Correio Trabalista - Cargo em comissão - Direitos trabalhistas
CARGO EM COMISSÃO DIREITOS TRABALHISTAS
A Nona Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas-SP entendeu que o trabalhador contratado para cargo em comissão pelo regime celetista e que foi demitido sem justa causa, faz jus às verbas rescisórias.
O redator do acórdão, juiz convocado Valdevir Roberto Zanardi, alegou que, embora não haja dúvidas quanto à natureza transitória dos cargos comissionados em razão da presunção de sua extinção ao término do mandato do governante, por se tratar de cargos da confiança do administrador , o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que autoriza as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não faz qualquer referência à modalidade de sua contratação se por prazo determinado ou indeterminado e tampouco dispõe sobre a possibilidade de fazê-lo pelo regime celetista.
Para o relator, quando a portaria de nomeação não discrimina o período de vigência do contrato, não há como se afastar a hipótese de contratação por tempo indeterminado, uma vez que o contrato tanto pode durar o período máximo da Administração contratante (até quatro anos), como pode encerrar-se, a critério do administrador, dentro de curto período, ou mesmo hipótese remota, porém real prorrogar-se pelo próximo governo, a critério do novo administrador.
O relator chegou a reconhecer a possibilidade de presunção da predeterminação do prazo em casos como esse, apesar de silente a portaria de nomeação. Tal presunção estaria alicerçada no fato de que o pessoal nomeado para cargos comissionados teria plena ciência da transitoriedade do contrato, cuja vigência perduraria, em tese, até o término do mandato governamental, ou mesmo antes, se houver perda da confiança depositada. No entanto, o magistrado advertiu que essa concepção, diante da opção de se contratar pela CLT, sem expressa predeterminação de prazo, encontra barreira na própria legislação laboral, uma vez que o artigo 445 da CLT prevê que o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, observada a regra do artigo 451, que permite sua prorrogação por uma vez.
Para o juiz, presumir a contratação direta pelo período integral do mandato político (quatro anos) implica a violação à citada norma celetista e, via de conseqüência, a descaracterização do contrato a termo, limitado que está ao período de dois anos.
O juiz Zanardi argumentou ainda que, em que pese ser possível a dispensa ad nutum (ao arbítrio do contratante) dos ocupantes de cargos em comissão, conforme prevê o artigo 37 da Constituição Federal, não se pode entender que esse desligamento se faça sem a respectiva paga do aviso prévio e dos 40% fundiários, até porque, para a CLT, salvantes as raras hipóteses de estabilidade, todas as dispensas são ad nutum do empregador e, em todas elas, são devidas tais parcelas.
No esteio desses argumentos, a Câmara concluiu que a Constituição não proíbe que se contrate para cargo em comissão pelo regime da CLT, em sendo esta a opção do administrador estará ele obrigado a seguir as regras trabalhistas, inclusive no tocante à concessão de aviso prévio, endossando a tese de que a dispensa do trabalhador comissionado, a qualquer tempo dentro desse período indefinido de contratação, quando não motivada, revela-se arbitrária e, portanto, confere o direito à multa fundiária de 40%, nos exatos termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição, e artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
(TRT 15ª Região 9ª Câmara Proc. 1169-2006-038-15-00-1 RO)