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TRT decide reintegração de dirigente sindical ao Bompreço

publicado: 23/08/2007 09h19 última modificação: 30/09/2016 10h22

Foi publicada na última terça-feira, dia, 21, em diário da União o acórdão que garante a reintegração do comerciário Eliezer Gomes, demitido pelo Grupo Wal Mart , que comanda o Bompreço, em dezembro de 2006.

Eliezer Gomes, que tem estabilidade garantida no emprego tanto por ser pré-aposentado, quanto por ser dirigente Sindical, será reconduzido ao seu posto de trabalho esta semana, acompanhado de um oficial de Justiça que será designado pela Justiça.

"Agora publicado, aguardo só a indicação, do oficial de justiça que vai executar a reintegração", informou Gomes. A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região.

Confira a integra do documento de reintegração:

Processo : 00130.2007.004.13.00-1
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: ELIEZER PEDROSA GOMES
RECORRIDO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
E M E N T A: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.

Comprovada a comunicação ao empregador, não só da eleição e posse, mas também do registro da candidatura, bem como a constituição legal da entidade representada, tem-se por regular a representação sindical, fazendo jus o recorrente à estabilidade provisória ínsita na CLT, art. 543, § 3º, e, por conseguinte, à reintegração ao emprego com o pagamento dos salários vencidos e vincendos.
Vistos etc.

Recurso ordinário proveniente da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELIEZER PEDROSA GOMES em face do BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, tendo em vista a sentença proferida às fls. 227/232, que julgou improcedente a demanda, condenando o autor nas custas processuais no importe de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário, pugnando, inicialmente, pelo benefício da gratuidade judiciária. No mérito, persegue o reconhecimento da estabilidade sindical, afirmando haver sido provada nos autos tal condição, pleiteando, ainda, uma indenização por danos morais em face da demissão injusta e violenta (fls. 234/239). Contra-razões às fls. 242/260, com procuração e documentos, colacionados às fls. 261/283. O Ministério Público do Trabalho não teve vista antecipada dos autos, considerando não estar a hipótese inserida nas exceções previstas no Regimento Interno deste Regional, art. 31, § 1º. É o relatório.

V O T O
ADMISSIBILIDADE

De início, registro que, conquanto o exame da admissibilidade recursal se faça igualmente perante o Juízo ad quem, deveria ter sido realizado pela instância originária. Nesse caso, apesar de a magistrada haver mantido o indeferimento da gratuidade judiciária (fl. 240), recebeu o recurso, embora, por óbvio, ele se afigurasse deserto, segundo o seu entendimento, no que incorreu em erro de procedimento, já que deveria ter-lhe negado seguimento.

De qualquer forma, a fim de evitar entraves processuais adicionais, aprecio de logo a matéria. O reclamante renova o pedido de justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente, sem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, em que foi condenado, no importe de R$ 2.900,00, razão por que não efetuou o respectivo depósito. Alega que a decisão primária, ao negar o benefício, desprezou o disposto no art. 4º da Lei 1.060/50 e que, ao contrário do pontificado na sentença hostilizada, o fato de ter contratado advogado particular não implica perda da condição de pobreza, segundo jurisprudência pacificada. Assiste-lhe razão.

A teor do que prescreve a Lei n.º 7.115/83, a declaração da parte interessada de que não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como verificado no caso (fl. 2), é o bastante para o deferimento do pedido.

Por sua vez, a Lei nº 1.060/50, art. 4º, deixa a simplicidade da declaração de forma mais evidente, ao prescrever que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". No caso, não impressiona o fato de o recorrente haver contratado advogado particular, pois constitui praxe nesta Justiça Especializada o reclamante pagar os honorários advocatícios apenas no caso de sucesso da ação e, ainda, ao final da demanda.

Ademais, a mensuração da economia familiar leva em conta diversos fatores, entre eles o número de integrantes e o padrão social, que não podem ser avaliados pelo julgador por simples presunção.

Somente por meio de prova concreta poder-se-ia infirmar a declaração de insuficiência firmada pelo autor, o que não ocorreu, até porque aflora dos autos que ele se encontra desempregado.

Nesse matiz, defiro o pedido da gratuidade judiciária e conheço do recurso ordinário do reclamante, porque satisfeitos os demais pressupostos legais de recorribilidade.

MÉRITO

Trata-se de pedido de reconhecimento de estabilidade provisória negado pela instância a quo, da qual o recorrente sustenta ser detentor, tendo em vista, numa primeira vertente, seu cargo de dirigente sindical. O juízo primário indeferiu o pleito sub judice sob dois aspectos, a saber: I - ausência de comunicação ao empregador do registro da candidatura, diligenciando tão-somente o conhecimento da eleição e posse; II - encerramento das atividades da empresa.

A sentença enseja reforma

Sob o primeiro aspecto, entendeu o Juízo monocrático que o reclamante teria feito prova apenas da comunicação da eleição e posse do trabalhador ao mandato sindical, deixando de comprovar a comunicação ao empregador do registro de sua candidatura, desatendendo, assim, ao preceito celetista consignado no § 5º do art. 543. Argumentou ser esta uma exigência ad substantiam, e não apenas ad probationem tantum. Nesse norte, e com fundamento na Súmula 369, IV, TST, negou o pleito em referência.

Entretanto, consta do documento de Comunicação da entidade sindical FETRACOM/PB, enviado à empresa (fl. 21), que no dia dois de novembro de 2003 o reclamante fora registrado, eleito e empossado para o mandato sindical no cargo de 1º Diretor Financeiro da FETRACOM/PB para o pleito 2003/2006. Desse modo, fica vencido o argumento da falta de comunicação ao empregador do registro da candidatura do dirigente sindical, nos termos do dispositivo acima referido, para solapar o direito do reclamante à estabilidade provisória. Note-se, não há óbice legal quanto ao fato de o registro da candidatura ter ocorrido no mesmo dia em que se deu a eleição e posse, nada impedindo, portanto, que a comunicação fosse expedida também num só ato.

Por outro lado, não há que se falar em encerramento das atividades do demandado, e conseqüente impossibilidade de provimento do pleito estabilitário. É que, in casu, o que houve foi o fechamento de um dos estabelecimentos do recorrido, o que não se confunde com o encerramento de suas atividades, para os efeitos pretendidos. De fato, é público e notório que o réu continua mantendo outros estabelecimentos comerciais nesta Capital (Hiperbompreço BR 230; Hiperbompreço Lagoa, Bompreço da Av. Epitácio Pessoa e Bompreço da Av. João Machado), além de vários outros espalhados no país, integrando, na verdade, um dos maiores grupos multinacionais, o Wall-Mart, nada obstando que fosse feito o remanejamento de seu empregado para uma de suas outras filiais, uma vez sabedora a empresa de que ele era detentor da estabilidade ora questionada.

Atente-se que não se trata, aqui, de conferir à estabilidade provisória uma proteção irrestrita, tampouco o caráter de vantagem patrimonial individual, sabendo-se que é uma garantia com o escopo de viabilizar a atuação dos dirigentes sindicais, assegurando o livre exercício do mandato, visando, destarte, à proteção da categoria profissional.

Nesse contexto, não sendo a hipótese de encerramento das atividades, mas, repita-se, de apenas um de seus estabelecimentos na mesma base territorial da entidade de classe, a despedida arbitrária deve ser afastada, subsistindo a proteção constitucional ao empregado, dirigente sindical, também sob este aspecto.

Ressaltamos, ademais, que também não subsiste o argumento do demandado, constante da defesa e renovado em suas contra-razões, no sentido de que a entidade sindical representada pelo autor foi constituída ilegalmente. Segundo o recorrido, a ilegalidade estaria no fato de que a entidade não teria sido registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, tendo ressaltado que, na verdade, a FECONEST - Federação dos Empregados no Comércio do Norte Nordeste é a entidade representativa da categoria, formalmente registrada no MTE.

Ocorre que, ao contrário do alegado, consta dos autos (doc. à fl. 171) Certidão do Secretário de Relações do Trabalho acerca do competente registro sindical da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado da Paraíba - FETRACOM no Ministério do Trabalho e Emprego, representando a categoria dos Trabalhadores no Comércio com abrangência estadual na Paraíba. O registro foi devidamente formalizado.

Por último, o autor também reafirma sua condição de pré-aposentado, destacando que, por tempo de contribuição previdenciária, teria direito de requerer sua aposentadoria integral em 01.05.2007 , sendo, também, sob este foco, detentor do direito à estabilidade, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho. A título de prova de seus argumentos, juntou certidão do órgão previdenciário, na qual consta informação de que o recorrente, em 20 de março do corrente ano, já contava com trinta e quatro anos, sete meses e dezenove dias, "faltando 04 meses e 11 dias para implementar todas as condições para ter direito a uma aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme determina a Lei 8.213 de 24.07.1991".

Diante, pois, dos termos dessa certidão, não há o que se cogitar de necessidade de implementação de outros requisitos, para que o empregador considerasse a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o fim de conferir o efeito da estabilidade provisória postulada.

A propósito, a questão relativa à satisfação dos requisitos próprios para o reconhecimento ao direito à aposentadoria afigura-se irrelevante para o deslinde da questão, até porque a sua apreciação diz respeito à Previdência Social, a quem compete aferir o direito.

O reclamante, portanto, faz jus à estabilidade no emprego sob os dois fundamentos jurídicos invocados, devendo prevalecer o que tiver o período mais proveitoso ao trabalhador. Nesse matiz, computar-se-á o lapso relativo à estabilidade provisória sindical, por ter prazo mais elástico, qual seja, até 22 de novembro de 2007, enquanto a outra perduraria, apenas, até 23.05.2007, data em que o reclamante teria direito à sua aposentadoria. Defere-se, por conseguinte, a reintegração do autor no emprego, com o salário que percebia à época de sua demissão, bem como o pedido de salários vencidos e vincendos e consectários legais, a contar da data da demissão até o termo final do período estabilitário ( 22.11.2007).

Quanto ao pleito de indenização por dano moral, o apelo não merece guarida. Conquanto seja admissível, em tese, a indenização por dano moral decorrente da despedida do obreiro, para a efetiva configuração do dano, é imprescindível a demonstração de que o comportamento do empregador tenha ultrapassado os limites de razoabilidade.

Na verdade, até mesmo nos casos de despedida por justa causa não provada, para a condenação do empregador, é necessário, além do prejuízo efetivo, que ele tenha agido com ânimo de causá-lo, aferível de acordo com as particularidades de cada caso concreto submetido à apreciação judicial. Na hipótese em apreço, não restou evidenciado o prejuízo alegado pelo reclamante, muito menos que a empresa pretendesse, com a demissão do obreiro, denegrir sua imagem, de modo a ensejar a condenação do réu.

Nesse sentido, tem sido a iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais:

DANOS MORAIS. HONRA SUBJETIVA. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECE A JUSTA CAUSA.

Segundo o princípio da necessidade da prova, não basta fazer alegações em juízo. É preciso que a parte faça prova de suas afirmações. A sentença que não reconhece a justa causa apontada pelo empregador como motivo para a rescisão do contrato não é suficiente para comprovar a ocorrência dos danos materiais e/ou morais alegada pelo obreiro em nova reclamação trabalhista. (TRT 19ª R. – RO 01725.2000.006.19.00.8 - Rel. Juiz Severino Rodrigues - J. 28.02.2002.)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DANO.

1.A demissão sem justa causa é um direito discricionário do empregador, de acordo com sua necessidade e conveniência.

2. Não há que se cogitar em direito à indenização por dano moral, quando na demissão sem justa causa, os motivos do rompimento do vínculo de emprego são descritos apenas na Comunicação de Demissão, visto que não traz nenhum prejuízo ao empregado demitido. 3. Recurso de apelação improvido. (TJPR - ApCiv 0119334-2 - (20608) - Londrina - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Hirosê Zeni - DJPR 15.04.2002.) Destarte, não evidenciado o dano moral alegado, o recorrente não faz jus à indenização perseguida.

3.Isto posto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do demandante, para determinar sua reintegração no emprego, de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de um salário mínimo, revertida em favor do reclamante, bem como a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos e demais vantagens remuneratórias, como se em exercício estivesse, e consectários legais. Juros e correção monetária na forma da lei.

4.Descontos previdenciários e fiscais incidentes, nos termos da legislação vigente. Custas invertidas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor atribuído à condenação para esse efeito legal.

5.ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença da representante da Procuradoria Regional do Trabalho Sua Excelência a Senhora Procuradora Francisca Helena Duarte Camelo, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do demandante, para determinar sua reintegração no emprego, de forma imediata, independente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de um salário mínimo, revertida em favor do reclamante, bem como a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos e demais vantagens remuneratórias, como se em exercício estivesse, e consectários legais. Juros e correção monetária na forma da lei. Descontos previdenciários e fiscais incidentes, nos termos da legislação vigente. Custas invertidas, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor atribuído à condenação para esse efeito legal.



João Pessoa, 31 de julho de 2007.
EDVALDO DE ANDRADE
Juiz Relator


Fonte: Portal WSCOM