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Familiar pode ser empregador.'O direito e o trabalho'. por Dorgival Terceiro Neto Júnior

Coluna Juridica. Correio trabalhista
publicado: 12/08/2015 09h33 última modificação: 30/09/2016 11h10

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro decidiu que um familiar que usufruiu dos serviços da empregada doméstica contratada pela mãe pode ser considerado empregador.

No caso, o familiar alegou que a trabalhadora prestou serviços para ele como diarista, e não como empregada doméstica, apenas em 2011, dois anos após a morte da sua mãe – razão pela qual ele não teria dado continuidade à relação de emprego que existia entre a mãe e a trabalhadora.

Sustentou ainda o familiar que durante o período em que a doméstica trabalhou para sua mãe (de 1993 a 2009), nunca dirigiu os serviços dela e apenas passou um tempo na casa da mãe para cuidar da saúde, não tendo feito parte do núcleo familiar, não podendo ser considerado empregador.

O relator do recurso, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, observou que caberia ao familiar o ônus da prova sobre a contratação somente em 2011, dois anos após o falecimento da sua mãe, o que não ocorreu.

O relator também fundamentou seu voto no artigo 1º, da Lei nº 5.859/72, que considera a pessoa ou a família dentro do ambiente residencial como empregador do trabalhador doméstico.

Para o mesmo relator, “Nesse sentido, foi também o recorrente (familiar) empregador pelo tempo em que morou na casa de seus pais. Ainda que não dirigisse o serviço da autora (doméstica), dele por certo se beneficiava. Além disso, há provas nos autos no sentido de ter o reclamado (familiar) morado com a sua mãe por todo o tempo em que a reclamante exerceu a função de doméstica”.

Foi ainda ressaltado no voto do relator que, só pelo fato de o familiar ser sucessor da antiga empregadora, já deveria responder pelos débitos trabalhistas contraídos pela mãe, nessa qualidade.

(TRT 1ª Região – 10ª Turma – Proc. 0010172-80.2014.5.01.0026)

 

 

 

FALTA DE ENERGIA NÃO REABRE PRAZO PROCESSUAL

 

A falta de energia elétrica no bairro onde o advogado está trabalhando não é motivo para reabertura de prazo em processo judicial eletrônico.

Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, deixando de conheceu do recurso ordinário por intempestivo.

Para o relator, desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes, observou que a Resolução Nº 136/2014, expedida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), não considera a impossibilidade de acesso creditável somente a problemas técnicos enfrentados pela parte como indisponibilidade do sistema passível de suspender a contagem de prazos.

Na Resolução mencionada, em seu § 2º do artigo 15, consta que: "Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários".

Ainda alegou o relator que “a reclamante sequer se preocupou em fazer prova de sua alegação concernente à falta de energia elétrica na região do Méier, deixando esta verificação a cargo do próprio Juízo - como se tal fosse juridicamente possível".

(TRT 1ª Região – 5ª Turma – Proc. 0011201-21.2014.5.01.0074)