Nacional de Logística Reversa.
Art. 13. A logística reversa é instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado
pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos
resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos,
ou para outra destinação final ambientalmente adequada.
Art. 14. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes dos produtos a que
se referem os incisos II, III, V e VI do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, e dos produtos e das
embalagens de que tratam os incisos I e IV do caput e o § 1º do art. 33 da referida Lei deverão:
I - estruturar, implementar e operar os sistemas de logística reversa, por meio do retorno dos
produtos e das embalagens após o uso pelo consumidor; e
II - assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa.
§ 1º Para fins do disposto no caput , os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os
comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos
que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais estabelecidas no
instrumento que determinar a implementação da logística reversa.
§ 2º Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa, poderão ser:
I - adotados procedimentos de compra de produtos ou de embalagens usadas; e
II - instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.
§ 3º As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o
sistema de logística reversa de que trata o
:
I - desde que sejam legalmente constituídas, cadastradas e habilitadas, nos termos do disposto
nos art. 40 e art. 42; e
II - por meio de instrumento legal firmado entre a cooperativa ou a associação e as empresas ou
entidades gestoras para prestação dos serviços, na forma prevista na legislação.
§ 4º Na hipótese de a importação dos produtos de que trata este artigo ser realizada por
terceiro, nas modalidades por conta e ordem e por encomenda, na qual a mercadoria importada seja
repassada ao adquirente ou ao encomendante, conforme o caso, e este se configure como o real
destinatário do produto, a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística
reversa de que trata o
serão de responsabilidade do adquirente ou do encomendante do produto,
de acordo com a modalidade contratada, conforme estabelecido em regulamentos específicos.
§ 5º A empresa terceirizada contratada para efetuar a importação deve apresentar, por meio
eletrônico, ao órgão de controle a cópia do contrato firmado entre as partes e do termo aditivo, quando
houver, que caracterize a vinculação da entrega das unidades importadas à empresa contratante, com
menção à responsabilidade do adquirente ou do encomendante pelo cumprimento da legislação que trata
do sistema de logística reversa.
§ 6º Na hipótese de inobservância ao disposto no § 5º, a empresa terceirizada contratada para
efetuar a importação observará o disposto no caput quanto à estruturação, à implementação e à
operacionalização do sistema de logística reversa.
§ 7º A empresa importadora terceirizada incluirá na declaração de importação, para as
autoridades competentes, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o
sistema de logística reversa do importador, conforme definido em contrato, na forma prevista no § 4º.
Art. 15. Os sistemas de logística reversa deverão ser integrados ao Sinir, no prazo de cento e
oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º Fica instituído o manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório e válido
no território nacional, emitido pelo Sinir, para fins de fiscalização ambiental dos sistemas de logística
reversa de que trata o art. 14.
§ 2º Além das informações sobre o transporte de resíduos, os responsáveis pelos sistemas de
logística reversa integrarão e manterão atualizadas as informações, entre outras solicitadas pelo Ministério
DECRETO Nº 10.936, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 - DECRETO Nº 10.936, DE 12 DE JANEIR...
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