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TRT condena empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais

O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba condenou a Global Terceirização de Serviços Ltda (Global Service)
publicado: 31/01/2007 15h20 última modificação: 30/09/2016 10h23
O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba condenou a Global Terceirização de Serviços Ltda (Global Service) a pagar uma indenização a um ex-funcionário no valor de R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com o processo, em janeiro de 2005, um servidor fazia a segurança da Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida – Fundac e foi submetido à revista íntima. O TRT considerou a conduta empresarial abusiva pois, segundo o juiz Ubiratan Delgado, relator do processo, ficou provado “o abuso à dignidade humana”, uma vez que os empregados eram obrigados a “exporem seus corpos na presença dos colegas de trabalho, a se despir, agachar, levantar os órgãos genitais, de forma desnecessária e constrangedora, o que evidencia a humilhação”.

Os advogados da empresa negaram o constrangimento, afirmando que a conduta ocorreu de forma generalizada em relação aos agentes sociais, “com o objetivo de garantir a segurança tanto dos internos da instituição quanto de seus empregados, prestadores de serviço”. Segundo o voto do juiz relator, a controvérsia reside em saber se a conduta adotada pela empresa teria de fato atingido moralmente o então funcionário.

Adiantou que a conduta adotada pela empresa, “mesmo que decorrente de cumprimento de ordens emanadas do tomador de serviço, não afasta a sua responsabilidade pelo ato praticado por seus prepostos, visto que, de forma inequívoca, restou caracterizado o abuso à dignidade humana, diante do fato de impor tal medida aos seus empregados, obrigando-os a exporem seus corpos na presença dos colegas de trabalho, a se despir, agachar, levantar os órgãos genitais, de forma desnecessária e constrangedora, o que evidencia a humilhação”.

A prática é ilícita

Segundo o juiz convocado Ubiratan Delgado, se o procedimento de revista íntima era realmente necessário à segurança do estabelecimento, porque a empresa cuidou de realizá-lo uma única vez ao longo de todo o contrato de trabalho? Por que não tinha a revista como rotina? A resposta é muito simples: ou o procedimento era ineficaz, ou era desnecessário; em ambos os casos, haveria abuso do poder diretivo do empregador e, conseqüentemente, ato ilícito apto a ensejar a compensação do dano experimentado pelo autor.

Fonte: Jornal O Norte