Tribunal Pleno julga primeiros incidentes de uniformização de Jurisprudência
O Tribunal do Trabalho da Paraíba, em sessão plenária, julgou os dois primeiros incidentes de uniformização de jurisprudência IUJ, desde o início de funcionamento das Turmas de Julgamento. Os incidentes surgem sempre que são detectados julgamentos opostos, sobre a mesma matéria, nas Turmas que compõem o Tribunal. Eles podem ser suscitados pelas partes, pelo Ministério Público do Trabalho ou ainda pelos próprios magistrados.
Segundo o secretário do Tribunal Pleno, Vladimir Azevedo de Mello, o que se viabiliza com esses julgamentos é justamente a unicidade de posicionamento a respeito da matéria decidida no incidente, ou seja, os integrantes da Corte e os demais Juízes da região terão ciência do entendimento majoritário a respeito do tema objeto de decisão no incidente. O julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência podem, ou não, resultar em edição de súmula que vincula os julgados após sua edição.
No julgamento, n.º 00388.00.03.2009.5.13.0000, o Tribunal decidiu, por maioria, aprovar a Súmula de n.º 07, com a seguinte redação: INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL - A não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal e não apenas do período efetivamente suprimido, sendo tal matéria infensa à negociação coletiva, ante a imperatividade da norma de ordem pública protetora da saúde, higiene e segurança do trabalhador. (artigo 71, § 4º, da CLT). Participaram do julgamentos os desembargadores Edvaldo de Andrade, presidente, Vicente Vanderlei (relator), Herminegilda Machado (revisora juíza convocada), Ana Madruga, Afrânio Melo, Ana Clara Nóbrega, Paulo Maia Filho e Carlos Coelho. A Súmula foi aprovada por maioria, contra o voto dos desembargadores Ana Madruga, Ana Nóbrega e Paulo Maia Filho.
O julgamento do IUJ n.º 00292.00.55.2009.5.13.0000, no entanto, não resultou em edição de súmula, por que não foi alcançada a maioria necessária à sua aprovação, que é de cinco votos. A Corte limitou-se a declarar para o caso concreto que a ausência de prévia submissão a concurso público, antes do advento da Constituição da República de 1988 não impede a transformação de emprego em cargo público quando da adoção de regime jurídico único estatutário.
Participaram do julgamentos os desembargadores Edvaldo de Andrade, presidente, Ubiratan Delagado (relator juiz convocado), Ana Nóbrega (revisora), Vicente Vanderlei, Ana Madruga, Afrânio Melo, Paulo Maia Filho e Carlos Coelho. Nesse caso a declaração sobreveio por maioria, com o voto desempate do desembargador Edvaldo de Andrade, mas com a divergência do juiz Ubiratan Delgado, acompanhado dos desembargadores Vicente Vanderlei, Afrânio Melo e Carlos Coelho.