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Episódio 16 – Julgamentos Parciais

Neste episódio vamos examinar um grupo de itens que o e-Gestão denomina: “Julgamentos Parciais”.

Episódio 16 – Julgamentos Parciais

por Agenor da Costa Júnior

     Este é o episódio número dezesseis e nele vamos examinar um grupo de itens que o e-Gestão denomina: “Julgamentos Parciais”.  Um único botão no Hórus lista todos esses itens.

    Uma ação trabalhista pode conter diversos pedidos e, necessariamente, eles não precisam ser julgados todos ao mesmo tempo. Os artigos 355 e 356 do CPC norteiam ao menos duas situações em que pode ocorrer julgamento parcial: quando um ou mais títulos são incontroversos e quando não há necessidade de produção de outras provas. Isto é, a documentação no processo é suficiente, situações em que para apreciar determinado pedido não serão necessárias testemunhas.

    O item 90.444 - Processos com Julgamento Parcial, lista os processos que receberam o movimento “Julgado antecipadamente parte do mérito” ou “Julgado antecipadamente parte dos pedidos”.

    O item 90.446 - Processos Pendentes de Julgamento que já receberam julgamento parcial, lista os processos que estão pendentes de julgamento embora já tenha um ou mais pedidos julgados antecipadamente. Observe que estes processos também aparecem no grupo de itens “processos pendentes de solução” do qual tratamos no episódio 14.  

    O mesmo vale para o item 90.447 - Processos Pendentes de Julgamento que não receberam julgamento parcial, cujo título já diz tudo.

    O item 90.450 - Processos Julgados Parcialmente com sentença reformada pelo próprio juízo, lista os processos em que o magistrado, em sede de juízo de retratação, reforma a sentença prolatada, nas hipóteses previstas nos arts. 331 caput e 332, §3º do CPC.  Nesse caso, o processo recebeu o movimento “Reformada a decisão anterior” após os movimentos “Julgado antecipadamente parte do mérito” ou “Julgado antecipadamente parte dos pedidos”.

    O item 90.451 - Processos Julgados Parcialmente com sentença revogada pelo próprio juízo, lista os processos cujas sentenças foram revogadas pelo próprio juízo ante a declaração de inexistência de um ato ou de sua nulidade absoluta. Nesse caso, o processo recebeu o movimento “Revogada a decisão anterior” após os movimentos “Julgado antecipadamente parte do mérito” ou “Julgado antecipadamente parte dos pedidos”.

    Obviamente, os julgamentos parciais também estão sujeitos a recursos à segunda instância. O Ato Conjunto CSJT, TST e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Nº 3 de 2020, dispõe sobre o processamento dos feitos, no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial de mérito e dá outras providências.

Em linhas gerais, o recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais. Contudo, o processamento do recurso se dará em autos apartados, autuado sob a classe  12760, recurso em decisão parcial, que só deverá ser criado depois do despacho do magistrado, nos autos principais, determinando a remessa do recurso à instância superior.

Nesses autos suplementares deverão constar cópia do inteiro teor do processo principal, não esquecendo de informar o número do processo originário, quando do cadastro. 

É necessário, também, certificar nos autos principais a existência de recurso, indicando o número do processo em autos suplementares.

Veja que a criação de autos suplementares se dá tão somente no momento da remessa à instância superior. Assim, denegado o seguimento do recurso, também o processamento do agravo de instrumento seguirá a mesma lógica. Ou seja, só depois do despacho serão criados os autos suplementares com a classe 12760, recurso em decisão parcial.

Como há indicação do processo originário, estes autos serão  distribuídos para a própria vara, que então fará a remessa à 2a instância, especificando a classe do recurso: Recurso ordinário rito sumaríssimo, Recurso Ordinário Trabalhista, Remessa necessária, com ou sem recurso e Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário.

Se os autos suplementares retornarem com o registro de sentença anulada  ou reformada, a nova sentença se dará nele. Exceto se o processo principal já estiver apto a julgamento. Nesse caso, extinguem-se os autos suplementares, copiando as peças inéditas para os autos principais, julgando-o normalmente.

Interposto recurso à decisão parcial de mérito, a parte poderá promover execução provisória, também em autos suplementares.

A execução dos títulos abrangidos pela decisão parcial de mérito será feita em autos suplementares, autuados sob a classe 156, Cumprimento de Sentença.

Assim, quando os autos suplementares do recurso transitar em julgado, a execução provisória deverá ser extinta, os documentos trasladados aos autos do recurso e, finalmente, retificar a autuação deste, alterando a classe de 12760 para 156, cumprimento de sentença. É claro que essa alteração de classe se dará mesmo inexistindo execução provisória. 

O item 90.445 - Recursos Parciais julgados no 1º Grau após sentença anulada pela instância superior; 90.448 - Processos Julgados Parcialmente com sentença anulada pela instância superior; e 90.449 - Processos Julgados Parcialmente com sentença reformada pela instância superior complementam o grupo e são auto explicativos.

Ato Conjunto CSJT, TST CGJT Nº 3/2020

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