Mudanças entre as edições de "A11. INSTRUIR O PROCESSO (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR )"

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== Atividades ==
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# Instruir o processo IRDR considerando os seguintes procedimentos:
# Instruir o processo IRDR considerando os seguintes procedimentos:
#: 1.1 intimar as partes e demais interessados na controvérsia para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem documentos e requeiram as diligências que entenderem ne-cessárias à elucidação da questão de direito controvertida, na forma do art. 983, caput, do CPC;
#: 1.1 intimar as partes e demais interessados na controvérsia para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem documentos e requeiram as diligências que entenderem necessárias à elucidação da questão de direito controvertida, na forma do art. 983, caput, do CPC;
#: 1.2 requisitar, quando for o caso, informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias, e designar audiência pública para ouvir pessoas com experiência e conhecimento na ma-téria;
#: 1.2 requisitar, quando for o caso, informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias, e designar audiência pública para ouvir pessoas com experiência e conhecimento na matéria;
#: 1.3 determinar, em até 48 (quarenta e oito) horas, contados do encerramento da instru-ção, as providências necessárias à intimação do Ministério Público do Trabalho para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de quinze dias;
#: 1.3 determinar, em até 48 (quarenta e oito) horas, contados do encerramento da instrução, as providências necessárias à intimação do Ministério Público do Trabalho para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de quinze dias;
#: 1.4 apor seu visto para inclusão do incidente em pauta, no prazo constante do art. 43 do Regimento Interno, contados do recebimento dos autos do Ministério Público do Tra-balho.
#: 1.4 apor seu visto para inclusão do incidente em pauta, no prazo constante do art. 43 do Regimento Interno, contados do recebimento dos autos do Ministério Público do Trabalho.

Edição atual tal como às 15h49min de 25 de junho de 2021

Objetivo

Instruir o processo de IRDR.

Responsável

Desembargador Relator.

Entrada

Processo IRDR com acórdão de admissibilidade publicado.

Saída

Encaminhamento do Processo de IRDR ao MPT.

Atividades

  1. Instruir o processo IRDR considerando os seguintes procedimentos:
    1.1 intimar as partes e demais interessados na controvérsia para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem documentos e requeiram as diligências que entenderem necessárias à elucidação da questão de direito controvertida, na forma do art. 983, caput, do CPC;
    1.2 requisitar, quando for o caso, informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias, e designar audiência pública para ouvir pessoas com experiência e conhecimento na matéria;
    1.3 determinar, em até 48 (quarenta e oito) horas, contados do encerramento da instrução, as providências necessárias à intimação do Ministério Público do Trabalho para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de quinze dias;
    1.4 apor seu visto para inclusão do incidente em pauta, no prazo constante do art. 43 do Regimento Interno, contados do recebimento dos autos do Ministério Público do Trabalho.