o Há necessidade de estimular e investir na qualidade de trabalho de magistrado e
servidores, para que os jurisdicionados tenham atendimento de qualidade e em
tempo adequado. Os acordos são bons, mas muitas vezes a sentença tem efeito
pedagógico para as partes e é fundamental. Não há como o processo ser tratado
como objeto de produção, pois ali existem indivíduos que precisar ser olhados
socialmente de forma humana, não considero a automação desmedida das
decisões, sem o devido olhar para as partes envolvidas como produção de
acordos e sentenças em números, sem que se atente para a função social da
justiça do trabalho.
o Em primeiro lugar, a conciação deve ser mais incentivada e valorizada. Ela
deveria resultar na baixa processual, tanto na fase de conhecimento, quanto na
fase de execução. Afinal, com a conciliação, há pacificação social.
Na pior das hipóteses, caso esse não seja o entendimento, com relação a fase de
execução, o processo conciliado, nessa fase, deveria ter um status de sobrestado
ou algo similar. Do contrário, ele fica contanto e prejudicando as metas. Em
outras palavras, ele fica refletindo a ideia de que o juízo tem alguma pendência
relacionada ao feito, o que não reflete a realidade, salvo se esse acordo for
descumprido. Em sendo o acordo descumprido, aí, sim, ele deveria contar
novamente na execução.
Em segundo lugar, deve-se contemplar, como critério de maior peso, a entrega
da prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva. Exemplo: critérios de
celeridade com julgamento do mérito devem ter maior peso na avaliação. Acervo
antigo, por sua vez, evidencia que a prestação jurisdicional não é rápida. Acervo
antigo deveria ter uma avaliação negativa maior.
Por outro lado, deve haver uma política de criação de cláusulas de barreira, pois
varas sem gordura acabam, muitas das vezes, prejudicadas no cumprimento de
metas.
Por exemplo, valorizar a produtividade, quando não há "saldo ou gordura
expressiva" limita, muitas das vezes, o cumprimento de metas pela vara que
sempre as cumpre, enquanto passa a impressão de que a vara que tem 200% de
produtividade é que a vara que mais trabalha, o que não é verdade. Afinal, ter
gordura só evidencia o trabalho que deixou de ser feitos nos anos anteriores.
Então, parabenizar tal vara por 200% de produtividade é, de fato, o
reconhecimento de que ela fez a entrega da prestação jurisdicional de forma
tardia e, no mínimo, com um ano de atraso.
Deve ser encontrada uma forma de cálculo com limitadores ou barreiras e deve
ser criada uma política de valorização das varas mais bem classificadas no índice
do igest. Tem tribunal que não valoriza a classificação do igest e prefere adotar
critérios subjetivos na avaliação dos trabalhos.
Com relação a distribuição da força de trabalho, não há uma equalização das
varas únicas e das vara que não são únicas. Isso gera uma consequência, qual
seja, a vara única aparece como tendo mais servidores, quando, na verdade, isso
é em decorrência de contar com seguranças, oficiais de justiça e outros cargos
que não aparecem na estrutura das varas que não são únicas. Deve haver a
retirada, de certas funções, para não gerar prejuízo para as varas únicas.
Por fim, deve ser incentivada, institucionalmente, uma cultura de gestão. Todos
devem, necessariamente, saber o motivo das metas e que elas podem, se feitas
de forma realista, serem alcançadas.