Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > 2012 > 12 > TRT nega pedido de ampliação de prazo de licença paternidade
Conteúdo

TRT nega pedido de ampliação de prazo de licença paternidade

Homem que adotou criança queria 180 dias de licença
publicado: 26/12/2012 09h57 última modificação: 30/09/2016 10h11

A 1ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao recurso em que um funcionário da Caixa Econômica Federal postulava a ampliação do prazo de licença paternidade para 180 dias. O empregado alegou que, conforme norma interna da Caixa, é concedido aos homens solteiros ou em relação estável homoafetiva, o referido prazo nos casos de adoção.

Trata-se de um benefício conferido pelo banco, que instituiu uma série de condições específicas para que os empregados tenham direito à licença adoção de 180 dias. No que se refere aos homens, a liberalidade é restrita aos solteiros ou em união estável homoafetiva, sendo que, neste último caso, se ambos forem empregados da Caixa, somente a um deles será concedida a licença e ao outro, a licença paternidade legal.

O reclamante alegou que as condições impostas pela instituição bancária geram discriminação contra os homens casados e heterossexuais e sustentou que a Constituição Federal não faz esse tipo de distinção.

Os representantes legais da Caixa, afirmaram que o fundamento da concessão é resguardar a criança, principalmente, nos seus primeiros meses de vida nos casos em que lhe faltam os cuidados maternais. A ausência da figura materna dá ao adotante solteiro, independente da orientação sexual, o benefício que se assemelha à licença maternidade. Para a Caixa, esse não é o caso do reclamante, já que o mesmo é heterossexual e casado, vivenciando uma estrutura familiar convencional, de modo em que a criança poderá ter do acompanhamento materno, porque a esposa poderá gozar da licença maternidade normalmente.

A licença adoção nos moldes em que foi instituída pela Caixa, ao contrário de criar uma discriminação, caminha no sentido de afirmar a igualdade substancial, no sentido de garantir também às crianças sem mãe, a possibilidade de ter um dos pais mais presentes nos primeiros meses em que se seguirem a adoção.

A 1ª Turma rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso ordinário. O desembargador Ubiratan Moreira Delgado foi o relator do processo nº 0079700-45.2012.5.13.0025.