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Empresa usava nome de empregado e é condenada por danos morais

Trabalhador chegou a ter seu nome inscrito no cadastro de devedores de ICMS no Fisco da Paraíba
publicado: 13/05/2009 15h07 última modificação: 30/09/2016 10h18

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho condenou as empresa JM Empreendimento e Serviços do Nordeste LTDA e JM Empreendimentos, Transportes e Serviços de forma solidária e a Ambev – Companhia de Bebidas das Américas de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil em favor de um trabalhador (Processo nº 00389.2008.026.13.00-0).

O autor provou, no processo, que a sua ex-empregadora, usando o seu nome, sem a sua permissão, faturou mercadorias e fez o transporte ilegal dos produtos. Isso fez com que o trabalhador fosse multado e tivesse seu nome inscrito no cadastro de devedores de ICMS, junto ao Fisco do Estado da Paraíba. A empresa nada fez para evitar que o trabalhador sofresse o constrangimento.

O relator do processos, juiz Carlos Coelho de Miranda Freire, disse que o conceito de dano moral envolve lesão à honra, à dor física ou à dor psíquica, “de modo a afetar, substancialmente, a paz interior do ser humano. Assim sendo, nos danos morais, exige-se que a esfera ética da pessoa seja ofendida”.

Ressalta o relator que a jurisprudência e a doutrina, no âmbito do contrato de trabalho, têm se firmado no sentido de que a indenização por dano moral é cabível quando ficar patente que, a atitude do empregador, causou mancha à imagem do empregado perante a sociedade, consubstanciando-se em um ato ilícito que lhe foi atribuído indevidamente.

“O que exsurge como divisor de águas na presente situação é o animus do antigo patrão em depreciar a figura do operário, que automaticamente transmuda-se em dolo que pode alicerçar o pedido de indenização por dano moral”, diz em seu voto o juiz Carlos Coelho.

Ainda em seu voto o juiz Carlos Coelho diz que “em face das provas colacionadas aos autos, chega-se à conclusão de que realmente configuraram-se os elementos ensejadores do dano que atingiu o reclamante, senão vejamos. Ação ou omissão empresarial e dano em desfavor do empregado: comprovada a ação nociva, quando confirma que a empresa faturou mercadoria em nome do reclamante. O dano também exsurge da mencionada atuação da reclamada, pois o reclamante fora autuado como devedor junto ao Fisco Paraibano”.

Na Primeira Instância o processo é oriundo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, em sentença do juiz Carlos Hindemburg de Figueiredo.

ACS, com colaboração de Izabela Maia