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TRT nega a trabalhador inclusão de gorjeta como salário

publicado: 24/11/2011 08h48 última modificação: 30/09/2016 10h14

Um empregado da Embrapa - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, recorreu à Segunda Instância da Justiça do Trabalho para tentar reformular a decisão de um juiz que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a empresa a pagar títulos como aviso prévio, férias em dobro e férias simples acrescidas de 1/3, FGTS e mais 40% sobre a média das gorjetas e diferenças referentes a 13º salários. Requereu reforma para que fossem reconhecidos os valores recebidos a título de gorjetas.

Com base na contradição dos depoimentos das testemunhas, o juiz considerou que não foi comprovada a remuneração informada na ação. Após a análise das provas, a 1ª Turma de Julgamento reconheceu que o juiz de 1ª Instância agiu de forma acertada ao não reconhecer os valores apontados na ação principal.

A Primeira Turma manteve decisão da primeira instância na concessão da justiça gratuita, mas excluiu a determinação de liberação das guias do seguro-desemprego, já que não foram feitos os pedidos na ação principal. A Primeira Turma entendeu o inconformismo  do trabalhador e alegou que é um direito o recebimento das guias, mas constatou-se a inexistência de pedido expresso para a liberação na ação, bem como base legal para o seu deferimento. Processo nº 01103.2010.009.13.00-3.

Jaquilane Medeiros
Colaboração Ocino Batista

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