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Infarto por estresse gera indenização. ' O Direito e o Trabalho' por Dorgival Terceiro Neto Júnior

Correio Trabalhista - Coluna Jurídica
publicado: 29/04/2015 12h22 última modificação: 30/09/2016 11h09

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro condenou um banco ao pagamento de R$ 200 mil, a título de danos morais, à família de um gerente falecido em 2011 após infarto em decorrência do estresse ocasionado pela excessiva cobrança de metas e constante ameaça de dispensa na instituição bancária.

O banco ainda foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de 100% da última remuneração do empregado, por um período de 24,2 anos (com base na expectativa de vida da população brasileira apurada pelo IBGE), ou até o falecimento da esposa do obreiro.

O falecido empregado trabalhou para o banco por quase 36 anos, 20 dos quais no cargo de gerente geral de agência, e, a partir de 2008, com a fusão do banco que o contratou com outra instituição, suas atividades restringiram-se à venda de produtos e atendimento de clientes, e ficaram subordinados a ele apenas os gerentes de contas de clientes com renda inferior a R$ 4 mil.

Com as mudanças, o gerente passou a conviver com cobranças de metas e vendas cada vez mais incisivas, o que o obrigava ao cumprimento de jornadas de trabalho elastecidas. Havia, também, rumores difundidos no local de trabalho quanto a ameaças de dispensa, reforçadas nas reuniões gerenciais.

Por isso, o gerente desenvolveu alterações psíquicas e orgânicas como falta de ar, insônia, tensão nervosa e oscilações de pressão arterial que o levaram a iniciar tratamento cardiológico em 2009.

O problema maior veio em 2011, quando, dias após a participação em reunião na qual foi atestado o visível risco de perda do emprego, o gerente foi acometido de crise hipertensiva durante sua jornada de trabalho, que levaram à sua morte, vítima de infarto agudo do miocárdio.

Ao votar pela reforma da sentença, de 1ª instância, que havia indeferido os pedidos de indenização por danos morais e materiais, a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, relatora do acórdão, concluiu que "restou demonstrado nos autos que o agravamento do quadro clínico do de cujus acompanhou a progressão do clima tenso, nervoso de ambiente de trabalho".

A relatora ainda anotou que a instituição bancária, "como responsável pelos meios de produção, tem por obrigação resguardar a vida e a integridade dos trabalhadores ativados sob a sua égide, de tal modo que os danos causados por força de desequilíbrio ambiental ou do risco usual da atividade atraem a responsabilidade do empregador".

(TRT 1ª Região – 7ª Turma – Proc. 0000433-51.2012.5.01.0512)

 

JORNADA EXTRA HABITUAL NÃO INVALIDA BANCO DE HORAS

 

O Juiz da Vara do Trabalho de Sabará-MG decidiu que a prestação de serviços habituais em sobrejornada não invalida acordo coletivo instituidor de banco de horas.

Registrou o magistrado que o banco de horas foi regularmente instituído por norma coletiva, e, ainda, que, independentemente de ter havido ou não a prestação de horas extras de forma habitual, não se aplicava ao caso o previsto no item IV, da Súmula 85 do TST, que tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais.

Em síntese, entendeu o juiz que a instituição do banco de horas não atrai a incidência do entendimento contido na Súmula 85 do TST.

(TRT 3ª Região – VT de Sabará-MG – Proc. PJe: 0010570-60.2014.5.03.0094-RO)