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TRT suspende prazos em função da greve dos bancários

publicado: 28/09/2011 12h05 última modificação: 30/09/2016 10h14

O Tribunal do Trabalho da Paraíba suspendeu desde ontem, terça-feira, 27, a contagem de prazos dos processos em tramitação na Justiça do Trabalho da Paraíba em função da greve dos bancários. O ato publicado pela Presidência do TRT deixa claro que somente estão suspensos os prazos dos processos cujo andamento necessite de serviço bancário.

A suspensão abrange, entre outros atos, as seguintes situações: interposição de recursos, pagamentos, inclusive de acordos, oposição de embargos à execução e recolhimento de depósitos de naturezas diversas.

 A decisão da Presidência, segundo o desembargador Paulo Maia Filho, considera que, em decorrência da paralisação, as partes não podem ser prejudicadas, e a iniciativa de suspender os prazos respeita os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Greve dos Correios

Em relação à greve dos funcionários dos Correios e Telégrafos, a Presidência do Tribunal do Trabalho afirma que não haverá atrasos na entrega de intimações ou notificações iniciais das ações trabalhistas. Um ato assinado pelo vice-presidente do TRT, desembargador Carlos Coelho, que estava no exercício da presidência, determinou que esses documentos sejam entregues por oficiais de justiça enquanto durar a greve.

As intimações e notificações iniciais nos processos são feitas, normalmente, por meio postal. Todos os outros procedimentos são feitos eletronicamente, já que, na Paraíba, 100% dos processos são eletrônicos.


Abaixo, na íntegra, os dois atos da Presidência do TRT:

ATO TRT GP Nº 284/2011

João Pessoa, 27 de setembro de 2011

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a deflagração de greve pelos empregados das instituições bancárias, a partir do dia 27 (vinte e nove) de setembro de 2011, por tempo indeterminado, noticiada pela imprensa local;

Considerando o disposto no art. 22, XVI, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;

Considerando que, em decorrência dessa paralisação, as partes não devem ser prejudicadas;

Considerando, por fim, o respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, assim como aos preceitos processuais que regem a matéria,

R E S O L V E:

I - Suspender, a partir do dia 27 de setembro de 2011, nos feitos em tramitação na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, os prazos processuais dos atos cuja prática necessite de serviço bancário, até a normalização do expediente dos bancos, observando-se o disposto no artigo 184 do Código de Processo Civil.

II - A suspensão determinada acima, abrange, entre outros atos que envolvam pagamento de numerário, os seguintes:
a) interposição de recursos;
b) pagamentos, inclusive de acordos;
c) oposição de embargos à execução;
d) recolhimento de depósitos de naturezas diversas.

III - A suspensão de prazos ora determinada vigorará até que norma posterior faça cessar os efeitos do presente Ato.

Dê-se ciência.
Publique-se no B.I. e no DJ_e

 

ATO TRT GP Nº 278/2011
João Pessoa, 21 de setembro de 2011.

O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que os funcionários da Empresa de Correios e Telégrafos deflagaram, recentemente, movimento de greve;

Considerando que esta Justiça costuma, via de regra, proceder à intimação inicial por meio postal;

Considerando, por fim, que tal paralisação trará consequências para a rápida prestação jurisdicional,

R E S O L V E

Art. 1º Determinar que, enquanto perdurar a paralisação das atividades dos funcionários da Empresa de Correios e Telégrafos, as notificações iniciais sejam feitas por meio dos Senhores Oficiais de Justiça, que deverão dar prioridade ao cumprimento dessas diligências;

Art. 2º Suspender a contagem dos prazos dos Senhores Oficiais de Justiça no que tange ao cumprimento das demais diligências, desde que assim entenda o Juiz a quem estejam subordinados.

Tratando-se de Centrais de Mandados, ficará tal desiderato por conta do Juiz Supervisor dessas Unidades.

Dê-se ciência.
Publique-se no DJ_e.