
II – promoção de capacitação contínua e periódica aos(às)
magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as) sobre direito
ambiental, com uso de ferramentas tecnológicas e/ou inovadoras na temática;
III – inclusão da temática ambiental no plano de ensino dos programas de
formação e aperfeiçoamento de magistrados(as) e servidores(as);
IV – utilização de ferramentas eletrônicas de informação geográfica com
vistas ao planejamento e à atuação estratégica para a execução da política judiciária para
o meio ambiente, em âmbito local;
V – fomento à criação de redes para a articulação interinstitucional com o
objetivo de permitir o compartilhamento de dados geográficos de interesse à temática
ambiental entre o Poder Judiciário, os órgãos do Sistema de Justiça, as secretarias
estaduais e municipais e as entidades do terceiro setor.
Art. 7
o
Os tribunais poderão criar unidades judiciárias especializadas na
temática ambiental, que funcionarão, preferencialmente, como “Núcleos de Justiça 4.0”
especializados, nos termos da Resolução CNJ n
o
385/2021, ou como estruturas físicas,
com redistribuição de todos os feitos da comarca para a unidade especializada,
respeitada a autonomia organizacional e orçamentária dos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 8
o
Os tribunais deverão implementar as medidas necessárias para
adaptação do CPTEC, previsto na Resolução CNJ n
o
233/2016.
Art. 9
o
Os tribunais, por meio do órgão responsável conforme
organização judiciária, deverão acompanhar o desenvolvimento e a execução da Política
Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente prevista nesta Resolução.
Art 10. O direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da
Convenção n
o
169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto
n
o
5.051/2004, e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos
Indígenas, deverá ser fixado pelos tribunais, por meio de ato normativo próprio.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS(AS) MAGISTRADOS(AS)