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Decisão de desembargador mantém proibição de terceirização na saúde do Estado

publicado: 23/03/2012 13h26 última modificação: 30/09/2016 10h13

O desembargador Carlos Coelho, vice-presidente do Tribunal do Trabalho da Paraíba, manteve a proibição ao Governo do Estado de terceirizar mão de obra na atividade fim dos serviços, equipamentos, hospitais, postos e das unidades de saúde de todo o estado, por meio de celebração de qualquer espécie contratual, convênio ou termo de cooperação técnica. A proibição se estende a contrato de gestão pactuada e contrato celebrado com cooperativas ou congêneres.

O Governo do Estado havia entrado com um pedido de suspensão de liminar contra a decisão do juiz Alexandre Roque Pinto, substituto da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, anunciada na última sexta, 16, que havia concedido a antecipação de tutela, em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho.

Como o desembargador Carlos Coelho negou o pedido e manteve a decisão do juiz, o Governo do Estado já entrou com um agravo junto ao TRT e, na próxima semana, na quarta ou quinta-feira, o Tribunal Pleno poderá apreciar o pedido.

Multa de R$ 10 mil

A decisão tomada pelo juiz Alexandre Pinto diz que “deve-se entender como integrantes da atividade fim na área de saúde os serviços prestados por qualquer profissional da área de saúde, como médico, odontólogo, psicólogo, fisioterapeuta, enfermeiro, técnico de enfermagem, nutricionista, etc”. Em caso de descumprimento a multa diária estabelecida pela justiça é de R$ 10 mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular.

Prestação de serviços terceirizados na atividade-fim

Para o juiz Alexandre Roque Pinto o cerne da questão é a prestação de serviços terceirizados na atividade-fim: “Não se está aqui dizendo que a Administração não possa celebrar contratos de gestão pactuada, na forma da Constituição e da Lei. Não é isso. O que se está repudiando é a utilização de contratos de gestão ou de prestação de serviços para a contratação indireta de pessoal para a atividade-fim dos órgãos da Administração. Esse é o ponto”.

Segundo ele, o Estado pode, sim, celebrar contratos de gestão, “na forma preconizada pelo ordenamento jurídico pátrio. O que não pode é fazê-lo de modo a possibilitar a prestação de serviços terceirizados na sua atividade-fim. Diante desse quadro, afigura-se plausível a tese espelhada na petição inicial, mostrando-se verossímeis as alegações do Ministério Público”.

Explicando a antecipação de tutela

Finalmente, explica a antecipação de tutela: “Por outro lado, a concessão da tutela antecipatória se impõe, diante da natural demora no andamento do processo, pelo desencadeamento dos atos processuais e possíveis recursos às instâncias superiores, a implicar na manutenção da ilegalidade e em sua ampliação, com a formalização de novos contratos irregulares. A fim de evitar, portanto, a sangria do erário pela destinação de dinheiro para o adimplemento de contratos irregulares, e até mesmo a ampliação das irregularidades, como sinalizam as atitudes que o réu vem tomando nos últimos tempos, deve ser acolhido o pedido antecipatório formulado pelo Ministério Público do Trabalho, na sua íntegra”. A ação civil do Ministério Público do Trabalho foi impetrada pelo procurador Eduardo Varandas Araruna.

A antecipação de tutela é uma medida prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil que autoriza ao juiz conceder, normalmente ao autor, decisão imediata que, provisoriamente, lhe assegure o que foi reclamado no processo.