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Correio Trabalhista - O Direito e o Trabalho

O Direito e o Trabalho
publicado: 21/08/2008 12h46 última modificação: 30/09/2016 10h20

DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VERBAS DE RELAÇÃO DE EMPREGO

A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo decidiu que não há necessidade de abertura de inventário para fins de recebimento e partilha de verbas oriundas de relação de emprego.

A Turma adotou o entendimento expressado pelo juiz convocado Salvador Franco de Lima Laurino, no sentido de que "Na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, a sucessão causa mortis de direitos adquiridos ao longo da relação de emprego prescinde de inventário e se opera de maneira incidental perante o Juiz do Trabalho, a quem também incumbe a partilha, mediante os critérios fixados no artigo 1º da Lei nº. 6.858, de 24/11/1980.

No recurso examinado, o espólio do falecido empregado requereu a reforma do julgado de primeira instância, a fim de que fosse acolhido seu pedido de pagamento das diferenças de horas extras.

O relator ressaltou que os três filhos, "que se encontram devidamente representados, são sucessores das verbas decorrentes da relação de emprego, cabendo a cada um deles 1/3 do que vier a ser atribuído ao espólio da falecida" e, ao final, a Turma proveu o recurso a fim de condenar o empregador no pagamento das diferenças de horas extras.

(TRT 2ª Região – 6ª Turma – Proc. n. 02161.2002.068.02.00-1)

IMÓVEL HABITADO POR EXECUTADO E IRMÃOS NÃO É IMPENHORÁVEL

A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, entendeu não ser possível desconstituir a penhora sobre um imóvel habitado pelo executado e seus irmãos co-proprietários, pois este imóvel não é caracterizado como bem de família.

Concluiu a Turma que para um bem ser impenhorável é necessário que os familiares residam no imóvel, considerando o conceito de família descrito na Constituição Federal. Na hipótese examinada, o executado questionou a penhora alegando não ser ele o único proprietário, e reivindicou o cancelamento da penhora ou sua adequação para que recaia apenas sobre a parte do bem que lhe pertence.

Segundo o réu, o lote foi adquirido em condomínio juntamente com o seu irmão e tinha como objetivo a construção de um pequeno prédio, o que não foi concretizado, sendo executadas apenas algumas benfeitorias. Acrescentou que usa uma parte do imóvel pertencente a todos os irmãos, mas que foi registrado em nome de apenas dois deles.

Entretanto, entendeu o relator, seguido pela Turma, que o réu é separado judicialmente e, apesar de ter filhos pequenos, estes não residem no imóvel, fato este que retira totalmente do imóvel a característica de bem de família.

Para o relator, “Tem-se que família é definida como grupo de pessoas aparentadas, que vivem, em geral, na mesma casa, particularmente o pai, a mãe e os filhos. Note-se que os parágrafos 3º e 4º, do art. 226, da Constituição Federal, estabelecem que a união estável entre o homem e a mulher é reconhecida como entidade familiar, o mesmo ocorrendo com a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

Portanto, o imóvel em questão não se enquadra como bem de família e não é impenhorável. Mas, considerando que o executado não é o único proprietário do imóvel, a Turma determinou a redução da penhora, para que incida somente sobre 50% do imóvel, o que corresponde à fração ideal pertencente ao devedor.

(TRT 3ª Região – Turma Recursal – Proc. AP nº 00834-2006-132-03-00-5)

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Motorista de ambulância faz jus a adicional de insalubridade, em grau médio, em razão de contato com agentes biológicos, conforme decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que teve como relator o desembargador Antônio Fernando Guimarães.

O reclamado, Município mineiro de Água Comprida, alegou que o exercício da função de motorista de ambulância não expunha o reclamante à insalubridade em razão de contato com agentes biológicos.

Entretanto, o laudo pericial qualificou o trabalho do reclamante como insalubre, em grau médio, em razão da prestação de serviços para estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, centro de saúde, em atividade que envolvia contato pessoal próximo com pacientes.

Demais disso, os depoimentos colhidos também demonstraram que o motorista não só lidava com os pacientes diretamente, como também fazia a limpeza interna do veículo e a movimentação dos equipamentos médicos utilizados no transporte dos doentes.

Diante disso, o relator, desembargador Antônio Fernando Guimarães, argumentou que “Nos termos da NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades insalubres, em grau médio, trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.

Ao final, a Turma concluiu por manter a sentença que deferiu adicional de insalubridade, em grau médio, ao motorista.

(TRT 3ª Região – 6ª Turma – Proc. n. RO 00976-2007-042-03-00-2)

Dorgival Terceiro Neto Júnior

terceironeto@jpa.neoline.com.br