TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 02/2023
Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, dos valores depositados e a depositar em conta destinada ao pagamento de
precatórios de responsabilidade dos municípios do Estado da Paraíba que se encontram
no Regime Especial, que não possuem Ato Normativo Conjunto próprio, na forma das
Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, e da Resolução nº 303/2019 do
Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre a gestão de precatórios e respectivos
procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em razão dos valores
depositados e a depositar em conta destinada ao pagamento de precatórios de
responsabilidade dos municípios do Estado da Paraíba que se encontram no Regime
Especial;
CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 99/2017 e nº
109/2021, que alteraram o art. 101 da Constituição Federal e os arts. 102, 103 e 105 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo novo Regime Especial de
pagamento de Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional
de Justiça, que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de comum
acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal
de origem, em vez de rol único, de modo que o valor depositado seja distribuído de
maneira proporcional ao montante do débito presente em cada Tribunal;
CONSIDERANDO o comum acordo havido entre os mencionados
Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de
origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse
proporcional das verbas depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham
precatórios a pagar;
RESOLVEM:
Art. 1º – Para efeito do pagamento dos precatórios de débitos dos
municípios do Estado da Paraíba, os valores por estes depositados em conta especial
deverão ser rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba, o Tribunal Regional Federal