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Episódio 21 - Incidentes e Recursos na fase de conhecimento

Neste episódio conheceremos os incidentes e recursos na fase de conhecimento.

Episódio 21 - Incidentes e Recursos na fase de conhecimento

por Agenor da Costa Júnior

    Este é o episódio 21 e nele conheceremos os itens do e-Gestão que tratam dos incidentes e recursos na fase de conhecimento.

    Como incidente, temos a Tutela Antecipada. O novo CPC, no artigo 303, regula a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, sendo que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final. No PJe, a classe a ser indicada é a 12135, Tutela Antecipada Antecedente. 

A classe 12134, Tutela Cautelar Antecedente, é embasada no artigo 305, que  trata da petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente, que indicará a lide e o seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A tutela também pode ser manifestada como informação na autuação de outras classes, a exemplo de ações trabalhistas, ou, ainda, no transcurso do processo mediante petição.

Então, no e-Gestão, temos o item 90.423, Tutelas Provisórias Recebidas, que listará, no período, os processos abarcados pelas situações listadas. Ou seja, como classe de processo, como um dado estruturado ou como petição manifesta nos autos.

O item 90.424, Tutelas Provisórias Apreciadas, relaciona os processos que, no período, tiveram a movimentação 50132, Apreciada a tutela provisória. Somente esse movimento contabiliza a produção para o magistrado e retira a pendência do processo.

O item 90.427, Tutelas Provisórias Pendentes, listará os processos com a ausência da apreciação do pedido. Entretanto, a pendência do incidente deixará de existir se houver o registro do julgamento do processo, homologação de acordo nas fases de Liquidação ou Execução ou, ainda, a extinção da Execução.

Também a pendência deixa de existir, se for retificada a autuação pela mudança da classe 12134 ou 12135 para outra ou ainda quando desmarcada a indicação do pedido de  tutela, no cadastro do processo.

É um erro usar o movimento indicando que a apreciação foi prejudicada, pois isso não retira a pendência do processo.

Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

O item 90.113, Embargos de declaração opostos, lista os processos que, no período, tiveram o registro deste tipo de petição.

O item 90.114, Embargos de declaração conclusos, lista os processos que, no período, tiveram o registro na tarefa de Conclusão ao magistrado para Decisão dos Embargos de Declaração. 

O item  90.115,  Embargos de declaração julgados, lista os processos que receberam a decisão de acolhimento, acolhimento em parte ou não acolhimento dos embargos declaratórios.

O item 90.116, Embargos de declaração prejudicados, lista os processos com registro da movimentação 230, Prejudicados os Embargos de Declaração. Mas não só esses. Também ficam prejudicados, os processos em que há homologação de acordo após a petição dos embargos, bem como aqueles processos com registro de movimentação de alteração do tipo de petição.

O item 90.117, Embargos de declaração pendentes, listará, obviamente, os processos com o registro da petição e que não se enquadram nos itens anteriores.

O item 90.118, Embargos de declaração pendentes com o juiz, é um subconjunto do item 90.117. Ou seja, são os pendentes que já estão com registro de conclusão. Nesse caso, o processo aparece nos dois itens. A propósito, a conclusão pode  ser cancelada com o registro do movimento de encerramento da conclusão.

No primeiro grau, na fase de conhecimento, o recurso ordinário é o instrumento que objetiva reformar a sentença. Portanto, o processo será encaminhado ao TRT, desde que o Juízo de primeira instância entenda que a petição cumpre os requisitos de admissibilidade.

O item 90.204, Recursos Ordinários interpostos, listará os processos com o registro de petição com o recurso, incluindo-se aqueles convertidos pela aplicação do princípio da fungibilidade. 

A fungibilidade consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.  Em outras palavras, os processos que têm registro do movimento de “alterado o tipo de petição”.

O item 90.404, Recursos Ordinários remetidos, lista os processos que receberam a movimentação de remessa do recurso, feito através da tarefa "Remeter ao 2º Grau". Esse registro de remessa é importante pois contabilizará a baixa do processo na fase de conhecimento, ajudando no cumprimento da Meta 5 do CNJ.

O item 90.405, Recursos Ordinários pendentes de remessa, lista os processos que ainda não foram remetidos, seja por que ainda não se analisou a sua admissibilidade ou pelo simples esquecimento. É conveniente monitorar esse item observando os com data de ocorrência mais antigos. Ou seja, a data de registro da petição.

A pendência é desconsiderada se houver,  após a data de registro da petição, o movimento de: homologada a desistência do recurso, prejudicado o recurso, alteração do tipo de petição, homologado acordo em execução ou em cumprimento de sentença ou ainda o movimento de não recebimento do recurso.

Por falar nisso. Se o recurso ordinário não for recebido. O recorrente pode usar do instrumento de Agravo de Petição em Recurso Ordinário, forçando a subida do recurso para que o TRT faça a análise de sua admissibilidade, e sendo favorável, aprecie o recurso ordinário.

O item 90.210, Agravos de Instrumento em Recurso Ordinário interpostos, lista os processos que no período receberam a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, inclusive os convertidos pela aplicação do princípio da fungibilidade.

O item 90.211, Agravos de Instrumento em Recurso Ordinário remetidos, lista os processos que receberam movimentação de remessa do recurso, feito através da tarefa "Remeter ao 2º Grau". Esse registro de remessa é importante pois contabilizará a baixa do processo na fase de conhecimento, ajudando no cumprimento da Meta 5 do CNJ. 

O item 90.214, Agravos de Instrumento em Recurso Ordinário pendentes de remessa, lista os processos que ainda não foram remetidos. Também é conveniente monitorar esse item observando os com data de ocorrência mais antigos.

A pendência é desconsiderada se houver,  após a data de registro da petição, o movimento de: homologada a desistência do recurso, prejudicado o recurso, alteração do tipo de petição.

Quando a decisão é parcialmente procedente, ambas as partes têm interesse recursal, pois interessa tanto ao reclamante quanto ao reclamado a reforma da decisão, exatamente por não terem tido êxito total. No entanto, é muito comum que a parte tenha ficado satisfeita com a decisão parcialmente favorável, e decida assim, não recorrer se a outra parte também não o fizer. No entanto, em caso de sofrer recurso da parte contrária, a outra parte pode recorrer de forma adesiva, postulando o que lhe foi desfavorável na decisão. Neste caso, por ser recurso adesivo ficará atrelado ao recurso principal, e em caso de não conhecimento do principal ou de desistência do mesmo o adesivo não será conhecido.

O item 90.228, Recursos Adesivos interpostos, lista os processos que no período receberam a petição de Recurso Adesivo, inclusive os convertidos pela aplicação do princípio da fungibilidade.

O item 90.408, Recursos Adesivos remetidos,  lista os processos que receberam a movimentação de remessa do recurso, feito através da tarefa "Remeter ao 2º Grau". Esse registro de remessa é importante pois contabilizará a baixa do processo na fase de conhecimento, ajudando no cumprimento da Meta 5 do CNJ. 

O item 90.409, Recursos Adesivos pendentes de remessa, lista os processos que ainda não foram remetidos. Também é conveniente monitorar esse item observando os com data de ocorrência mais antigos.

A pendência é desconsiderada se houver,  após a data de registro da petição, o movimento de: homologada a desistência do recurso, prejudicado o recurso, alteração do tipo de petição, homologado acordo em execução ou em cumprimento de sentença ou ainda o movimento de não recebimento do recurso.

Envie suas dúvidas, comentários e sugestões para a Assessoria de Gestão Estratégica do TRT da Paraíba:  age@trt13.jus.br

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Meu nome é Agenor Costa e esse é o mini PodCast Estatística JT.

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