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Crédito de nota fiscal paulistana é penhorável. 'O Direito e o Trabalho'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Correio Trabalhista do dia 29.03.2016.
publicado: 30/03/2016 08h25 última modificação: 30/09/2016 10h27

A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo decidiu que créditos da Nota Fiscal Paulista podem ser penhorados para pagamento de dívida trabalhista.

No caso, após inúmeras tentativas e diligências sem êxito na apreensão de bens do devedor, o advogado do credor pediu para que se oficiasse à Secretaria da Fazenda, para verificar se havia saldos dos sócios da devedora no programa Nota Fiscal Paulista e penhorá-los.

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, pelo que o trabalhador recorreu ao Tribunal.

Entendeu a Turma, sob a relatoria do desembargador Valdir Florindo, que a medida solicitada é totalmente cabível, porque tanto não há impedimentos legais para tomá-la, como também porque a eventual penhora desses créditos equivale ao dinheiro – primeiro item no rol de bens penhoráveis do art. 655 do CPC.

Por isso, ao final, a Turma proveu o recurso do autor para determinar a expedição de ofício para apuração e penhora de eventuais saldos no programa Nota Fiscal Paulista em nome da empresa e de seus sócios.

(TRT 2ª. Região – 6ª. Turma – Proc. 0075000-58.2008.5.02.0482)

 

COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL EMBASA JUSTA CAUSA

 

O comentário feito por uma empregada no Facebook serviu de base para o Juiz da Primeira Vara do Trabalho de Uberlândia-MG reconhecer a existência de justo motivo para rescisão contratual.

De início, o juiz frisou que as pessoas devem levar em conta o alcance de uma rede social, pois, uma vez lá, as palavras escritas "se perdem ao vento", dada a impossibilidade de se mensurar a quantidade de pessoas que acessam livremente os comentários postados, e estes, de compartilhamento em compartilhamento, se propagam pelos quatro cantos do mundo, podendo ser usados para o bem ou para o mal.

No caso, o juiz concluiu que a trabalhadora foi muito imprudente ao postar seus comentários na publicação de uma ex-colega que se dizia feliz por ter sido dispensada pela empregadora, especialmente quando comentou "Nooosssa eba feliz por voos kkkk eu tembem vou dar meu gritoo de #vitória daqui 8 dias kkkk mas mt feliz vc meresse Maria Georgina vai dar certo já deu certooo".

Para o magistrado, a empregada não só comemorou a dispensa da colega, mas a considerou como uma vitória, parabenizando-a por uma "conquista" e ainda deixou claro que também conseguiria sua dispensa em oito dias, festejando e valorizando o desligamento da empresa, classificando como pejorativo o teor dos comentários.

Foi registrado na sentença que “estes comentários acabam por fomentar uma das condutas que considero das mais repugnantes em qualquer contrato de emprego, qual seja, o chamado 'corpo mole', que vem sendo cada vez mais utilizado por trabalhadores para conseguirem a sua dispensa imotivada (em vez de pedirem demissão), exatamente para, como se diz no jargão popular, 'não perderem os seus direitos' (levantamento do FGTS e seguro-desemprego)".

Ao final, o juiz autorizou a dispensa por justa causa, já que a fidúcia (confiança) que deve imperar na relação de emprego foi rompida pelo ato faltoso que denigre a honra e boa fama do empregador, ressaltando que "deixo registrado a completa inversão de valores que estamos vivendo. Até pouco tempo atrás, perder um emprego sempre significou momento de tristeza pessoal e familiar. É através do emprego que a pessoa garante seu sustento. O trabalho dignifica o homem. Comemorar a rescisão de um contrato era algo impensável".

(TRT 3ª. Região – 1ª. VT de Uberlândia – Proc. 0010720-97.2014.5.03.0043)