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Trabalho entre fumantes gera dano moral. ' O Direito e o Trabalho' por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Coluna Jurídica
publicado: 30/09/2015 08h44 última modificação: 30/09/2016 11h10

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu que o trabalho realizado em ambiente fechado entre fumantes enseja reparação de dano moral ao empregado prejudicado.

A decisão foi proferida em processo movido por um vendedor que alegou ter trabalhado um ambiente fechado e contaminado por fumaça de cigarro e pediu indenização por dano moral pelo desconforto e danos causados à sua saúde.

O pedido de indenização foi indeferido em primeiro grau, porque o juiz entendeu que o simples fato de o empregado ter trabalhado em companhia de fumantes não é capaz de ensejar o direito à reparação pretendida.

Contudo, a Turma chegou à conclusão totalmente contrária, já que, sob a relatoria do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior deu razão ao trabalhador e reformou a sentença para a deferir indenização por dano moral no valor de R$7 mil.

O relator lembrou que, a partir da vigência da Lei 12.546, aprovada em 2011, que alterou a Lei 9.294/96, ficou proibido fumar cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou qualquer outro produto fumígeno em local de uso coletivo fechado, públicos ou privados (artigo 49). Ele esclareceu que, conforme regulamentação do Decreto nº 8.262/2014, considera-se recinto coletivo fechado o local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória (artigo 2º, inciso I).

Ainda conforme o relator, as regras antifumos devem ser cumpridas pela empregadora, na medida em visam preservar a saúde de todos os cidadãos, inclusive dos empregados.

No caso, testemunhas revelaram que as superioras do reclamante fumavam no ambiente de trabalho e, embora o trabalhador tenha reclamado da situação, nada foi feito para resolver o problema, ficando reconhecida a negligência da ré, o que justifica a condenação por danos morais.

(TRT 3ª Região – 3ª Turma – Proc. 0000375-28.2015.5.03.0014)

 

PRORROGAÇÃO JUDICIAL DE MANDATO SINDICAL ASSEGURA ESTABILIDADE

 

A prorrogação judicial de mandato de dirigente sindical em virtude de anulação das eleições de nova diretoria implica respectiva extensão da sua estabilidade e não viola as disposições contidas no art. 543, §§3º e 4º da CLT, até porque estas garantias, que objetivam a proteção da categoria, têm por escopo assegurar a presença do dirigente sindical no ambiente de trabalho, na defesa dos interesses da categoria profissional representada.

Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relator do desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, mantendo a eficácia de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba.

O relator anotou em seu voto “...que negar à dirigente sindical a estabilidade, mesmo que estendida por decisão judicial, implicaria afronta a uma série de princípios constitucionais do Direito Coletivo do Trabalho, bem como disposições constantes no art. 8º da Constituição da República.”

(TST – 5ª Turma – Proc. 18400-68.2014.5.13.0007)