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Depósito judicial em favor de trabalhador pode ser sacado

publicado: 26/09/2007 13h53 última modificação: 30/09/2016 10h22

O dinheiro depositado em conta judicial em favor do trabalhador que promove uma ação e tem resultado favorável na Segunda Instância (Tribunal Regional do Trabalho) pode ser liberado, ainda que haja recurso pendente de apreciação no Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão do TRT da Paraíba foi à unânimidade de votos, no julgamento do Mandado de Segurança (n.º 00190.2007.000.13.00-9), que teve como Relator o juiz convocado Rômulo Tinôco dos Santos. Em seu voto o magistrado afirma ser aplicável ao Processo do Trabalho o disposto no artigo 475-O, parágrafo 2º, II, do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei nº 11.280/06, e que o mencionado diploma “produziu uma revolução no processo de execução, uma vez que o extinguiu como processo autônomo, tornando-o uma mera fase executiva do processo”.

O juiz ressaltou, também, ser possível “o levantamento de depósito em dinheiro, ainda que pendente de julgamento agravo de instrumento junto a Tribunal Superior, desde que não haja risco de grave dano de complexa reparação”, havendo ainda necessidade de serem consideradas as chances de provimento do recurso pendente de julgamento, que não podem ser significativas. No caso concreto o valor liberado correspondia a 10% do valor total da dívida. A segurança pretendida pela impetrante Coteminas – Companhia de Tecidos Norte de Minas foi negada.