueles
classificados como perigosos, devem estar em conformidade com a referida norma.
68
O Decreto 8.077/2013 estabelece que os produtos de que trata a Lei 6.360/1976, dentre os quais se encontram
os produtos saneantes, deverão ser registrados junto à Anvisa, observados seus regulamentos específicos.
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Ainda quanto aos produtos saneantes a serem utilizados pela contratada, observar o que
segue:
Produtos utilizados sob a forma aerossol, solventes e esterilizantes: não devem conter
substâncias agressivas à camada de ozônio na atmosfera, conforme Resolução
Conama nº 267/2000;
Esponjas: dar preferência àquelas fabricadas com solvente à base dágua;
Sabão em barra e detergentes em: priorizar a aquisição de produtos à base de coco
ou isentos de fósforo e, quando inexistentes no mercado, deve-se exigir comprovação
de que o teor respeita os limites máximos de concentração: Limite máximo de P2O5 por
formulação (%) - 10,99. Limite máximo de P por formulação (%) - 4,80. Média ponderada
máxima de P por GFI (%) - 3,16. Média ponderada máxima de STPP por GFI (%) - 12,5,
conforme estabelecido no Anexo I da Resolução Conama nº 359/2005.
Observar se os aparelhos consumidores de energia necessários à realização dos serviços estão
regulamentados no Programa Brasileiro de etiquetagem (PBE), e se os modelos dos bens
fornecidos estão classificados com classe de eficiência ‘A’ na Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia (Ence), nos termos da Instrução Normativa nº 2/2014, da Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação. A exigência da Ence só pode ocorrer caso o produto a
ser adquirido tenha Avaliação da Conformidade compulsória, conforme as portarias baixadas
pelo Inmetro:
Produtos e serviços com Avaliação da Conformidade compulsória:
(http://www.inmetro.gov.br/qualidade/rtepac/compulsorios.asp)
Produtos e serviços com Avaliação da Conformidade voluntária:
(http://www.inmetro.gov.br/qualidade/rtepac/voluntarios.asp)
Ressalta-se que, segundo a Portaria Inmetro 164/2012, os objetos sujeitos à avaliação da
conformidade, no âmbito do PBE, devem ostentar a Ence de forma claramente vivel ao
consumidor.
No caso de uso de equipamentos de limpeza que gerem ruído, exigir da contratada a
observância da Resolução Conama 20/1994, que institui o Selo Ruído como forma de
indicação do nível de poncia sonora, medido em decibel (db(a)), de uso obrigatório para
aparelhos eletrodomésticos que gerem ruído no seu funcionamento. A Portaria Inmetro nº
430/2012, que estabelece a obrigatoriedade do uso do Selo Ruído, se aplica aos secadores de
cabelo, liquidificadores e aspiradores de pó.
A contratada deve adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada e para a
preservação dos recursos dricos, nos termos da Lei nº 9.433/1997 e da legislação local,
considerando a política socioambiental do órgão.
Recomenda-se exigir da contratada programa interno de treinamento, conforme prevê a
Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, segundo a qual os editais para a contratação de
serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão como prática de
sustentabilidade, quando couber, a realização de um programa interno de treinamento de seus
empregados para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução
de produção de resíduos sólidos. Cabe salientar também que a Política Nacional de Educação
Ambiental (Pnea), estabelece que todos têm direito à educação ambiental, incumbindo às
empresas promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à
melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões
do processo produtivo no meio ambiente. As atividades vinculadas à PNEA devem ser
desenvolvidas na capacitação de recursos humanos, visando à incorporação da dimensão
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ambiental na formação dos profissionais de todas as áreas. O Poder Público deve incentivar a
participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de
educação ambiental.
A Instrução Normativa SLTI/MPOG 01/2010 dispõe que os editais para a contratação de
serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão como prática de
sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber, a separação dos resíduos
recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas
dos catadores de materiais recicláveis.
A contratada deve proceder ao recolhimento dos resíduos recicláveis descartados, de forma
seletiva, bem como de pilhas, baterias e lâmpadas, de acordo com o programa de coleta
seletiva do órgão em observância ao Decreto n° 5.940/2006.
O fiscal do contrato deverá conferir a destinação adequada dos resíduos, com especial
atenção aos frascos de aerossóis em geral. Esses produtos, quando descartados, deverão ser
separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica.
2.2. Copa
Recomendações
A contratada deve realizar a coleta seletiva dos resíduos, de acordo com a política
socioambiental do órgão, em observância ao Decreto n° 5.940/2006.
Embora ainda não exista regulamentação para o descarte ambientalmente adequado de
óleo de cozinha, é recomendável exigir que a contratada proceda ao recolhimento do óleo e
sua destinação para reciclagem, com total proibição de que seja despejado na rede de
esgoto. Atualmente, o Projeto de Lei do Senado n° 75/2017 visa incluir óleos e gorduras de uso
culinário como produtos do sistema de logística reversa.
2.3. Restaurante, bufê e realização de eventos
Recomendações
Nas contratações de serviços em que houver utilização de produtos de limpeza, sacos de lixo,
produtos descartáveis e produtos alimentícios, observar, no que couber, o disposto nos itens do
Guia que tratam dos respectivos produtos.
Conforme disposto na Lei 12.305/2010, a não geração e a redução de resíduos lidos são
objetivos da Política Nacional de Resíduos lidos. A lei estabelece, ainda, que a não geração
e a redução devem ser prioritárias na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos em relação à
reutilização e à reciclagem. Sendo assim, recomenda-se solicitar da contratada a não
utilização de materiais descartáveis, preferindo a utilização de copos, pratos, baixelas e itens
similares de vidro ou porcelana, talheres fabricados preferencialmente em metal e os
guardanapos e os conjuntos de mesas, em tecido.
Os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas
adotarão como prática de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber, a
separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora. A contratada deve
proceder ao recolhimento dos resíduos recicláveis descartados, de forma seletiva, de acordo
com o programa de coleta seletiva do órgão em observância ao Decreto5.940/2006.
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Embora o exista regulamentação para o descarte ambientalmente adequado de óleo de
cozinha, é recomendável exigir que a contratada proceda ao recolhimento do óleo e sua
destinação para reciclagem, com total proibição de que seja despejado na rede de esgoto.
Atualmente, o Projeto de Lei do Senado 75/2017 visa incluir óleos e gorduras de uso culinário
como produtos do sistema de logística reversa.
2.4. Controle de vetores e pragas urbanas
Normas específicas
Lei 6.360/1976 - Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os
Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos.
Decreto 8.077/2013 Condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao
licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância
sanitária, dos produtos de que trata a Lei nº 6.360/1976.
Decreto nº 9.177/2017 - Normas para assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento
das obrigações imputadas a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de
produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.
Resolução RDC/Anvisa 52/2009 Funcionamento de empresas especializadas na
prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.
Resolução RDC/Anvisa 16/2014 Critérios para Peticionamento de Autorização de
Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas.
Instrução Normativa Ibama 141/2006 - Controle e o manejo ambiental da fauna
sinantrópica nociva.
Norma Regulamentadora MTE nº 06 Equipamento de Proteção Individual EPI.
Recomendações
A contratada deve apresentar plano básico de Procedimento Operacional Padronizado (POP),
conforme estabelecido na Resolução Anvisa nº 52/2009, art. 4º, inciso VIII, estabelecendo
instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na prestação do
serviço. Na elaboração do POP, recomenda-se a utilização do Manejo Integrado de Pragas
Urbanas (Mipu), que considera cinco etapas: inspeção ambiental, identificação das espécies,
medidas corretivas e preventivas aplicáveis, combate sistêmico das espécies-alvos, avaliação
do trabalho e monitoramento. Todos os procedimentos de diluição ou outras manipulações, da
técnica de aplicação, da utilização e manutenção de equipamentos, de transporte, de
destinação final e outros procedimentos, devem estar descritos e disponíveis na forma de
Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), com informações sobre o que fazer em caso
de acidente, derrame de produtos químicos, saúde, biossegurança e saúde do trabalhador.
A empresa deve retornar as embalagens vazias ao seu estabelecimento operacional logo após
o uso, para inutilização e descarte. O destino final das embalagens dos produtos saneantes
desinfetantes de uso restrito a empresas especializadas é de responsabilidade do seu respectivo
fabricante/importador. A empresa especializada fica obrigada a devolver as embalagens, no
prazo máximo de um ano da data de compra, aos estabelecimentos onde foram adquiridas,
ou em postos ou centrais de recebimento por eles conveniados e licenciados pelo órgão
estadual competente. Caso a devolução não ocorra, a responsabilidade pelo destino final
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passa a ser da empresa especializada que deve guardar os comprovantes da referida
destinação. O estabelecimento que as receber deve fornecer à empresa especializada
documento comprobatório de recebimento das embalagens.
Tendo em vista o que estabelece a Instrução Normativa SLTI/MPOG 01/2010, deve-se dar
preferência por produtos que sejam constituídos por material atóxico e biodegradável. Caso o
uso de produtos biodegradáveis seja tecnicamente inviável, deve-se justificar o uso de outros
produtos, utilizando obrigatoriamente produtos com aprovação de dossiê toxicológico pela
Anvisa, de dossiê ecotoxicológico pelo Ibama e devidamente registrados no Ministério da
Agricultura, sempre utilizando produtos com baixa toxidade.
Deve-se exigir da contratada comprovação da regularidade dos produtos utilizados (registro ou
notificação) pela Anvisa, conforme disposto no Decreto 8.077/2013, que estabelece que os
produtos de que trata a Lei nº 6.360/1976, dentre os quais se encontram os inseticidas e
raticidas, deverão ser registrados junto à Anvisa, observados seus regulamentos específicos.
A contratada deve fornecer aos empregados os equipamentos de segurança necessários para
a execução dos serviços e fiscalizar o uso, nos termos da Norma Regulamentadora NR 06 do
MTE.
2.5. Manutenção de áreas verdes
Normas específicas
Decreto 4.074/2002 Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre
a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a
exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Recomendações
Para execução do serviço, a contratada deverá utilizar somente produtos orgânicos e/ou
biodegradáveis, bem como utilizar defensivos contra pragas com menor potencial de toxidade,
conforme previsto na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, que estabelece como possível
critério de sustentabilidade que os bens sejam constituídos por material atóxico e
biodegradável. Caso a utilização de produtos orgânicos e/ou biodegradáveis seja
tecnicamente inviável, o responsável técnico deverá justificar o uso de outros produtos,
utilizando obrigatoriamente produtos com aprovação de dossiê toxicológico pela Anvisa, de
dossiê ecotoxicológico pelo Ibama e devidamente registrados no Ministério da Agricultura, os
quais devem ter sempre baixa toxidade.
Os agrotóxicos utilizados devem, obrigatoriamente, possuir registro no Ministério da Agricultura,
conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 4.074/2002, que prevê que os agrotóxicos, seus
componentes e afins poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados,
comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal
competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores
de agricultura, saúde e meio ambiente.
A contratada deverá efetuar o recolhimento das embalagens vazias e respectivas tampas dos
agrotóxicos e afins utilizados, comprovando a destinação final ambientalmente adequada, nos
termos da Lei 12.305/2010, que obriga os fabricantes, importadores, distribuidores e
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comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens a estruturar e implementar sistemas
de logística reversa.
2.6. Manutenção preventiva e corretiva de equipamentos
Recomendações
Nos contratos de manutenção de equipamentos, utilizar peças e componentes de reposição
certificadas pelo Inmetro, de acordo com a legislação vigente.
Nos contratos de manutenção de elevadores, a contratada deve utilizar produtos que
economizam energia, atendendo ao critério da eficiência energética, preconizado pela
Resolução CNJ nº 400/2021.
Para execução dos serviços, a contratada deve utilizar produtos de limpeza, lubrificação,
antiferrugem, dentre outros, menos ofensivos, conforme previsto na Instrução Normativa
SLTI/MPOG 01/2010, que estabelece como possível critério de sustentabilidade que os bens
sejam constituídos por material atóxico e biodegradável.
A contratada deve efetuar o descarte de peças e materiais em observância à política de
responsabilidade socioambiental adotada pelo órgão, procedendo ao recolhimento dos
resíduos recicláveis descartados, de forma seletiva, bem como de resíduos de logística reversa,
de acordo com o programa de coleta seletiva do órgão em observância ao Decreto n°
5.940/2006.
2.7. Lavagem de veículos
Recomendações
A Resolução CNJ 400/2021 estabelece que o consumo racional de água deve ser um dos
critérios de sustentabilidade observados nas aquisições e contratações efetuadas pelos órgãos
do Poder Judiciário. Assim, na contratação de serviço de lavagem de veículos, deve-se priorizar
opções que possibilitem menor consumo de água, como coleta de água de chuva, reuso de
recursos hídricos, lavagem a vapor ou lavagem a seco, dentre outras.
Segundo a Instrução Normativa SLTI/MPOG 01/2010, os editais para a contratação de
serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão como prática de
sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber, medidas para evitar o desperdício
de água tratada, conforme instituído no Decreto nº 48.138/2003.
A norma dispõe, ainda, que os editais para a contratação de serviços deverão prever que as
empresas contratadas adotarão como prática de sustentabilidade na execução dos serviços,
quando couber, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua
destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
A contratada deve apresentar plano de controle e destinação de resíduos, inclusive da água
utilizada, prevendo a separação dos resíduos recicláveis descartados e a sua destinação
adequada, de acordo com o programa de coleta seletiva do órgão, em observância ao
Decreto n° 5.940/2006.
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2.8. Coleta, transporte e destinação de resíduos
Normas específicas
Lei 9.790/1999 Qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e instituição do Termo de Parceria.
Lei 13.019/2014 Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil.
Decreto nº 96.044/1988 Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
Decreto nº 3.100/1999 Regulamenta a Lei nº 9.790/1999.
Decreto 9.373/2018 Alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição
final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal.
Resolução Conama nº 237/1997 Licenciamento Ambiental.
Resolução ANTT 5.232/2016 Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte
Terrestre de Produtos Perigosos.
Resolução Conama 358/2005 Tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços
de saúde.
Resolução Anvisa nº 222/2018 Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de
Saúde.
Portaria ANP 20/2009 Requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade
de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado e a sua regulação.
Portaria Inmetro 46/2018 Revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro
de Não Conformidade (RNC).
Instrução Normativa Ibama nº 01/2013 Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos
Perigosos (CNORP).
ABNT NBR 12235:1992, 13221:2017 e 7500:2018 Armazenamento, transporte e símbolos de
risco.
ABNT NBR 10004:2004 Resíduos sólidos - Classificação.
Recomendações
Para coleta de resíduos convencionais recicláveis inertes (papel, plástico, metal, vidro etc.),
selecionar, exclusivamente, associações e/ou cooperativas de catadores de materiais
recicláveis, de acordo com o Decreto 5.940/2006 e demais normas pertinentes. Para coleta
de resíduos não convencionais inertes recicláveis ou reaproveitáveis (eletroeletrônicos,
cartuchos de toner, partes de nobreaks, como capacitores, indutores, etc), recomenda-se
priorizar as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, entidades previstas na Lei
9.790/1999, no Decreto nº 3.100/1999 e na Lei nº 13.019/2014.
Cabe lembrar, ainda, que o Decreto 9.373/2018 estabelece que os equipamentos, as peças
e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos,
recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados a organizações da sociedade civil de
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interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão
digital do Governo federal; ou a organizações da sociedade civil que comprovarem
dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital.
Para resíduos perigosos (lâmpadas e reatores, baterias, pilhas, etc) deve-se contratar empresa
especializada na coleta, transporte, tratamento e destinação final desses resíduos
(especificados na Classe I da ABNT NBR 10004:2004, inclusive os constantes no Anexo A). A
empresa obrigatoriamente deve obedecer ao que consta:
a) Comprovar o licenciamento ambiental, conforme previsto na Resolução Conama
237/1997, por ocasião da aceitabilidade da proposta do licitante vencedor;
b) Comprovar o Registro junto ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos -
CNORP, conforme Instrução Normativa Ibama nº 01/2013;
c) Comprovar o Registro junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais CTF, conforme previsto na Instrução
Normativa Ibama nº 06/2013;
d) Observar as Normas Brasileiras ABNT NBR referentes a produtos perigosos, a saber: 12.235/1992
(armazenamento), 13.221/2010 (transporte) e 7.500/2013 (símbolos de risco);
e) Em se tratando de óleo lubrificante, observar o disposto na Portaria ANP 20/2009, que
dispõe sobre os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de
óleo lubrificante usado ou contaminado;
f) No que se refere exclusivamente ao transporte, obedecer ao disposto no Regulamento para
o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto 96.044/1988), especialmente possuir
Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos
equipamentos, expedido pelo Inmetro ou entidade por ele credenciada, bem como observar o
disposto na Resolução ANTT 5.232/2016, que aprova as Instruções Complementares ao
Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
Para a coleta de resíduos de serviços de saúde, além de observar as normas pertinentes aos
resíduos perigosos, a empresa também deve obedecer às Boas Práticas de Gerenciamento dos
Resíduos de Serviços de Saúde, aprovadas pela Resolução Anvisa 222/2018, e à Resolução
Conama nº 358/2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos
serviços de saúde, além das legislações estaduais e municipais sobre o tema.
2.9. Tecnologia da informação e comunicação
2.9.1. Impressão e cópia
Recomendações
Nas contratações de serviço de impressão e pia, exigir que os bens utilizados na prestação
do serviço sejam constituídos por material reciclado, atóxico, biodegradável e que não
contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS.
Para os itens cuja atividade de fabricação ou industrialização é enquadrada no Anexo I da
Instrução Normativa Ibama n° 06/2013, será admitida a oferta de produto cujo fabricante
esteja regularmente registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo artigo 17, inciso II, da Lei
6.938, de 1981.
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Segundo a Instrução Normativa SLTI/MPOG 01/2010, os editais para a contratação de
serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão como prática de
sustentabilidade na execução dos serviços: separação dos resíduos recicláveis descartados, na
fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais
recicláveis; respeito às Normas Brasileiras - NBR publicadas pela ABNT sobre resíduos sólidos; e
previsão da destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis,
segundo disposto na Resolução Conama nº 257/1999.
A contratada deverá dar destinação final aos cartuchos utilizados, bem como produtos
eletroeletrônicos e seus componentes, observando o sistema de logística reversa nos termos da
Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulamentada pelo
Decreto 7.404/2010. Deverá apresentar todas as informações sobre os procedimentos
adotados no descarte dos cartuchos utilizados, principalmente aquelas relativas ao número
mínimo de cartuchos transportados, destinação dos cartuchos, documento comprobatório de
descarte e empresa recicladora onde ocorrerá a reciclagem. Deverá, ainda, proceder à
separação dos resíduos recicláveis descartados de forma seletiva, especialmente o papel, de
acordo com o programa de coleta seletiva do órgão e em observância ao Decreto
5.940/2006.
2.9.2. Desenvolvimento de sistemas
Normas específicas
Lei 10.098/2000 Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Decreto 5.296/2004 Regulamenta as Leis nºs 10.048/2000, que prioridade de
atendimento às pessoas que especifica, e 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Decreto 6.949/2009 Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
Portaria SLTI/MPOG nº 03/2007 Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG).
Recomendação
A Resolução CNJ 400/2021 prevê em seu art. 16, § 1º, que o uso sustentável de recursos
naturais e bens públicos deve ter como objetivo o combate ao desperdício e o consumo
consciente, com destaque para a gestão sustentável de documentos e materiais com a
implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e
procedimentos administrativos.
Nas contratações de serviços de desenvolvimento de sistemas, o Estudo Técnico Preliminar será
realizado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, compreendendo a avaliação das diferentes
soluções que atendam aos requisitos, considerando a observância às políticas, premissas e
especificações técnicas definidas pelo Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-
MAG, conforme a Portaria SLTI/MPOG nº 03/2007
69
.
69
Conforme a Portaria SLTI/MPOG 03/2007, as especificações técnicas de acessibilidade serão sistematizadas na
forma de um modelo denominado "Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-Mag. Na contratação, deve-
se exigir que a contratada forneça softwares aderentes às métricas de acessibilidade propostas pelo e-Mag.
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Em relação à acessibilidade, a legislação prevê, ainda:
Os Estados Partes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência devem tomar as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com
deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, à
informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação.
A Lei 10.098/2000 estabelece que o Poder blico promoverá a eliminação de
barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que
tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência
sensorial e com dificuldade de comunicação.
O Art. 47 do Decreto nº 5.296, de 2 dezembro de 2004, estabelece que será obrigatória a
acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial
de computadores (internet), para o uso das pessoas com deficiência visual, garantindo-
lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
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3. Obras e Serviços de Engenharia
Normas gerais
Resolução CNJ 114/2010 Planejamento, monitoramento e execução de obras no Poder
Judiciário.
Resolução CNJ nº 400/2021 Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
Ato Conjunto CSJT.TST.GP nº 24/2014 Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental
da Justiça do Trabalho PNRSJT.
Recomendações gerais
O Ato Conjunto CSJT.TST.GP 24/2014 estabelece que a Justiça do Trabalho deve construir,
reformar e manutenir as edificações atendendo a critérios e práticas de sustentabilidade. Tais
critérios e práticas devem estar em consonância com o disposto na Resolução CNJ nº 114/2010.
3.1. Projetos de Arquitetura e Engenharia
Segundo a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, as especificações e demais exigências
do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia devem
ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, à
redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais
que reduzem o impacto ambiental, tais como:
Uso de equipamentos de climatização mecânica ou de novas tecnologias de
resfriamento do ar que permitam a automação do sistema e, quando possível, a
setorização adequada dos ambientes climatizados;
Automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação
ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;
Energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água;
Sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
Sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
Aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que
possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;
Utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que
reduzam a necessidade de manutenção;
Comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço.
A elaboração de projetos de arquitetura e engenharia deve sempre buscar a sustentabilidade,
em especial a redução no consumo de recursos, a eficiência energética e o mínimo impacto
ambiental, entretanto, não se deve abrir mão da busca pela economicidade da contratação.
Entende-se que para que um empreendimento seja sustentável, deve-se respeitar alguns
princípios básicos, como ser ecologicamente correto e ser economicamente viável. Para tanto,
deve ser elaborado um Estudo de Viabilidade prévio, visando pesar os custos e benefícios para
implantação de cada sistema ligado à sustentabilidade.
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Para ser ecologicamente correto, o conceito de construção sustentável deve ter início na
etapa de planejamento, envolvendo a escolha do terreno, a definição do programa de
necessidades e concepção arquitetônica. O projeto arquitetônico deve considerar as
interações entre as diversas disciplinas de projeto, de racionalidade na execução da obra, de
facilidade de utilização, custos de manutenção e conservação da construção durante todo o
seu ciclo de vida útil.
Para ser economicamente viável, deve-se ter o conceito de que os custos de uma edificação
não se restringem ao custo da obra em si, devendo ser incluídos os gastos de
operacionalização e manutenção ao longo de toda a vida útil da edificação.
Nesse sentido, as edificações sustentáveis podem contribuir com a viabilidade econômica, no
sentido de que atendem a princípios ecológicos, como a redução no consumo de energia e
demais recursos naturais. Para tanto, deve-se avaliar a pertinência e o grau de retorno da
inovação, calculando o custo adicional para implantação dos sistemas e instalação de
equipamentos sustentáveis e sua relação com a economia gerada no consumo de energia
elétrica ou água potável e custo de manutenção e conservação predial.
A concepção do empreendimento deve ser realizada por uma equipe interdisciplinar, que será
responsável pela elaboração dos estudos preliminares dos projetos. Nesta etapa serão
avaliadas as propostas das intervenções conscientes sobre o meio ambiente e a previsão dos
resultados e benefícios gerados, aferindo sua viabilidade técnica e econômica.
O empreendimento deve se adaptar às necessidades de uso, produção e consumo humano
sem que haja esgotamento de recursos naturais, ficando esses recursos preservados para as
gerações futuras. A elaboração de projetos deve ser vista como uma grande oportunidade de
atuação preventiva, que as consequências das decisões tomadas nesta fase estendem-se
ao longo de todo o ciclo de vida do empreendimento.
É necessário listar e detalhar o que pode ser feito para tornar um empreendimento mais
sustentável, analisando aspectos econômicos e impactos ambientais, para todos os itens
propostos, devendo ser trabalhados para que se caminhe para um empreendimento
sustentável - em sua concepção, implantação e utilização, sem ferir o princípio da
“economicidade”.
O Estudo de Viabilidade deverá incluir todas as previsões de soluções ecológicas para o
empreendimento, com sua respectiva análise de viabilidade técnica e econômica. Devem ser
apresentados os lculos detalhados dos custos para implantação, instalação, manutenção e
conservação em contraponto ao benefício (financeiro ou ambiental) esperado, abrangendo
os seguintes tópicos:
Qualidade do terreno e entorno (Infraestrutura urbana, topografia e perfil geotécnico
do terreno);
Envoltória e Conforto Térmico (Orientação da edificação, Aberturas, sombreamento e
fator solar, ventilação natural, Cores, transmitância e absortância térmica de superfícies
da fachada e cobertura);
Eficiência energética (Iluminação e condicionamento de ar);
Fontes renováveis de energia (Aquecimento solar de água e energia solar fotovoltaica);
Racionalização do Uso de água (Reúso de água da chuva e equipamentos
economizadores);
Materiais e acabamentos (conservação de recursos e gerenciamento de resíduos).
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3.1.1. Qualidade do Terreno e Entorno
Infraestrutura existente
Deve ser analisada, para aquisição ou obtenção do terreno, sua inserção em malha urbana e a
disponibilidade de infraestrutura urbana, incluindo:
Acesso através de vias pavimentadas;
Rede de abastecimento de água povel;
Rede de distribuição de energia elétrica;
Rede de iluminação pública;
Rede de esgoto pública;
Rede de drenagem de águas pluviais;
Linha de transporte público regular com parada próxima.
Deve ser estimado, no Estudo de Viabilidade, o impacto econômico adicional para realizar as
adequações necessárias à interligação do empreendimento às redes públicas.
Topografia
Deve ser analisada, para aquisição ou obtenção do terreno, a topografia existente e a
necessidade de movimentação de terra, seja para amenizar os desníveis naturais excessivos
seja para situar a cota de soleira acima do nível do meio-fio.
O projeto de arquitetura deve ser elaborado de forma a minimizar as movimentações de terra a
serem executadas no terreno, guardadas as condições de acessibilidade e de ligação entre as
redes internas e externas de esgoto e águas pluviais, buscando o melhor equilíbrio possível entre
cortes e aterros, evitando a necessidade de empréstimos de material.
Sempre que possível, manter as árvores existentes no terreno e dar preferência a taludes com
cobertura vegetal, em lugar de muros de contenção.
Deve ser avaliado, no Estudo de Viabilidade Técnica, o impacto econômico gerado ao se
tentar evitar a movimentação de terra, que pode implicar na necessidade da inclusão de
elementos de circulação vertical (escadas e rampas). Da mesma forma, a opção por taludes
pode implicar na necessidade de inclusão de drenagem superficial com ou sem
bombeamento para recalque.
Perfil Geotécnico do terreno
Deve ser analisada, se possível, para aquisição, o perfil geotécnico do terreno, a fim de se
identificar a composição e resistência de solo, além da profundidade do lençol freático. Estas
informações podem ser suficientes para inviabilizar um empreendimento como um todo ou
parte e até ser decisivas para a concepção da arquitetura da edificação.
Deve ser avaliado, no Estudo de Viabilidade, o impacto econômico da execução das
fundações (escavações, perfurações e cravações), subsolos (escavações, contenções,
drenagens e rebaixamento de lençol freático) e demais intervenções necessárias no terreno
para a implantação do empreendimento.
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3.1.2. Envoltória e Conforto Térmico
Recomenda-se ao projetista de arquitetura que tenha especial atenção à envoltória da
edificação, que seria o sistema de planos que separam o ambiente interno do externo. Uma
envoltória com eficiência térmica permite um maior conforto térmico aos usuários com o menor
consumo de energia possível. Desta forma, é necessária preocupação com a orientação da
edificação, fechamentos e revestimentos externos e composição das paredes e coberturas.
Dentre as características avaliadas está a transmitância térmica, que decorre da orientação da
edificação, sombreamento e fator solar, ventilação natural, cores e características térmicas de
superfícies. Algumas destas características estão ligadas à zona bioclimática em que a
edificação está inserida.
Orientação da edificação
Como o Brasil está localizado no hemisfério sul, ter uma das faces do imóvel voltada para o
norte significa mais sol durante o dia. Isso porque ele nasce a leste e permanecerá mais a
norte durante o dia, para se pôr a oeste. É essencial, portanto, que haja preocupação com a
transmitância térmica dos elementos da fachada norte, pois terão grande influência na carga
térmica atuante no interior da edificação.
Aberturas: sombreamento e fator solar
O sombreamento é fundamental para redução dos ganhos solares. Uma proteção solar
adequada deve evitar os ganhos solares nos períodos mais quentes, sem obstr-los no inverno e
sem prejudicar a iluminação natural através das aberturas.
É recomendável dar preferência ao sombreamento das aberturas ao invés de envidraçamento
especial, sempre que possível e em função das condições locais. O sombreamento das
aberturas oferece maior eficiência e conforto, em locais com mais insolação e calor. Além
disso, vidros de maior fator solar têm custo mais elevado e podem ensejar dificuldades de
distribuição em algumas reges.
Ventilação natural
A ventilação natural pode ser a forma mais simples e com menor custo para promover o
conforto térmico quando a temperatura interna se torna elevada. O fluxo de ar sobre a pele
traz a sensação de resfriamento aos ocupantes, sendo fundamental para o alcance do
conforto térmico.
Desta forma, é recomendável observar a orientação do prédio e o posicionamento de suas
aberturas de modo a favorecer o bom aproveitamento dos ventos predominantes em sua
maior frequência, direcionando-os diretamente pelas aberturas.
Cores, transmitância e absortância térmica de superfícies
A propriedade de absorção da radiação solar em uma superfície é chamada “absortância” e
define a razão entre a energia solar absorvida por uma superfície, e a energia total incidente
sobre a mesma.
a “Transmitância” de um componente construtivo é o quanto ele conduz de calor de uma
face da parede até a outra. A transferência de calor ocorrerá por condução toda vez que
houver diferença de temperatura entre a face interna e a face externa. Depende da
condutividade térmica e da espessura do material.
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Desta forma, deve-se considerar, na especificação da fachada, as cores, espessuras e natureza
dos materiais que irão compor a envoltória da edificação. Nas fachadas e coberturas é
recomenvel adotar cores claras, preferencialmente a cor branca, visando reduzir a
transmissão de calor para dentro do edifício. A redução de carga térmica implica em um
menor consumo de energia utilizada na climatização de seu interior.
Ainda, quando aplicadas nos revestimentos, pinturas de parede, forros e pisos internos, as cores
claras proporcionam uma maior eficiência do sistema de iluminação, pois é possível atingir a
mesma iluminância com lâmpadas menos potentes.
Projeto Paisagístico
Nos projetos paisagísticos, de forma a garantir ou preservar a cobertura vegetal, devem ser
adotados os seguintes requisitos: preservação de espécies nativas e compensação da
vegetação suprimida; plantio de espécies vegetais e criação de espaços verdes de
convivência; privilégio no emprego de espécies nativas da região.
O projeto deve manter o máximo possível de área permeável, observando-se sempre o
percentual mínimo de área de permeabilidade do solo definido no plano diretor local.
O paisagismo deve ser utilizado como recurso de sombreamento das áreas externas, como
calçadas e estacionamentos, e dos planos e aberturas da edificação, como forma de reduzir
os ganhos de calor da envoltória.
Coberturas verdes podem ser utilizadas nas edificações visando à redução do ganho de calor
da edificação e ao consequente aumento da sua eficiência energética, bem como à melhoria
no isolamento acústico da edificação. Em larga escala, o uso de coberturas verdes tem
impacto positivo no clima, na melhoria na qualidade do ar e na redução do impacto dos
edifícios nos sistemas de drenagem pluvial urbana.
Deve-se avaliar a viabilidade da implantação de uma cobertura verde considerando os custos
de implantação e manutenção, a adequação das espécies vegetais ao clima local
(considerando os períodos de seca) e a relação com o sistema de aproveitamento de águas
pluviais, caso exista, visto que a filtragem da água pluvial que passa pela cobertura verde tem
maior necessidade de tratamento.
3.1.3. Eficiência Energética
Normas específicas
Lei nº 10.295/2001 Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia.
Resolução Normativa Aneel 482/2012 e 687/2015 Condições gerais para o acesso de
microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o
sistema de compensação de energia elétrica.
Portaria Inmetro 372/2010, Portaria Inmetro nº 17/2012 e Portaria Inmetro 299/2013
Requisitos Técnicos da Qualidade para o vel de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais,
de Serviços e Públicos (RTQ).
Portaria Inmetro 50/2013 Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Nível de
Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos.
Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010 Cririos de sustentabilidade ambiental na
aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração blica Federal.
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Instrução Normativa SLTI/MPOG 02/2014 Regras para a aquisição ou locação de
máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal e uso da
Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) nos projetos e edificações públicas
federais.
Resolução CNJ nº 400/2021 Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário
Recomendações
Os projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebam retrofit devem
atender a IN SLTI/MPOG nº 02/2014:
Os projetos de edificações públicas federais novas devem ser desenvolvidos ou
contratados visando, obrigatoriamente, à obtenção da Ence Geral de Projeto classe "A".
Após a obtenção da Ence Geral de Projeto classe "A", a construção da nova edificação
deve ser executada ou contratada de forma a garantir a obtenção da Ence Geral da
Edificação Construída classe "A";
As obras de retrofit devem ser contratadas visando à obtenção da Ence Parcial da
Edificação Construída classe "A" para os sistemas individuais de iluminação e de
condicionamento de ar, ressalvados os casos de inviabilidade técnica ou econômica,
devidamente justificados, devendo-se, nesse caso, atingir a maior classe de eficiência
possível.
Estão dispensadas da obtenção da Ence as edificações com até 500m² de área construída ou
cujo valor da obra seja inferior ao equivalente ao Custo Unitário sico da Construção Civil -
CUB Médio Brasil atualizado aplicado a uma edificação de 500m².
Esses requisitos aplicam-se a edifícios condicionados, parcialmente condicionados e não
condicionados. Edifícios de uso misto, tanto de uso residencial e comercial, como de uso
residencial e de serviços ou de uso residencial e público, devem ter suas parcelas o
residenciais avaliadas separadamente. A etiquetagem de eficiência energética de edifícios
deve ser realizada através dos métodos prescritivos ou de simulação. Ambos devem atender
aos requisitos relativos ao desempenho da envoltória, à eficiência e potência instalada do
sistema de iluminação e à eficiência do sistema de condicionamento do ar.
Neste sentido, seguindo as orientações da IN SLTI/MPOG 02/2014, deve-se procurar elaborar
projetos de arquitetura e engenharia com foco na sustentabilidade, a fim de se viabilizar a
redução dos consumos de recursos e a eficiência energética, gerando o mínimo impacto
ambiental, entretanto, não se deve abrir mão da busca pela economicidade da contratação.
Não obstante exista a recomendação do atendimento às exigências da IN SLTI/MPOG nº
02/2014, é necessário que a área técnica elabore um estudo técnico de viabilidade prévio,
analisando aspectos econômicos (retorno financeiro) e impactos ambientais (consumo de
energia elétrica e água potável), devendo ter como meta um empreendimento sustentável em
sua concepção, implantação e utilização, mas também economicamente viável, em
consonância com o artigo 2º da Resolução CNJ nº400/2021.
A referida Resolução dispõe ainda que “§ 2o As ações economicamente viáveis devem buscar
critérios de eficiência contínua dos gastos, levando em consideração a real necessidade da
compra/contratação dentre as propostas mais vantajosas (análise custo-benefício) para
sustentação da instituição, tendo em vista as inovações nos processos de trabalho.”
Desta forma, entende-se que a área técnica do Tribunal concluir pelo atendimento integral a IN
SLTI/MPOG 02/2014, visando a obtenção da Ence Geral de Projeto classe "A", deve procurar
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reduzir custo em demais áreas do projeto, visando manter a razoabilidade do valor da obra, em
respeito ao princípio da “economicidade”.
Iluminação
Deve-se buscar especificar lâmpadas com maior nível de eficiência luminosa, ou seja,
lâmpadas nas quais a relação entre fluxo luminoso (lúmens) e o consumo de energia (watts)
seja a melhor possível. O nível de eficiência de uma lâmpada fluorescente chega a variar entre
50 e 90 Lm/W, enquanto que os das lâmpadas de LED ficam em torno de 150 LM/W para cima.
Deve-se especificar, preferencialmente, lâmpadas de LED e lâmpadas fluorescentes tubulares
de alto rendimento nos sistemas de iluminação das edificações. As lâmpadas fluorescentes
poderão ser utilizadas quando vantajosas em eficiência energética e conforto visual, na
iluminação geral interna e externa. Lâmpadas fluorescentes compactas devem ser preteridas
em favor de lâmpadas de LED. Não utilizar lâmpadas incandescentes.
Dentro do possível, como prática de sustentabilidade, aproveitar as condições naturais do
ambiente de trabalho (ventilação, iluminação natural), utilizar sensores de presença em locais
de trânsito de pessoas e reduzir a quantidade de lâmpadas, estabelecendo um padrão por
e estudando a viabilidade de se trocar as calhas embutidas por calhas invertidas”.
Fontes renováveis de energia e novas tecnologias
Como indicação de boa prática de gestão pública, sugere-se a implementação de soluções
que tragam eficiência energética à edificação, como usinas de energia fotovoltaicas para e
outras tecnologias limpas para geração de energia, como aquecimento de água com energia
solar.
A eficiência de um painel solar é basicamente a porcentagem de energia da luz do sol que
este converte em energia elétrica por m2. Em média, um painel converte apenas de 15% a 18%
da energia incidente, por m2, em energia elétrica. Neste caso, a energia solar, não convertida
em energia elétrica, gera somente calor nas estruturas como lajes e telhados. Ou seja, é uma
energia que, normalmente, é totalmente perdida.
A Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, por meio da Resolução Normativa n. 482, de
17 de abril de 2012, estabelece as regras para micro e minigeração distribuída e seus critérios de
compensação. Por meio dessa resolução, usuários de energia elétrica conhecem as regras
para instalação de pequenas unidades geradoras de energia elétrica com injeção do
excedente na rede das concessionárias. Dessa forma, usuários podem abater a energia gerada
da consumida e obter créditos do excedente para momentos de baixa insolação. A citada
resolução dita, também, os prazos de validade dos créditos gerados.
Esta definição da Resolução, possibilitando a obtenção de créditos para momentos de baixa
insolação, libera o consumidor da necessidade de armazenar o excedente em baterias. A
redução deste gasto em baterias pode viabilizar a instalação de usinas fotovoltaicas.
Quanto ao aquecimento solar de água com para vestiários, por ter uma fonte de energia
limpa, renovável e gratuita e ter a vantagem de ter água aquecida acumulada em seu
reservatório (boiler), sem comprometer a qualidade do banho, deve ser considerada como
medida sustentável.
O Estudo de Viabilidade deverá verificar a posição da edificação, vizinhança, zoneamento,
insolação e área viável disponível. Deverá ser elaborado o mapeamento do padrão de
sombreamento em todas as estações do ano no local escolhido para a instalação. Futuros
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obstáculos também devem ser avaliados, como a possibilidade de construção de edifícios no
entorno.
É necessário atestar a pertinência da instalação da usina de energia eólica e do sistema de
aquecimento de água com energia solar. Para tanto, deve-se analisar, o custo estimado da
instalação necessária ou possível, manutenção e conservação em contraponto à economia de
energia elétrica e o tempo de retorno de investimento.
Recomenda-se verificar com a concessionária de energia elétrica as informações sobre
chamada pública para seleção de projetos de eficiência energética, conforme prevê a
Resolução Normativa Aneel nº 556/2013.
Condicionamento de ar
Para cada edifício, deve ser determinado o sistema mais adequado para o projeto de ar
condicionado, levando em consideração o porte da edificação, seu uso, o ganho de calor da
envoltória e o clima local. No caso da utilização de sistemas individualizados por ambiente,
como os condicionadores de ar de janela ou Split, os aparelhos devem possuir a Etiqueta
Nacional de Conservação de Energia (Ence), aposta ao produto e/ou embalagem, da classe
de maior eficiência, representada pela letra “A”.
Na elaboração dos projetos de sistemas de condicionamento de ar deve-se buscar a alta
eficiência energética nos equipamentos, a partir dos seguintes parâmetros:
Melhor resposta no rendimento elétrico dos componentes, como motores de
ventiladores, bombas e compressores (sistema inverter);
Melhores propriedades do ciclo do fluido refrigerante, utilizando trocadores de calor que
possam trabalhar com a melhor troca superficial entre as temperaturas saturadas;
Melhor efetividade no fluido ar ou água com a menor resistência possível ao passar por
seus trocadores de calor, de forma a otimizar a gestão da carga térmica e a potência
nos motores.
O Estudo de Viabilidade Técnica deverá mensurar os custos da aquisição, instalação,
manutenção e conservação destes equipamentos em contraponto à economia gerada na
redução do consumo de energia elétrica.
Elevadores
Quando houver a necessidade da instalação de elevadores, deve-se avaliar a instalação de
elevadores com sistema de controle inteligente de tráfego, no qual os usuários digitam o andar
desejado em um “totem” localizado à entrada do hall dos elevadores. O sistema garante o
menor consumo de energia elétrica, em função da otimização do trabalho dos elevadores
dentro do grupo.
O Estudo de Viabilidade Técnica deverá mensurar os custos da aquisição, instalação,
manutenção e conservação destes equipamentos em contraponto à economia gerada na
redução do consumo de energia elétrica.
3.1.4. Uso Racional da Água
Em razão da necessidade de conservação dos recursos hídricos é necessária a adoção de
medidas para possibilitar o uso racional da água, visando, principalmente, o combate ao
desperdício e a redução do consumo. Neste sentido, podem ser utilizados equipamentos como:
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Torneiras com fechamento automático ou sensor de presença;
Torneiras com arejadores;
Válvula de redução de água no rabicho das torneiras;
Mictórios com sensor de presença, fechamento automático ou “secos”;
Bacias sanitárias com acionamento duplo ou à vácuo;
Para especificação e instalação destes equipamentos deve-se analisar, em Estudo de
Viabilidade, o custo estimado de instalação necessária ou possível, manutenção e
conservação em contraponto à economia de água potável (a partir da redução de vazão e
consumo) e o tempo de retorno de investimento.
Deve-se avaliar a possibilidade da implementação de sistemas de reaproveitamento de águas
pluviais ou águas cinzas, seja para limpeza de pisos, irrigação, ar condicionado ou vasos
sanitários. A prática de reúso para fins não potáveis é reconhecida e amplamente utilizada
no Brasil. Atualmente, a proposta avança para reúso potável por meio da utilização dos
sistemas de distribuição existentes, eliminando os custos associados a linhas paralelas para
distribuir água de reuso, embora haja ainda o custo para o tratamento da água reaproveitada.
Para tanto, é necessária a análise de Viabilidade, a partir da definição da origem da água a ser
reaproveitada e a destinação do reúso para estimativa dos custos envolvidos na instalação
(volume de cisternas e reservatórios, estações de tratamento, tubulações exclusivas para água
não povel), manutenção e conservação em contraponto à economia de água potável (a
partir da redução de consumo) e o tempo de retorno de investimento.
3.1.5. Acessibilidade
Normas específicas
Lei 10.098/2000 Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Decreto 5.296/2004 Prioridade de atendimento e promoção da acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às edificações de uso público ou
coletivo, às habitações de interesse social e aos serviços de transportes coletivos, bem como
aos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores
(internet).
Decreto 6.949/2009 Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
Ato Conjunto CSJT.TST.GP nº 24/2014 Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental
da Justiça do Trabalho PNRSJT.
ABNT NBR 9050:2015 Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos
urbanos.
ABNT NBR 16537:2016 Acessibilidade - Sinalização tátil no piso - Diretrizes para elaboração
de projetos e instalação.
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Recomendações
O Ato Conjunto CSJT.TST.GP 24/2014 estabelece que a Justiça do Trabalho deve garantir a
acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todas as suas
instalações, serviços e processos.
Os projetos de arquitetura devem atender aos padrões de acessibilidade constantes da Lei
10.098/2000, que estabelece que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou
privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê que os Estados
Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à
informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público.
A contratada deve apresentar projeto arquitetônico e urbanístico que atenda aos princípios do
desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, a legislação específica dos Estados, Municípios e do Distrito Federal e as regras contidas
no Decreto nº 5.296/2004.
A ABNT NBR 9050:2015 estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto
ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às
condições de acessibilidade. O atendimento ao disposto na Norma Técnica visa proporcionar a
utilização de maneira autônoma, independente e segura do ambiente, edificações, mobiliário,
equipamentos urbanos e elementos à maior quantidade possível de pessoas,
independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção.
A contratada deve observar os requisitos previstos na norma ABNT NBR 9050:2015, em especial:
a) Construção de rampas com inclinação adequada para acesso dos pedestres e plataforma
de transporte vertical para passageiros com dificuldades de locomoção;
b) Adequação de sanitários de uso comum ou de uso público (o número nimo de sanitários
acessíveis deve obedecer ao disposto nos itens 7.4.3.1 a 7.4.3.3 da referida norma);
c) Reserva de vagas em estacionamento;
d) Reserva de espaço para pessoa em cadeira de rodas e assentos para pessoa com
mobilidade reduzida nas salas de espera, auditórios, salas de audiência e similares;
e) Instalação de piso tátil direcional e de alerta;
f) Sinalização sonora para pessoas com deficiência visual, bem como sinalizações visuais
acessíveis a pessoas com deficiência auditiva, pessoas com baixa visão e pessoas com
deficiência intelectual;
g) Adaptação de mobiliário, portas e corredores em todas as dependências e acessos. As
áreas técnicas de serviço ou de acesso restrito, como casas de máquinas, barriletes e
passagem de uso técnico, não necessitam ser acessíveis.
A ABNT NBR 16537:2016 estabelece critérios e parâmetros técnicos observados para a
elaboração do projeto e instalação de sinalização tátil no piso, seja para construção ou
adaptação de edificações, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade
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para a pessoa com deficiência visual ou surdo-cegueira. Fornece orientações para mobilidade
às pessoas com deficiência visual, cujo comprometimento ou tipo de visão requer o acréscimo
das informações oferecidas pela sinalização tátil no piso. Também fornece orientações para
mobilidade às pessoas com surdo-cegueira, cujo comprometimento ou treinamento permita
sua circulação autônoma.
A contratada deverá providenciar os requisitos previstos na norma ABNT NBR 16537:2016, em
especial para a sinalização tátil no piso, que compreende a sinalização de alerta e a
sinalização direcional, para atendimento a quatro funções principais: a) função identificação
de perigos (sinalização tátil alerta): informar sobre a existência de desníveis ou outras situações
de risco permanente; b) função condução (sinalização tátil direcional): orientar o sentido do
deslocamento seguro; c) função mudança de direção (sinalização tátil alerta): informar as
mudanças de direção ou opções de percursos; d) função marcação de atividade (sinalização
til direcional ou alerta): orientar o posicionamento adequado para o uso de equipamentos ou
serviços.
Nos contratos de locação de imóveis, deverão ser considerados todos os requisitos de
acessibilidade citados acima, respeitando o previsto na Lei nº 10.098/2000, na Lei nº 13.146/2015,
no Decreto nº 5.296/2004 e na ABNT NBR 9050:2015.
3.1.6. Materiais e acabamentos
Normas específicas
Decreto 7.746/2012 Critérios e práticas sustentáveis para contratações realizadas pela
administração pública federal.
Portaria MPOG 134/1998 Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade na
Construção Habitacional - PBQP-H.
Portaria MMA 253/2006 Licença obrigatória para o controle do transporte de produto e
subproduto florestal de origem nativa, apresentando o Documento de Origem Florestal (DOF).
Portaria MMA nº 253/2006 Documento de Origem Florestal DOF.
Instrução Normativa Ibama 21/2014, alterada pelas Instruções Normativas Ibama nº
12/2015 e nº 9/2016 Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais.
ABNT 15116:2004 Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil Utilização
em pavimentação e preparo de concreto sem função estrutural.
ABNT NBR 14790:2014 Referente ao Manejo Florestal Sustentável Especifica os requisitos da
cadeia de custódia e os requisitos mínimos do sistema de gestão para a implementação e
gerenciamento do processo da cadeia de custódia.
Recomendações
O Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade na Construção Habitacional (PBQP-H) tem
o objetivo de apoiar o esforço brasileiro de modernidade e promover a qualidade e
produtividade do setor da construção habitacional, com vistas a aumentar a competitividade
de bens e serviços por ele produzidos. Os projetos de arquitetura e engenharia deverão indicar
materiais e técnicas construtivas a serem empregadas durante a execução da obra e que
tenham conformidade com o PBQP-H, sempre preservando o caráter competitivo do certame.
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Os materiais e equipamentos a serem utilizados nas edificações devem atender a critérios de
sustentabilidade, tais como segurança, durabilidade e eficiência, de modo a gerar menos
resíduos, menor desperdício e menor impacto ambiental. Deve-se considerar também a
possibilidade de reciclagem dos materiais após o uso.
A escolha dos materiais deve considerar sua qualidade, a técnica de construção adequada e
mão de obra disponível, observando os aspectos de fornecimento, disponibilidade do material,
vida útil e a manutenção do ambiente construído.
Materiais básicos
O uso de agregados exige a extração de grande quantidade de matéria-prima do meio
ambiente e causa impactos ambientais em função dos resíduos e materiais descartados. Os
Resíduos de Construção e Demolição (RCD) podem ser reciclados, substituindo em parte ou no
todo o material de fontes naturais.
Recomenda-se utilizar agregados reciclados para a produção de argamassa, podendo ser
adquiridos, caso exista fornecedor local, ou produzidos com a instalação de moinho apropriado
em obras para a razoável produção de entulho.
Deve ser dada preferência à aquisição e ao emprego de cimento CP-III ou CP-IV, que
aproveitam escória e outros resíduos industriais em sua produção.
Materiais pré-fabricados e industrializados
A opção por materiais pré-fabricados ou industrializados tem como vantagem reduzir as perdas
de matéria-prima e a produção de resíduos na obra, tendo em vista que insumos elaborados
na própria obra tendem a gerar desperdício, dado o seu caráter manual. Esse é o caso, por
exemplo, dos concretos rodados na obra, para os quais o processo de elaboração gera perdas
por carreamento, descuido no uso da betoneira e transporte em carrinhos inadequados. Além
disso, a utilização desse tipo de material proporciona a redução no tempo de execução da
obra, embora com um custo mais elevado.
Recomenda-se a utilização de sistema estrutural pré-fabricado, que também proporciona
maior velocidade na execução da obra, reduzindo o prazo de construção. A opção por esse
sistema deve ser feita na fase de planejamento do empreendimento, após a realização do
estudo de viabilidade.
O uso de estruturas pré-fabricadas pode apresentar vantagens, como: facilidade no
gerenciamento e controle da obra, maior previsibilidade dos custos da construção, redução
significativa no tempo de execução, redução do desperdício de materiais, diminuição da
produção de resíduos na obra e ganho de espaço no canteiro de obra, pois não necessita de
estocagem de grandes volumes de materiais.
Os pré-fabricados de concreto têm sido considerados mais sustentáveis por serem feitos de
materiais de baixo impacto ambiental, recicláveis e com pouco desperdício de matéria-prima.
Em longo prazo, geram menos resíduos devido ao seu maior ciclo de vida, sendo mais estáveis
do que a versão tradicional. Sua maior durabilidade também ajuda a dispensar tratamentos
químicos, com agentes poluentes que geram resíduo potencialmente perigoso.
Madeira certificada
O Decreto nº 7.746/2012 estabelece que, na aquisição de bens e na contratação de serviços e
obras, devem-se adotar critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, dentre
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as quais a utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo
florestal sustentável ou de reflorestamento.
Quando da utilização de madeira e seus derivados na edificação, observar os critérios da
rastreabilidade e da origem dos insumos a partir de fontes de manejo sustentável, em
conformidade com a norma ABNT NBR 14790:2014, utilizada pelo Cerflor, ou com o padrão FSC-
STD-40-004 V3-0. A comprovação da conformidade deve ser feita por meio do Certificado de
Cadeia de Custódia e/ou Selo de Cadeia de Custódia do Cerflor, do FSC, ou similares, desde
que reconhecidos nacionalmente.
Nos casos de madeira e subprodutos florestais de origem nativa, como exemplos abaixo, o
fornecedor deverá apresentar a emissão de uma licença obrigatória, o Documento de Origem
Florestal DOF, contendo as informações sobre a respectiva procedência
70
. O controle do DOF
-se por meio do Sistema-DOF, disponibilizado no site eletrônico do Ibama,
https://servicos.ibama.gov.br/ctf/modulos/dof/consulta_dof.php
São produtos florestais no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes formas: madeira em tora,
torete, poste não imunizado, escoramento, estaca e mourão, lasca nas fases de
extração/fornecimento, lenha, palmito e xaxim.
São produtos florestais processados aqueles que, tendo passado por atividade de
processamento, obtiveram a seguinte forma: madeira serrada, piso, forro (lambril) e porta lisa
feitos de madeira maciça, rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira
maciça e de, madeiras aplainadas, dentre outros.
Forros, pisos e divisórias
Sugere-se a utilização de gesso acartonado ao invés de alvenaria convencional nas paredes,
visando reduzir o consumo de água, aumentar a agilidade na construção e dar maior
flexibilidade arquitetônica ao imóvel, em função da leveza do material.
Embora possuam maior custo, outras opções na arquitetura interior de edifícios de escritórios
são as divisórias modulares p-fabricadas e os forros modulares em fibra mineral, que reduzem
a produção de resíduos quando de seu remanejamento.
Modulação
A modulação é um princípio de projeto em que se define um módulo básico de medida a partir
do qual se desenvolvem a arquitetura do edifício e o projeto estrutural. Funciona como
ferramenta útil para racionalização dos processos de projeto e construção, minimizando os
custos do edifício ao reduzir as perdas nos cortes dos materiais dos vários componentes da
construção.
A modulação otimiza as opções de pré-fabricação e industrialização, pois baliza a estrutura, o
posicionamento das divisórias, a paginação dos painéis do forro, as luminárias e os montantes
de esquadrias em módulos iguais, permitindo a padronização das dimensões desses elementos
e a consequente economia de material.
Tintas e solventes
Recomenda-se o emprego de tintas atóxicas, à base de água, livres de solvente e de
compostos orgânicos voláteis, sem pigmentos à base de metais pesados, fungicidas sintéticos
70
Instrução Normativa Ibama nº 9/2016.
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ou derivados de petróleo. Para a aplicação desse critério de sustentabilidade, deve-se realizar
pesquisa prévia à contratação, visando avaliar a capacidade do mercado de ofertar o
produto, visando preservar o caráter competitivo do certame.
3.2. Condições do Trabalho na Obra
3.2.1. Guarda sustentável de insumos da obra
Recomendações
A organização, a limpeza e a segregação de resíduos reduzem os índices de perda no canteiro
e diminuem a incidência de acidentes de trabalho. A estocagem dos diversos materiais no
canteiro deve obedecer alguns critérios, como:
Classificação;
Frequência de utilização;
Empilhamento máximo;
Distanciamento entre as fileiras;
Alinhamento das pilhas;
Distanciamento do solo;
Separação, isolamento ou envolvimento por ripas, papelão, isopor, ou material similar
para materiais frágeis; e
Preservação da limpeza e proteção contra a umidade do local (conservação dos
ensacados).
Além disso, as areias e britas devem ser depositadas de forma que o haja perda por
carreamento devido à chuva ou ao vento. Canteiros e o almoxarifado devem ter disposição
adequada de forma que o material descarregado o seja danificado com impactos e
transporte.
3.2.2. Uso racional da água
Normas específicas
Lei 9.433/1997 Política Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Lei 11.445/2007 Diretrizes nacionais para o saneamento básico, como objetivo de
incentivar a economia no consumo de água, alterada pela Lei nº 13.862/2013.
Resolução CNRH nº 16/2001 Outorga do direito de uso dos recursos hídricos.
Resolução Conama nº 357/2005 Classificação das águas e padrões de qualidade da água.
Resolução CNRH 54/2005 Critérios gerais para prática de reuso direto o potável da
água.
Resolução CNJ nº 400/2021 Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
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Portaria de Consolidação nº 5/2017 Consolidação das normas sobre as ações e os serviços
de saúde do Sistema Único de Saúde (Anexo XX - Do Controle e da Vigilância da Qualidade da
Água para Consumo Humano e seu Padrão de Potabilidade).
Instrução Normativa SLTI/MPOG 01/2010 Critérios de sustentabilidade ambiental na
aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal.
ABNT NBR 5626:1998 Instalação predial de água fria.
ABNT NBR 15527:2019 Aproveitamento de água de chuva de coberturas para fins não
potáveis Requisitos.
Recomendações
A Resolução CNJ nº 400/2021 estabelece que as contratações efetuadas pelos órgãos do
Poder Judiciário devem observar critérios de sustentabilidade, inclusive na execução de obras e
reformas, como o consumo racional de água.
Ainda, a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, em seu artigo 6º, dispõe que os editais para
a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão práticas de
sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber, adotando medidas para evitar o
desperdício de água tratada.
Assim, para a o uso racional da água, podem ser utilizados equipamentos com tecnologias que
reduzam o consumo e tomadas medidas para reduzir o consumo de água tratada no canteiro
de obras, tais como:
Torneiras com fechamento automático ou sensor de presença;
Torneiras com arejadores;
Válvula de redução de água no rabicho das torneiras;
Mictórios com sensor de presença, fechamento automático ou “secos”;
Bacias sanitárias com acionamento duplo ou a vácuo;
Campanhas de conscientização para sensibilização em relação ao uso racional da
água no canteiro de obra; e
Utilização de concreto e argamassa fabricados por empresas terceirizadas
especializadas em vez de fabricação in loco, visando mitigar o consumo de água e de
materiais para a fabricação desses agregados.
Em uma obra da construção civil, pode-se utilizar água não tratada em algumas tarefas como:
confecção do concreto e argamassas, diluição de tintas, limpeza de máquinas, equipamentos
e do canteiro de obras, descargas de bacias sanitárias, dentre outros. Assim, fontes alternativas
podem ser utilizadas sem comprometer a qualidade da obra, diminuindo o consumo de água
fornecida pelos concessionários. Tais recursos devem ser usados respeitando- se os termos da Lei
nº 9.433/1997, além da legislação local.
Estudos técnicos devem ser realizados pela equipe competente para averiguar as
possibilidades, de acordo com as condições locais, de utilização de água proveniente de
fontes alternativas, como:
Aproveitamento da água de chuva;
Reuso de água cinza;
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Aproveitamento da água de condensação de aparelhos de ar-condicionado;
Aproveitamento de água proveniente da drenagem do rebaixamento de lençol
freático;
Cisternas ou poços artesianos.
3.2.3. Condições da Mão de Obra
Normas específicas
Resolução CNJ 114/2010 Critérios de planejamento, execução e monitoramento de
obras, bem como precificação, elaboração de editais, critérios para habilitação técnica e
premiação dos melhores projetos no âmbito do Poder Judiciário.
Resolução CSJT 70/2010 Planejamento, execução e monitoramento de obras;
parâmetros e orientações para contratação de obras; e referenciais de áreas e diretrizes para
elaboração de projetos, na Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus.
Normas Regulamentadoras MTE 01 a 36 As Normas Regulamentadoras (NR) são
disposições complementares ao capítulo V da CLT, consistindo em obrigações, direitos e
deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir
trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
Recomendações
No que diz respeito às relações de trabalho nas obras de construção civil, deve-se observar os
seguintes pontos:
Obrigatoriedade de utilização dos preceitos exarados nas Normas Regulamentadoras
expedidas pelo MTE, quanto à Segurança e Medicina do Trabalho;
Emprego de egressos do sistema carcerário e/ou cumpridores de medidas ou penas
alternativas em percentual não inferior a 2%, segundo o que preconizam as Resoluções
CNJ nº 114/2010 e CSJT nº 70/2010; e
Capacitação de todos os trabalhadores em saúde e segurança no trabalho, dentro da
jornada de trabalho, observada a carga horária mínima de duas horas mensais.
3.3. Gestão de resíduos em obras
Normas específicas
Lei nº 12.305/2010 Potica Nacional de Resíduos Sólidos.
Resolução Conama nº 275/2001 digo de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser
adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas
informativas para a coleta seletiva.
Resolução Conama 307/2002 Diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos
resíduos da construção civil.
ABNT NBR 15.112:2004 Resíduos da construção civil e resíduos volumosos Áreas de
transbordo e triagem Diretrizes para projeto, implantação e operação.
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ABNT NBR 15.113:2004 Resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes Aterros
Diretrizes para projeto, implantação e operação.
ABNT NBR 15.114:2004 Resíduos sólidos da Construção civil Áreas de reciclagem Diretrizes
para projeto, implantação e operação.
ABNT NBR 15.116:2004 Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil
Utilização em pavimentação e preparo de concreto sem função estrutural Requisitos.
Recomendações
Os geradores de resíduos da construção civil deverão ter como objetivo prioritário a não
geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o
tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Os
resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos sólidos urbanos,
em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d'água, lotes vagos e em áreas protegidas por
lei
71
.
Os grandes geradores deverão elaborar e implementar Planos de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil
72
para estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e
destinação ambientalmente adequados dos resíduos. Os resíduos da construção civil, após
triagem, deverão ser reutilizados, reciclados ou destinados em conformidade com as normas
técnicas específicas, de acordo com o previsto no art. 10º da Resolução Conama nº 307/2002:
Classificação
Descrição
Destinação
Classe A
Resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais
como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de
pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive
solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de
edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas,
placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-
moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.)
produzidas nos canteiros de obras.
Deverão ser reutilizados ou
reciclados na forma de
agregados ou encaminhados a
aterro de resíduos classe A de
reservação de material para usos
futuros.
Classe B
Resíduos recicláveis para outras destinações, tais como
plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras,
embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso.
Deverão ser reutilizados,
reciclados ou encaminhados a
áreas de armazenamento
temporário, sendo dispostos de
modo a permitir a sua utilização
ou reciclagem futura.
Classe C
Resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias
ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua
reciclagem ou recuperação.
Deverão ser armazenados,
transportados e destinados em
conformidade com as normas
técnicas específicas.
Classe D
Resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais
como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles
contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições,
reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações
industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e
materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos
à saúde.
Deverão ser armazenados,
transportados e destinados em
conformidade com as normas
técnicas específicas.
71
Art. 4º da Resolução Conama nº 307/2002.
72
As empresas de construção civil estão sujeitas à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos lidos, nos
termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, conforme o Inciso III do art. 20 da Lei nº
12.305/2010.
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A Contratada deverá entregar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, observando as
diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil previstos na
Lei 12.305/2010 Política Nacional de Resíduos lidos, Resolução Conama 307/2002 e
Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 01/2010. Também deverão ser observadas, quando
aplicável, as diretrizes do Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil.
A Contratada deverá, ainda, responsabilizar-se pela destinação ambientalmente adequada
dos resíduos da construção civil originários da contratação, obedecendo, ao disposto nos
artigos 3° e 10° da Resolução Conama n° 307/2002.
É recomendável que todas as obras tenham um cadastro com transportadores e destinatários
(cooperativas e compradores de resíduos).
Para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos originários da contratação, a
contratada deverá comprovar que todos os resíduos removidos estão acompanhados do
Controle de Transporte de Resíduos (CTR) em conformidade com as normas ABNT NBR nºs
15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004.
O CTR deverá ser emitido em três vias (gerador, transportador e destinatário) e ter um conteúdo
mínimo, a saber:
Transportador - nome, CPF e/ou razão social e inscrição municipal;
Gerador / origem - nome, CPF e/ou razão social e CNPJ;
Endereço da retirada;
Destinatário - nome, CPF e/ou razão social e CNPJ;
Endereço do destino;
Volume (m3) ou quantidade (t) a ser transportada;
Descrição do material predominante - solo, material asfáltico, madeira,
concreto/argamassas/alvenaria, volumosos (incluindo pedras) ou outros (especificar);
Data;
Assinatura do transportador;
Assinatura da área de transbordo e triagem; e
Assinatura da área de destinação de resíduos.
Fiscalização
A fiscalização deverá observar, durante a execução da obra, se as condições de
acondicionamento e a destinação dos resíduos estão adequadas, conforme estabelecido no
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos apresentado pela contratada.
3.4. Manutenção predial
3.4.1. Energia elétrica
Normas específicas
Resolução Conama 401/2008 Limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para
pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu
gerenciamento ambientalmente adequado.
Resolução Aneel 414/2010 Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de
forma atualizada e consolidada.
Recomendações
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Nas atividades de manutenção predial deve-se prezar pela boa gestão energética nos
edifícios, por meio de ações como:
Aproveitamento da ventilação e iluminação naturais dos edifícios;
Levantamento periódico da situação das instalações elétricas e proposição de
alterações para redução do consumo;
Monitoramento do consumo de energia, priorizando a medição individualizada,
preferencialmente por seção ou uso final (iluminação, condicionamento de ar e outros);
Desligamento de alguns elevadores nos horários de menor movimento;
Racionalização da demanda real de energia, quando existir contrato específico com
concessionária;
Minimização do consumo de energia reativa excedente decorrente de equipamentos
ineficientes. O fator de potência dos equipamentos instalados deve ser, pelo menos,
acima de 0,92, conforme Resolução Aneel 414/2010. Outra forma de redução é a
instalação, após avaliação técnica, de um banco de capacitores no sistema;
Especificação de equipamentos e aparelhos que possuam a Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia (Ence), aposta ao produto e/ou embalagem, da classe de
maior eficiência, representada pela letra “A”;
Redução do consumo no “horário de ponta”, no qual o valor do kW/h é mais elevado; e
Realização de campanhas de conscientização.
A contratada deverá promover a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias
usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução Conama 401/2008, e contribuir para o
programa de logística reversa em todo o material empregado a ser descartado, devolvendo-o
para o fabricante ou importador, que seresponsável pela destinação final ambientalmente
adequada. Deverá, ainda, comprovar a destinação adequada por meio de histórico e
documentações comprobatórias dos descartes efetuados.
3.4.2. Ar condicionado
Normas específicas
Decreto 2.783/1998 Proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que
contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO.
Norma Regulamentadora MTE nº 17 Ergonomia.
ABNT NBR 10152:2017 Acústica Níveis de Pressão Sonora em Ambientes Internos a
Edificações.
Recomendações
Nas atividades de manutenção predial deve-se prezar pela boa gestão do sistema de
condicionamento de ar, por meio de ações como:
Especificação de equipamentos e aparelhos que possuam a Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia (Ence), aposta ao produto e/ou embalagem, da classe de
maior eficiência, representada pela letra “A”;
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Vedação de aparelhos de ar-condicionado que façam uso de gás refrigerante
clorofluorcarbono “CFC” destrutivo à camada de ozônio, conforme disposto no Decreto
nº 2.783/1998;
Aparelhos de ar-condicionado que respeitem o limite sonoro de 65 dB, máximo
aceitável para ambientes internos, conforme Norma Regulamentadora MTE nº 17 e ABNT
NBR 10152:2017;
Prazo de garantia igual ou superior a 2 (dois) anos para aparelhos e 5 (cinco) anos para
compressores. Caso o fabricante e/ou fornecedor informem prazos superiores a esses,
serão considerados os prazos mais vantajosos à contratante; e
Instalação por empresa credenciada pelo fabricante. Caso não seja credenciada, a
empresa deve assumir todas as obrigações relativas à garantia do aparelho instalado.
A contratada deve efetuar recolhimento e descarte de produtos eletroeletrônicos e seus
componentes após utilização, bem como de seus resíduos e embalagens, enviando o material
ao fabricante ou empresa recicladora onde ocorrerá reciclagem ou descarte ambientalmente
adequado. Deverá, ainda, comprovar a destinação adequada por meio de histórico e
documentações comprobatórias dos descartes efetuados.
Os equipamentos irrecuperáveis ou antieconômicos devem ser inutilizados, descartados ou
submetidos ao desfazimento com destinação ambientalmente adequada, de acordo com a
natureza e tipo do bem.
3.4.3. Iluminação
Recomendações
Nas atividades de manutenção predial deve-se prezar pela boa gestão do sistema de
iluminação, por meio de ações como:
Especificação de lâmpadas LED e fluorescentes tubulares de alto rendimento nos
sistemas de iluminação; e
Máquinas e aparelhos consumidores de energia que estejam classificados com classe
de eficiência “A” na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence).
Os equipamentos irrecuperáveis ou antieconômicos devem ser inutilizados, descartados ou
submetidos ao desfazimento com destinação ambientalmente adequada, de acordo com a
natureza e tipo do bem.
As lâmpadas e seus componentes devem ser armazenados adequadamente, evitando danos e
avarias que proporcionem perda, contaminação ou liberação de substâncias nocivas, para
viabilizar posterior recolhimento, transporte e descarte.
A contratada deve efetuar recolhimento e descarte das lâmpadas e seus componentes após
utilização, bem como de seus resíduos e embalagens, enviando o material ao fabricante ou
empresa recicladora onde ocorrerá reciclagem ou descarte ambientalmente adequado.
Deverá, ainda, comprovar a destinação adequada por meio de histórico e documentações
comprobatórias dos descartes efetuados.
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3.4.4. Água e esgoto
Recomendações
Nas atividades de manutenção predial deve-se prezar pela boa gestão dos recursos hídricos,
por meio de ações como:
Levantamento da situação das instalações hidráulicas e propor alterações necessárias
para redução do consumo;
Monitoramento do uso da água, priorizando sistema de medição individualizado de
consumo de água;
Avaliação da viabilidade de reuso de água cinza (provenientes de lavatórios, tanques
e/ou chuveiros), aproveitamento da água de chuva e poços artesianos para fins não
potáveis;
Criação de rotinas de irrigação de jardins, estabelecendo períodos padronizados para
essa atividade em cada época do ano;
Lavagem ecológica de veículos.
Preferência ao uso de descargas e torneiras mais eficientes;
Torneiras com dispositivo arejador, com sensores ou de fechamento automático;
Bacias sanitárias com caixa acoplada e com sensores ou com válvulas de descarga de
duplo acionamento ou a vácuo;
Rotinas preventivas e corretivas de manutenção para identificação e reparo de
vazamentos ao longo da rede hidráulica; e
Realização de programa interno de treinamento dos empregados, nos três primeiros
meses de execução contratual, para redução de consumo de água
73
.
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empresarial para uma economia verde e inclusiva. São Paulo: Programa Gestão Pública e
Cidadania, Fundação Getúlio Vargas (FGV), 2012.
BIDERMAN, Rachel; MACEDO, Laura Silvia Valente de; MONZONI, Mario; MAZON, Rubens (org.).
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do desenvolvimento sustentável. Governos Locais pela Sustentabilidade (ICLEI), Secretariado
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Sustentáveis do MPF. Brasília: MPF, 2016.
BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex),
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de medicamentos. Brasília: TCU, 2018.
BRASIL. Tribunal de Contras da União (TCU). Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
Referencial básico de governança aplicável a órgãos e entidades da administração pública.
Versão 2. T Brasília: TCU, 2014.
BRITO, Cleison Martins. Compras Públicas Sustentáveis no Brasil: a percepção dos gestores e as
perspectivas do programa. Dissertação de Mestrado. Centro de Desenvolvimento Sustentável,
Universidade de Brasília. Brasília, 2014.
CALVACANTI, Denize; OLIVEIRA, Gustavo; D’AVIGNON, Alexandre; SCHNEIDER, Heloisa;
TABOULCHANAS, Kristina. Compras públicas sustentáveis Diagnóstico, análise comparada e
recomendações para o aperfeiçoamento do modelo brasileiro. Comissão Econômica para a
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CARDOSO, Jhéssica Ribeiro. Contratações públicas sustentáveis: da teoria à prática. Programa
Gestão da Logística Pública. Brasília: Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), 2016.
CONFEA; CREA; MUTUA. Manual prático de acessibilidade. 2019.
MACHADO, Alessandro Q. (Coord.); CLARE, Celso V.; CARVALHO, Flávia G. de; PAZ E SILVA
FILHO, Manoel; BLIACHERIS, Marcos W.; FERREIRA, Maria Augusta S. de O.; BARTH, Maria Leticia B.
G.; SANTOS, Mateus L. F.; GOMES, Patricia M.; VILLAC, Teresa. Guia Nacional de Contratações
Sustentáveis. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União. 3ª ed. Brasília:
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SANTOS, Rogerio S. dos; FORESTI, Loreni F.; SANTOS NETO, Ana Maria V. dos; MACEDO, Laura S. V.
de; FREITAS, Paula Gabriela de O.; SILVA, Ana Carolina G. L. da; BETIOL, Luciana S. Guia de
Compras Públicas Sustentáveis para a Administração Federal. Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG) e Governos Locais pela Sustentabilidade (ICLEI).
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