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Episódio 2 - Taxa de Congestionamento Líquida

Neste é o episódio explicamos o conceito de Taxa de Congestionamento Líquida, essencial para compreender a Meta 5 do CNJ

Episódio 2 - Taxa de Congestionamento Líquida

por Agenor da Costa Júnior

         Este é o episódio número dois e nele vamos explicar o conceito de Taxa de Congestionamento Líquida.

         A taxa de congestionamento mede o percentual de processos que ficaram parados sem solução, em relação ao total tramitado no período. Quanto maior o índice, mais difícil será para o tribunal lidar com seu estoque de processos.

         Esse estoque aumenta com a chegada de novos processos e diminui quando o processo é baixado, conceito que vimos no episódio anterior.

         Dentre as metas nacionais do poder judiciário, a Meta 5 trata da taxa de congestionamento líquida e propõe que seja reduzida em dois pontos percentuais em relação ao ano de 2019, período anterior à pandemia do COVID 19.

         O cálculo do índice é a divisão entre o estoque. Isto é, a quantidade de processos pendentes de baixa, e a soma desse estoque com os baixados.

         A expressão líquida quer dizer que do estoque devem ser deduzidos os processos suspensos, sobrestados e em arquivo provisório.

         Bem, agora que já sabem mais sobre processos baixados e sua importância, que tal alguns conselhos.

         No primeiro grau, na fase de conhecimento, conciliar é sempre bom. Além de contribuir para todas as metas garante a baixa imediata do processo. E aí tanto faz ser um acordo de poucas parcelas ou a perder de vista;

         Sentença líquida acelera o trâmite do Processo;

         Transitou em julgado, não houve recurso e a parte não requereu a execução... sobrestamento nele.

         Houve recurso? Lembre-se, Processo enviado ao trt é processo baixado.

         O processo está parado no conhecimento, então, via de regra, deve estar sobrestado.

         Na fase de execução é mais complicado, sem pagamento, sem baixa. Mas ainda assim tem uns conselhos práticos.

         Acordo em menos parcelas, vão pro arquivo mais cedo. 

         De novo, processo parado, via de regra, tem que estar sobrestado. Se for por execução frustrada tem a possibilidade da prescrição intercorrente, quando cumprido o prazo.

    Atenção ao movimento “Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução”. Esses processos não são considerados com a execução suspensa, apenas que terão seu processamento conjunto numa única ação. Portanto, carecerão de registro de pagamentos, registro de extinção de execução etc.

         Alguns magistrados arquivam os processos quando da expedição do precatório noticiado pelo TRT. Assim, a parte de pagamento se processará nos autos do Requisitório de Precatório.

         O processo vai para arquivo? Confira se não tem pendências: depósitos, penhoras. O magistrado deve registrar a decisão de extinção da execução. Assim ele declara que o processo não tem pendências. A Corregedoria agradece.

         No 2º grau, valem alguns conselhos já falados.

         Processo parado, via de regra, deve estar sobrestado.

         Se houver recurso, apressar a remessa à instância superior.

         Não houve recurso? Ou vai para arquivo, se originário ou volta para a vara, se for recurso. Quanto mais rápido, melhor.

        

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