TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 03/2020
Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, Tribunal Regional Federal da 5ª Região e Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região dos valores depositados e a
depositar em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do
Estado da Paraíba, que se encontra no Regime Especial, na forma da Emenda
Constitucional n. 99, de 14 de dezembro de 2017, da Resolução 303 do Conselho
Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder
Judiciário.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região em razão dos valores depositados e a depositar em conta destinada ao
pagamento de precatórios de responsabilidade do Estado da Paraíba em Regime
Especial de pagamento;
Considerando a Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro
de 2017, que alterou o art. 101 da Constituição Federal e os arts. 102, 103 e 105 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo novo regime especial de
pagamento de Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando a Resolução 303 do CNJ, que permitiu que o Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, de comum acordo com o Tribunal Regional Federal da
5ª Região, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e o Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada
Tribunal, em vez de rol único, de modo que o valor depositado seja distribuído de maneira
proporcional aos Tribunais;
Considerando o comum acordo havido entre os mencionados
Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de
origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse
proporcional das verbas depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham
precatórios a pagar; RESOLVEM:
Art. 1º - Para efeito do pagamento dos precatórios de débitos do
Estado da Paraíba, os valores por este depositado em conta especial deverão ser