Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > 2018 > novembro > Coluna Jurídica. O Direito e o Trabalho. (30/10/2018)
Conteúdo

Notícias

Coluna Jurídica. O Direito e o Trabalho. (30/10/2018)

Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
publicado: 20/11/2018 13h18 última modificação: 22/11/2018 14h14

Advogados do mesmo escritório não podem funcionar em acordo extrajudicial

O acordo apresentado por um pedreiro e uma empresa de construção deixou de ser homologado pela Justiça do Trabalho, a começar pelo fato dos advogados das duas partes pertencerem ao mesmo escritório.

A possibilidade de homologação de transações extrajudiciais é uma inovação incluída na CLT, pela recente Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e prevê que, após chegaram a um consenso, as partes possam buscar a Justiça do Trabalho para validar os termos acordados.

Mas, ao analisar o pedido de homologação do acordo, o juiz Lamartino de Oliveira, da Terceira Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT, avaliou que o caso não se encontrava apto para receber a chancela do Judiciário, porque as duas partes estavam representadas por advogados integrantes do mesmo escritório, violando os novos artigos 855-B a 855-E da CLT, que contemplam a necessidade de que as partes não estejam representadas por advogado comum.

Anotou o magistrado que a situação descumpriu o disposto no novo procedimento, sob o fundamento de o intuito do novo regramento “é proibir o patrocínio simultâneo, por entender que não é possível a um mesmo representante estabelecer relação de fidúcia com duas partes que defendam interesses opostos”, uma vez ser “Evidente, que se há conflito de interesses entres as partes acordantes estas não podem ser representadas pelo mesmo escritório”.

Além disso, o magistrado ainda vislumbrou hipótese de fraude tributária, porque o acordo, que tinha por base um vínculo de emprego, contemplava pagamento de indenização de cerca de 21 mil reais como quitação integral do contrato, mas atribuindo ao valor natureza indenizatória, e, portanto, sem a incidência de contribuição previdenciária, situação incompatível com o vínculo empregatício reconhecido no acordo.

(TRT 23ª. Região – 3ª. VT de Várzea Grande – Proc. 0000394-80.2018.5.23.0108)

PATRÃO NÃO INDENIZA FURTO DE BEM DE EMPREGADO EM ESTACIONAMENTO DE CLIENTE

A Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou improcedente o recurso de um empregado de um supermercado que buscou indenização por danos materiais como compensação pelo furto de sua motocicleta, ocorrido no estacionamento da reclamada.

A empresa alegou que o reclamante havia deixado sua moto no estacionamento de clientes, contrariando, assim, instrução interna para utilização do estacionamento de empregados.

A relatora do recurso, a juíza convocada Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, lembrou que "quando o furto ocorre em estacionamento fornecido pelo empregador ao empregado, a indenização do dano patrimonial resultante deve ser perseguida na Justiça do Trabalho", mas entendeu indevido o pedido do autor ao constatar que "havia orientação da reclamada para que os empregados utilizassem o estacionamento correto, sendo que o reclamante não observou tal orientação no dia do furto, estacionando sua moto em local inapropriado".

Para a Turma, ficou claro que "o autor deixou de cumprir o pactuado com o empregador para poder ressarcir-se em caso de dano", e que a alegação de que "não fora instruído a estacionar a moto no local apropriado beira a má-fé, pois é incontroverso que o reclamante tinha ciência da existência desse local apropriado". (TRT 15ª. Região – 3ª. CâmaProcesso 0011867-94.2015.5.15.0042)