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Morte em assalto não gera danos morais para empresa

publicado: 01/03/2011 15h18 última modificação: 30/09/2016 10h16

A 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho decidiu que assalto a motorista de ônibus durante a jornada de trabalho e no exercício de atividade profissional, não caracteriza culpa da empresa empregadora, seja pela inexistência de dever legal, seja porque o evento era totalmente imprevisível, além de praticado por terceiro.

A decisão aponta que segurança pública é dever do Estado, “exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, não cabendo ao cidadão comum ou às empresas a execução de atividades de defesa civil (art. 144, CF/88). Nesse passo, o assalto de motorista de ônibus durante a jornada de trabalho e no exercício de atividade profissional, não caracteriza a culpa da empregadora”.

O assalto ao ônibus, que fazia a linha conjunto José Américo ao centro de João Pessoa, aconteceu em 1995. Na ação os bandidos mataram o motorista do coletivo e a família entrou com processo na Justiça do Trabalho pedindo danos morais e materiais.

O relator do processo foi o desembargador Afrânio Melo. No voto afirmou que a possibilidade do empregado ser assaltado durante o trajeto do ônibus não se enquadra dentre os riscos típicos da atividade do empregador, “de modo que não nos parece razoável exigir do empregador manutenção de um forte aparato de segurança para coibir a ação de marginais”.

 

(PROC. NU.: 0127700-53.2009.5.13.0002)

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