O magistrado conciliador: a proposta de acordo através da facilitação do diálogo
Nayara Queiroz
Aperfeiçoar a atividade jurisdicional da tentativa conciliatória com a apropriação dos conhecimentos da Psicologia Fenomenológica Existencial: Abordagem Rogeriana, implica na adoção de atitudes pelo magistrado conciliador, que promovem a facilitação do diálogo. O diálogo melhora a confiança nas pessoas, que, fixando suas existências na presença do companheiro, se tornam mais autônomas e fortalecidas.
O filósofo Martin Buber em sua obra EU-TU(2009), comenta que o homem contemporâneo guarda a noção de que voltar-se-para-o-outro, em uma atitude de tornar o parceiro presente na sua existência, é simplesmente um sentimentalismo e é uma atitude impraticável, no entanto, afirma o autor, que há uma imensa necessidade de contato humano na modernidade e que esta ideologia somente revela uma inércia diante da vida e uma preferência por um dobrar-se-em-si-mesmo, uma retração para evitar a aceitação do outro, em sua essência e na sua singularidade.
Na vida social e para manter a estrutura burocrática do Estado, o homem assume papéis profissionais, se relacionando, na sua grande maioria, de modo impessoal e com distanciamento, mascarado-se sob o fundamento da neutralidade, afastando-se da possibilidade de um contato face-a-face e da instalação de um diálogo autêntico.
O diálogo genuíno, afirma Paulo Freire, no livro Pedagogia do Oprimido (1987), acontece quando a ação da fala e a reflexão pela escuta se solidarizam, sem dominação, arrogância ou opressão de um sobre o outro, mas com humildade dos interlocutores, que se vêem na presença do parceiro. A pessoa dialógica, se mostra atenta e verdadeira no ato de escutar e se posiciona de forma igualitária na relação, sem superioridade, de modo que o falar não se confunde com um simples soltar a voz através da fala, mas é significante, por revelar a vontade do falante.
Em um encontro significativo, em que se permite o fluir da fala e se disponibiliza uma escuta ativa, para se fazer presente diante do outro, com quem se relaciona, o falante vivencia a sua experiência na integralidade e harmoniza a consciência com a linguagem expressada. Ao revés, em uma situação de dominação, a voz refletirá somente a vontade do opressor. O oprimido, sentindo-se inferior, principalmente por ocupar uma posição diferenciada na pirâmide social, fica bloqueado em sua vivência e, não se presentificando na sua experiência, toma suas decisões sem a conscientização do resultado de suas escolhas.
O psicólogo Mauro Amatuzzi em sua obra O Resgate da Fala Autêntica(1989) afirma que possibilitar a integração da pessoa com a sua experiência, permite que a pessoa seja ela própria e proporciona uma maior responsabilização pelas escolhas e decisões.
Trazendo as reflexões para a atividade jurisdicional da conciliação, se afirma que o interesse do magistrado, como conciliador, em solucionar o conflito através da facilitação do diálogo, com disponibilidade da escuta e a permissibilidade do fluir da fala autêntica, provocará uma verdadeira comunicação entre os conflitantes.
A qualificação da relação estabelecida entre o jurisdicionados e o facilitador, com a promoção do diálogo autêntico, firmará um encontro significativo, em que as partes restabelecerão a comunicação recíproca, ampliarão as possibilidades de soluções para os conflitos, passarão a confiar mais em si e na outra parte e farão suas escolhas mais conscientes e coerentes com a sua vontade.
O acordo judicial construído através da facilitação do diálogo, resultado de um encontro significativo firmado entre o magistrado e as partes, refletirá uma maior humanização na atividade jurisdicional da conciliação.
Juíza do Trabalho da PB