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Alpargatas é condenada a indenizar funcionário por dano moral

publicado: 31/05/2011 08h32 última modificação: 30/09/2016 10h15

A 1ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve decisão da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, condenando a São Paulo Alpargatas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em caráter pedagógico e compensatório. Ficou constatado que o trabalhador contraiu tendinite no ombro, doença que decorreu de omissão da empresa.

Acometido pela enfermidade, o trabalhador viu sua capacidade laborativa consideravelmente reduzida. “A doença, mesmo que não seja definitiva, não lhe retira o direito à reparação”, considerou o juízo em 1º grau.

Confirmação da perícia
O laudo pericial constatou que o reclamante é portador de tendinite no ombro e síndrome do túnel do carpo. Concluiu que a atividade laboral diária influenciou no desenvolvimento da enfermidade. A documentação apresentada confirma que a sobrecarga mecânica a que estava submetido o reclamante em sua função, com esforços repetitivos, concentrava-se muito mais nos membros superiores.

 A Alpargatas recorreu da sentença, alegando que o autor se encontra capacitado para o trabalho. Argumentou a ausência de prova que causou o pedido de indenização, já que existem outros fatores que podem causar a enfermidade e alegou a não comprovação de culpa patronal e o reclamante tem à sua disposição plano de saúde oferecido pela empresa.

O magistrado em 1º grau citou o Código Civil em seu artigo 927, parágrafo único, que trata da chamada teoria do risco, segundo a qual “aquele que cria  um risco acentuado de dano pelo simples exercício de sua atividade obriga-se a repará-lo, independentemente de culpa”. Conclui afirmando que, “caberia à empresa, no mínimo, reavaliar seu processo produtivo de modo a prevenir tais doenças”.

Ficou decidido que a indenização pelos danos emergentes recaiam, apenas, sobre os exames e procedimentos comprovadamente realizados pelo reclamante, não acobertados pelo plano de saúde oferecido pela empresa.

A decisão da 1ª Turma do TRT teve a presença da representante do Procuradoria Regional do Trabalho, procuradora Maria Edlene Lins Felizardo e dos desembargadores Vicente Vanderlei Nogueira de Brito e Ana Maria Madruga, como revisora. O desembargador Ubiratan Moreira Delgado foi o relator do processo nº 0079400-57.2010.5.13.0024.

Jaquilane Medeiros
Colaboração: Ocino Batista

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