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Terceirização na Fundac é declarada irregular pela Justiça do Trabalho

publicado: 03/05/2010 16h08 última modificação: 30/09/2016 10h17

Uma decisão da Justiça do Trabalho condenou, em 1ª Instância, a empresa Táler   Service - Recursos Humanos e Serviços Ltda., e a Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente – Alice de Almeida – Fundac, a pagarem adicional de periculosidade correspondente a 30%, sobre o valor da remuneração a um trabalhador que exercia a função de agente social. Para justificar o pedido de adicional de periculosidade o autor argumenta que por trabalhar com menores infratores desenvolvia atividade perigosa.

Na decisão, a Justiça ainda considerou irregular a terceirização desse tipo de serviço. No processo, a empresa e a Fundação foram condenadas ainda ao pagamento de adicional de periculosidade e demais verbas.

O juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Arnóbio Teixeira de Lima diz que a Fundac, no curso de sua defesa, não nega a ocorrência de atividade perigosa e não demonstrou qualquer esforço na realização da perícia técnica visando demonstrar situação contrária aos argumentos do trabalhador.

 Pedido de parecer técnico

A Justiça chegou a enviar ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado pedindo um parecer técnico sobre o exercício de atividade considerada perigosa na Fundac. Em resposta, a Secretaria de Segurança Pública informou que a Fundac é órgão de responsabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, para onde a Justiça também enviou correspondência com o mesmo pedido. Segundo o juiz, passados mais de 30 dias e como não houve resposta, o processo foi incluído na pauta de julgamento.

De acordo com a decisão, “o que se verifica no caso em exame, é que o Estado da Paraíba, delegou poderes à Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente – Fundac, para a custódia, guarda e orientação dos menores infratores e esta, por sua vez, esquivando-se de suas funções institucionais, terceirizou serviços essenciais do estado, em desacordo com a Constituição Federal, deixando a cargo de uma empresa que, em razão do volume de processos em que tem sido condenada neste juízo por ausência de comparecimento, demonstra falta de idoneidade, inclusive para responsabilizar-se pelos encargos decorrentes da contratação de seus empregados.

Diz, ainda, que “se a Constituição Federal atribuiu ao Estado o dever de zelar pela Segurança Pública, sem fazer referência à delegação, está implícito que este serviço não pode ser delegado a terceiro, muito menos ser passivo de terceirização, ”.

O magistrado escreveu no acórdão que a guarda e orientação de menores infratores, no âmbito de seus limites territoriais, é dever do Estado da Paraíba, que poderá exercê-lo por qualquer de seus órgãos, desde que capacitados para o exercício das funções, observadas as peculiaridades estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. “Esse dever, que se materializa em prestação de serviços, como dito alhures, não pode ser delegado a terceiros, muito menos terceirizados como faz irregularmente a Fundac.