Mudanças entre as edições de "A1. ANALISAR ADMISSIBILIDADE PRÉVIA (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR )"

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== Atividades ==
== Atividades ==
# Se a petição ou ofício não atender às condições do art. 976, I e II do CPC, indeferir limi-narmente;
# Se a petição ou ofício não atender às condições do art. 976, I e II do CPC, indeferir liminarmente;
# Se atender, encaminhar para autuação e distribuição.
# Se atender, encaminhar para autuação e distribuição.
# Se existir mais de um Incidente de Uniformização de qualquer natureza, tratando da mesma matéria, a distribuição será promovida por prevenção ao relator que recebeu o primeiro.
# Se existir mais de um Incidente de Uniformização de qualquer natureza, tratando da mesma matéria, a distribuição será promovida por prevenção ao relator que recebeu o primeiro.
# É incabível o processamento de IRDR quando o TST já tiver afetado a matéria de direito controvertido para fixação da tese sob o rito de recurso de revista repetitivo.
# É incabível o processamento de IRDR quando o TST já tiver afetado a matéria de direito controvertido para fixação da tese sob o rito de recurso de revista repetitivo.
# O IRDR, de iniciativa das partes ou do MPT, somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do processo ou do recurso usado como paradigma.
# O IRDR, de iniciativa das partes ou do MPT, somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do processo ou do recurso usado como paradigma.

Edição atual tal como às 15h19min de 25 de junho de 2021

Objetivo

Analisar a admissibilidade prévia do IRDR.

Responsável

Presidente do Tribunal.

Entrada

Ofício/petição suscitando o IRDR.

Saída

Admissibilidade prévia analisada

Atividades

  1. Se a petição ou ofício não atender às condições do art. 976, I e II do CPC, indeferir liminarmente;
  2. Se atender, encaminhar para autuação e distribuição.
  3. Se existir mais de um Incidente de Uniformização de qualquer natureza, tratando da mesma matéria, a distribuição será promovida por prevenção ao relator que recebeu o primeiro.
  4. É incabível o processamento de IRDR quando o TST já tiver afetado a matéria de direito controvertido para fixação da tese sob o rito de recurso de revista repetitivo.
  5. O IRDR, de iniciativa das partes ou do MPT, somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do processo ou do recurso usado como paradigma.