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Empresa condenada pela justiça é obrigada a pagar advogado de trabalhador

Decisão foi da 2ª Turma de Julgamento do TRT da Paraíba
publicado: 13/09/2012 14h05 última modificação: 30/09/2016 10h12

A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu que a empresa Tess Indústria e Comércio Ltda. deve ressarcir a um trabalhador o valor de 20% pago ao advogado que fez a sua defesa em uma ação trabalhista.

O entendimento dos desembargadores é que para ter garantidos seus direitos trabalhistas o autor da ação foi obrigado a contratar um advogado e a arcar com as despesas desta contratação, no caso os honorários convencionais ou extrajudiciais. Os integrantes da 2ª Turma de julgamento do TRT decidiram que a empresa deve ser obrigada a reparar integralmente o que foi descontado do trabalhador.

O relator do processo foi o desembargador Wolney de Macedo Cordeiro. Em seu voto considerou que aquele que injustificadamente move a máquina judiciária e não obtém êxito em sua pretensão também deve arcar com todas as despesas às quais deu causa. Ou seja, quem descumpriu a legislação e foi condenado por isso deve ser o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios.

Segundo ele, a legislação processual brasileira trata a condenação honorária como uma espécie de pena e não como um ressarcimento. “É flagrante a distinção entre os dois institutos que, como já se afirmou alhures, não se confundem. Mencione-se que a execução dos honorários advindos da sucumbência só se efetiva contra a parte sucumbente, não respondendo a parte vitória, em qualquer hipótese, por tal verba, mesmo que aquela venha a se tornar insolvente. Destarte, são os honorários contratuais que objetivam remunerar os advogados, enquanto que os honorários da sucumbência apenas funcionam como uma espécie de gratificação ao profissional vitorioso ou mesmo uma punição para parte que se opõe à pretensão da parte vencedora”.

(Processo nº 154.2012.7)

José Vieira Neto (ACS/TRT13)

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