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Greve nos bancos obriga Tribunal a suspender prazos de processos

publicado: 01/10/2010 14h35 última modificação: 30/09/2016 10h16

O desembargador Paulo Maia Filho, vice-presidente, que está no exercício da Presidência do Tribunal do Trabalho da Paraíba assinou um ato suspendendo os prazos processuais cuja prática exija serviço bancário. A data do documento é retroativa ao dia 29 de setembro.


A suspensão vai vigorar até a normalização do expediente dos bancos e abrange atos processuais como interposição de recursos, pagamentos, inclusive de acordos, oposição de embargos à execução e recolhimento de depósitos de naturezas diversas.


O ato considera a deflagração de greve pelos pelos bancários a partir do último dia 29 e que, diante do fato, as partes envolvidas nas ações judiciais não devem ser prejudicadas. Para dissipar todas as dúvidas, o ato está publicado na íntegra logo abaixo.


ATO TRT GP Nº  263/2010
João Pessoa, 1º  de outubro de 2010

O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a deflagração de greve pelos empregados das instituições bancárias, a partir do dia 29 (vinte e nove) de setembro de 2010, por tempo indeterminado, noticiada pela imprensa local;
Considerando o disposto no art. 22, XVI, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;

Considerando que, em decorrência dessa paralisação, as partes não devem ser prejudicadas;

Considerando, por fim, o respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, assim como aos preceitos processuais que regem a matéria,
  
   R E S O L V E:
 
   I - Suspender, a partir do dia 29 de setembro de 2010, nos feitos em tramitação na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, os prazos processuais dos atos cuja prática necessite de serviço bancário, até a normalização do expediente dos bancos, observando-se o disposto no artigo 184 do Código de Processo Civil.
  
   II - A suspensão determinada acima, abrange, entre outros atos que envolvam pagamento de numerário, os seguintes:
   a) interposição de recursos;
   b) pagamentos, inclusive de acordos;
   c) oposição de embargos à execução;
   d) recolhimento de depósitos de naturezas diversas.

   III - A suspensão de prazos ora determinada vigorará até que norma posterior faça cessar os efeitos do presente Ato.

   Dê-se ciência.

   Publique-se no B.I. e no DJ_e

PAULO MAIA FILHO
   Desembargador Vice-Presidente
       no exercício da Presidência