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Tribunal Pleno julga primeiros incidentes de uniformização de Jurisprudência

publicado: 12/03/2010 13h08 última modificação: 30/09/2016 10h17

O Tribunal do Trabalho da Paraíba, em sessão plenária, julgou os dois primeiros incidentes de uniformização de jurisprudência – IUJ, desde o início de funcionamento das Turmas de Julgamento. Os incidentes surgem sempre que são detectados julgamentos opostos, sobre a mesma matéria, nas Turmas que compõem o Tribunal. Eles podem ser suscitados pelas partes, pelo Ministério Público do Trabalho ou ainda pelos próprios magistrados.

 Segundo o secretário do Tribunal Pleno, Vladimir Azevedo de Mello, o que se viabiliza com esses julgamentos é justamente a unicidade de posicionamento a respeito da matéria decidida no incidente, ou seja, os integrantes da Corte e os demais Juízes da região terão ciência do entendimento majoritário a respeito do tema objeto de decisão no incidente. “O julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência podem, ou não, resultar em edição de súmula — que vincula os julgados após sua edição”.

No julgamento, n.º 00388.00.03.2009.5.13.0000, o Tribunal decidiu, por maioria, aprovar a Súmula de n.º 07, com a seguinte redação: “INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL - A não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal e não apenas do período efetivamente suprimido, sendo tal matéria infensa à negociação coletiva, ante a imperatividade da norma de ordem pública protetora da saúde, higiene e segurança do trabalhador. (artigo 71, § 4º, da CLT)”.  Participaram do julgamentos os desembargadores Edvaldo de Andrade, presidente, Vicente Vanderlei (relator), Herminegilda Machado (revisora – juíza convocada), Ana Madruga, Afrânio Melo, Ana Clara Nóbrega, Paulo Maia Filho e Carlos Coelho. A Súmula foi aprovada por maioria, contra o voto dos desembargadores Ana Madruga, Ana Nóbrega e Paulo Maia Filho.

O julgamento do IUJ n.º 00292.00.55.2009.5.13.0000, no entanto, não resultou em edição de súmula, por que não foi alcançada a maioria necessária à sua aprovação, que é de cinco votos. A Corte limitou-se a declarar para o caso concreto “que a ausência de prévia submissão a concurso público, antes do advento da Constituição da República de 1988 não impede a transformação de emprego em cargo público quando da adoção de regime jurídico único estatutário”.

Participaram do julgamentos os desembargadores Edvaldo de Andrade, presidente, Ubiratan Delagado (relator – juiz convocado), Ana Nóbrega (revisora), Vicente Vanderlei, Ana Madruga, Afrânio Melo, Paulo Maia Filho e Carlos Coelho. Nesse caso a declaração sobreveio por maioria, com o voto desempate do desembargador Edvaldo de Andrade, mas com a divergência do juiz Ubiratan Delgado, acompanhado dos desembargadores Vicente Vanderlei, Afrânio Melo e Carlos Coelho.