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Indenização por morte não pode ser cobrada em ações diferentes

Pais pediram indenização em outro processo; justiça já havia concedido a ex-companheira e a filha
publicado: 09/10/2012 12h57 última modificação: 30/09/2016 10h12

A 2ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu que indenização por dano moral não pode ser concedida aos pais de um trabalhador morto em decorrência de acidente de trabalho, quando, em outro processo, o direito já havia sido reconhecido em favor dos dependentes diretos do trabalhador, no caso a ex-companheira e a filha.

A ação foi julgada em primeira instância na 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que havia condenado a empresa a pagar, nesta segunda ação, uma indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.

No julgamento do recurso pela 2ª Turma do TRT, apresentado pelo Bompreço, o desembargador revisor, Francisco de Assis Carvalho e Silva, designado para redigir o acórdão, ressaltou que toda e qualquer pessoa que afirme ter sofrido um dano pode procurar a justiça e pedir indenização. O magistrado acrescentou, no entanto, que esse posicionamento, de forma irrestrita, poderia conduzir a distorções, com a possibilidade de admitir-se que, em decorrência de uma morte, inúmeros cidadãos que se proclamem atingidos pela ausência do ente querido, entre as quais se incluem não só os cônjuges e filhos, como também os pais, irmãos, tios, primos, amigos, companheiros, namorados, noivos, formem uma cadeia interminável e até imprevisível de potenciais sofredores, gerando um quadro de intensa insegurança jurídica.

Diante da controvérsia, o desembargador Assis Carvalho, cujo voto foi seguido pelo desembargador Edvaldo de Andrade, destacou que o art. 12 do Código Civil relaciona, como legitimados a propor ação sobre perdas e danos por ofensa a direito da personalidade de morto, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até quarto grau, o que, em tese, autoriza os pais da vítima a formular pretensão indenizatória. O caso, contudo, trouxe circunstância peculiar, na medida em que já houve o ajuizamento de ação anterior pela filha menor e pela companheira do trabalhador morto (Proc. n. 0096400-30.2010.5.13.0005), que tiveram reconhecido o direito não apenas à indenização por danos morais, como também à reparação por prejuízos materiais, o que afasta, no entendimento dos desembargadores, a pretensão dos pais no sentido de receber indenizações de idêntica natureza.

 

Multiplicidade de reparação pelo mesmo fato

Segundo o desembargador Assis Carvalho, sua posição não implica em minimizar, de forma alguma, a dor sentida pelos pais do trabalhador. “A morte imprevisível de um filho é antinatural, capaz, sem dúvida, de causar intensa desestabilização emocional e psíquica em seus pais e, certamente, uma sensação de vazio absoluto, de perda de uma parte de si mesmo. Porém, no caso concreto, prevalece a tese de que o valor fixado a título de dano moral, em face de um único evento, deve também ser único, evitando-se, assim, a múltipla reparação pelo mesmo fato. Dessa forma, respeita-se o direito de ação de cada legitimado, que é autônomo, mas se impõem limites exigidos à segurança jurídica, cabendo aos autores pleitear, em ação própria perante a Justiça Comum, sua participação no rateio da importância deferida na ação movida pela companheira e pela filha do trabalhador falecido”.

No voto, o desembargador citou jurisprudência do Tribunal do Trabalho do Mato Grosso, que aponta que casos como este devem ser regidos pelos termos do art. 844, § 2º, do Código Civil, considerando-se que os legitimados ativos para pleitear a indenização são solidários e concorrem entre si, de modo que a empresa, tendo pago a um ou mais deles, exonera-se em relação aos demais credores.

Com esses fundamentos, a turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação as indenizações por danos morais e materiais e, com isto, o pedido foi julgado improcedente (Processo 0010100-97.2012.5.13.0004).