TRT publica Resolução que disciplina acesso às suas dependência
A Resolução Administrativa 102/2008, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRT do último dia 25, institui o Sistema de Controle de Acesso, destinado à fiscalização de entrada e saída de pessoas e materiais nos edifícios onde funcionam a Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Fórum Maximiano Figueiredo (Capital) e o Fórum Irenêo Joffily Filho (Campina Grande), além de outras providências. Confira abaixo e na íntegra, a RA n.º 102/2008.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 102/2008
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DADÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 13/11/2008, sob a Presidência de Sua Excelência a Senhora Juíza ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa de Sua Excelência o Senhor Procurador RAMON BEZERRA DOS SANTOS, presentes Suas Excelências os Senhores Juízes EDVALDO DE ANDRADE, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, AFRÂNIO NEVES DE MELO, PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS FILHO e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, apreciando o Proc. TRT NU 00330.2008.000.13.00-0, em que é requerente Serviços Gerais,
RESOLVEU,
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança patrimonial e a integridade física de todos aqueles que adentrem, permaneçam e laborem no interior das instalações das Unidades da Justiça do Trabalho da 13ª Região;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n.º 09/2005;
CONSIDERANDO a aquisição de sistemas de segurança que visam ao controle eletrônico do acesso no Edifício Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, do Fórum Maximiano Figueiredo e Fórum Irenêo Joffily Filho;
CONSIDERANDO a necessidade premente de regulamentar os procedimentos de segurança e controle de acesso às Unidades administrativas e judiciárias;
CONSIDERANDO que medida semelhante foi adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho através do Ato DGCA n.º 219 de 21.09.2005. por unanimidade de votos,
Art. 1º. Instituir o Sistema de Controle de Acesso, destinado à fiscalização de entrada e saída de pessoas e materiais nos edifícios onde funcionam a Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Fórum Maximiano Figueiredo (Capital) e o Fórum Irenêo Joffily Filho (Campina Grande), que se compõem de:
I - portal eletromagnético com detector de metais;
II - controle de entrada e saída de pessoas;
III - controle de entrada e saída de materiais.
Art. 2º. Determinar que, no Edifício Sede do TRT da 13ª Região, a entrada e saída de pessoas e materiais sejam realizadas de acordo com as seguintes normas:
I - a entrada e saída de pessoas somente se fará pela Portaria Principal instalada no Térreo do Bloco A;
II - o acesso pelo portão das garagens localizadas no Bloco A (veículos oficiais) e C (subsolo dos Serviços Gerais) apenas será permitido a veículos oficiais e aos devidamente autorizados pela Administração (veículos de carga leve), estes apenas no período necessário para carga e descarga de materiais, devidamente acompanhado por um agente de segurança, gestor de contrato ou outro servidor autorizado;
III - nenhum funcionário de empresa prestadora de serviços entrará ou sairá com ferramentas ou equipamentos sem a devida informação e autorização do setor do Tribunal responsável ou do gestor de contrato responsável por fiscalizar a prestação de serviços da empresa solicitante, devidamente vistoriado pela Seção de Segurança;
IV - a regra prevista no inciso anterior aplica-se também aos servidores do quadro de pessoal deste Regional;
V - o acesso pela Portaria Secundária, Bloco C, será restrito aos Magistrados, servidores, Advogados e Autoridades Públicas.
Art. 3º. Determinar que, no Fórum Maximiano Figueiredo e Fórum Irenêo Joffily Filho, os procedimentos de entrada e saída de pessoas e materiais, de que trata o artigo anterior, sejam regulamentados pelas respectivas Diretorias.
Art. 4º. Vedar o ingresso às instalações de qualquer unidade da Justiça do Trabalho da 13ª Região:
I - de quaisquer pessoas que estejam portando armas de fogo, objetos perfurocortantes ou artefatos que possam representar risco à integridade física de outrem;
II - de animais, exceto o cão-guia pertencente aos deficientes visuais, mediante apresentação do cartão de vacinação do animal, devidamente atualizado;
III - de pessoas embriagadas ou sob efeito de quaisquer substâncias entorpecentes;
IV - de vendedores diversos, pedintes e assemelhados;
§ 1º. Exclui-se da proibição constante no inciso I, do "caput", deste artigo:
I - servidores da Justiça do Trabalho da 13ª Região, autorizados pela Administração,
possuidores de porte de arma, regulado por Órgão competente (Polícia Federal);
II - os profissionais em escolta de valores que se dirijam aos postos bancários localizados nas dependências da Justiça do Trabalho;
III - os seguranças de outras autoridades e organizações, desde que caracterizado o ingresso em evento protocolar, de prévio conhecimento da Administração e da Seção de Segurança, subordinada à Diretoria dos Serviços Gerais;
IV - policiais federais, civis e militares, quando em serviço, com anuência da Administração.
§ 2º. Enquadrando-se o servidor na hipótese do "caput", inciso III, deverá o mesmo ser encaminhado ao Serviço de Saúde para adoção das medidas cabíveis.
§ 3º. Detectado o porte de arma de fogo, adotar-se-á o procedimento que se segue:
I - tratando-se de pessoa autorizada a portar armas de fogo, esta deverá apresentar o
documento comprobatório do porte, e entregar a arma ao servidor responsável pela segurança, que deverá proceder à devida cautela, guardando-a e acondicionando-a em armário trancado,
enquanto permanecer nas dependências das Unidades Judiciárias;
II - as pessoas que forem flagradas no interior dos prédios do TRT da 13ª Região, portando arma de fogo, serão convidadas a retornar à recepção onde deverão deixar o referido objeto, submetendo-se ao exposto no Inciso I;
III - constatado o porte de arma de fogo em desconformidade com a legislação em vigor, o portador será detido e o servidor responsável pela segurança registrará, em termo próprio, o ocorrido, informando o Diretor Geral do TRT da 13ª Região ou o Juiz Diretor do Fórum. Em seguida, a pessoa será encaminhada, juntamente com a arma, à Polícia Federal;
Art. 5º. Estabelecer que os juízes, promotores, desembargadores, procuradores, entre outras autoridades que se dirigirem às dependências do TRT da 13ª Região, quando passarem pelo portal, serão informados do regulamento existente nesta Corte, e, após a sua identificação, serão liberados a adentrarem no local.
Art. 6º. Fixar que todos os portadores de necessidades especiais, incluindo nestes os
possuidores de próteses mecânicas, deverão ter um tratamento diferenciado, com a devida cautela e o bom senso, no que se refere ao acesso pelo portal eletromagnético.
Art. 7º. Dispor que os portadores de marca-passo, desde que comprovada tal condição, ficam excluídos da exigência de passagem pelo portal eletromagnético com detector de metais.
Parágrafo Único Serão exibidos em local visível e de fácil leitura, nos pontos de acesso com portais descritos no "caput", avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.
Art. 8º. Estabelecer que as pessoas, inclusive os advogados, portadoras de pastas, maletas, pacotes ou outros invólucros, quando o sistema de segurança indicar a existência de metais serão convidadas a exibi-los e a retirá-los do local em que se encontrem e apresentá-los ao servidor encarregado da Segurança, em seguida, deverão passar novamente pelo portal.
§ 1º - Apenas será permitido o ingresso, nas dependências, após a averiguação do objeto que estiver provocando o acionamento do alarme do portal, observando que as vistorias, quando necessárias, poderão ser feitas através de revista pessoal e, em volumes transportados, na sala da Segurança.
§2º - Em todos os casos, havendo recusa de exibição do objeto, será vedado o acesso, cabendo ao membro da equipe de segurança comunicar imediatamente ao Chefe da Seção de Segurança, a quem incumbirá tomar as providências necessárias para dirimir a questão.
§ 3º - Se o objeto que provocou o disparo do alarme não oferecer qualquer risco para a segurança das pessoas, este será imediatamente entregue ao seu possuidor. Caso contrário, será retido, contra recibo, pelo servidor responsável pela segurança, somente sendo devolvido quando da saída do seu portador.
Art. 9º. Aplicar as disposições constantes deste Ato, no que couber, às unidades judiciárias do TRT da 13ª Região existentes no interior do Estado.
Art. 10º. Determinar que o acesso de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região às dependências do Edifício Sede e do Fórum da Capital, apenas ocorra mediante a apresentação do crachá, o qual será de utilização obrigatória enquanto ali permanecerem.
Art. 11º. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem por decorrência da aplicação desta norma serão resolvidas pela Diretoria Geral.
Art. 12º. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Obs.: Ausentes Suas Excelências os Senhores Juízes Vicente Vanderlei Nogueira de Brito, em gozo de férias regulamentares e Francisco de Assis Carvalho e Silva, em licença médica. Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Edvaldo de Andrade e Ana Maria Ferreira Madruga, ambos em nos termos do Artigo 29 do Regimento Interno.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Subsecretário do Tribunal Pleno
Assinado de forma digital por JOAQUIM
ANTONIO DOUETTS PEREIRA:245045005
Motivo: Confirmo a precisão e a
integridade deste documento
Localização: TRT 13ª - SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO
Dados: 2008.11.24 14:22:23 -03'00'