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Processo é julgado em menos de 4 meses na Justiça do Trabalho da Paraíba

Recurso de Revista foi negado no Tribunal
publicado: 14/05/2013 17h50 última modificação: 30/09/2016 10h10

Em apenas quatro meses de tramitação um processo que deu entrada na Justiça do Trabalho da Paraíba já foi julgado em Primeira (Vara do Trabalho) e Segunda (Tribunal do Trabalho) Instâncias. A ação foi iniciada no mês de janeiro deste ano na 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, seguiu para o TRT e já foi julgada pela Segunda Turma (processo nº 0002300-72.2013.5.13.0007).

Com apenas 30 dias aconteceram as audiências e a sentença da juíza Adriana Maracajá Coutinho foi publicada. O processo seguiu para o TRT e foi julgado, por unanimidade, pela Segunda Turma, no dia 20 de março, tendo como relator o desembargador Eduardo Sérgio de Almeida. A empresa apresentou um Recurso de Revista, pedindo que o caso seja examinado no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. No último dia 2, o desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de Brito, no exercício da Presidência, negou o seguimento do processo. Somado o tempo de tramitação, do começo ao final do processo na Justiça do Trabalho da Paraíba, foram apenas quatro meses e um dia.

 

O processo: indenização por danos morais

No processo, um empregado requereu uma indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais sofridos. Segundo relato, durante o período em que trabalhou na empresa era submetido à revista íntima, onde, em uma fila, era apalpado por seguranças.

Na Vara do Trabalho o pedido foi julgado procedente em parte e a indenização foi fixada em R$ 1,5 mil. Em um recurso ao Tribunal, o trabalhador pediu revisão do valor, desta vez para R$ 15 mil, justificando sua pretensão na capacidade econômica da empresa e citando que casos semelhantes tiveram a indenização fixada neste patamar.

Segundo o voto do desembargador relator, Eduardo Sérgio de Almeida, “o montante indenizatório deve ser racionalmente estipulado pelo juízo, de sorte que não importe em um enriquecimento sem causa, mas produza impacto no causador do mal, para dissuadi-lo de reproduzir, no futuro, a conduta ilícita”. Por fim, considerou como razoável a fixação do valor da indenização em R$ 3 mil.