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Conversas em redes sociais servem como prova. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

publicado: 17/06/2014 09h18 última modificação: 30/09/2016 11h12

Por considerar válidas conversas existentes em redes sociais como meio de prova, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná negou vínculo de emprego entre professor de artes marciais e uma academia.

No processo, o professor alegava que pagou aluguel por dois meses e depois passou a prestar serviço remunerado por um ano, subordinando-se aos donos da academia que fixavam inclusive o valor da mensalidade dos alunos, sem contrato formal.

No entanto, mensagens trocadas pelo Facebook mostraram que não havia promessa de salário por parte da academia. O “esquema” era de 50% das mensalidades para cada um, com custo zero para o professor, que podia ministrar aulas em quantidade e horários de livre escolha, fazendo ele mesmo a cobrança dos alunos. Também não houve subordinação, um dos requisitos necessários para determinar a existência de contrato de trabalho.

Expôs o relator, seguido pela Turma, que “O ganho pecuniário do reclamante estava vinculado ao seu desempenho na organização do curso de jiu-jitsu, na busca de alunos, e nenhum outro valor lhe era devido. Ou seja, a empresa não lhe garantia um retorno certo. Ao ministrar aulas na sede da reclamada, o reclamante estava sujeito à sua própria sorte, cabendo-lhe buscar alunos para auferir seu próprio lucro, administrando seu próprio negócio da forma que melhor entendesse”.

(TRT 9ª Região – 2ª Turma - Proc. 26144-2013-014-09-00-2)

 

Penhora sobre diretor de entidade assistencial

 

A Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina decidiu que os dirigentes de entidade assistencial, na medida em que não se trata de empresa privada com fins lucrativos e tampouco há provas de que os administradores agiram no intuito de desviar os objetivos e as finalidades sociais da entidade com propósito de obterem vantagens pessoais.

O relator, desembargador Roberto Basilone Leite, ressaltou em seu voto que “o novo Código Civil, no art. 1.016, prescreve: “os administradores respondem solidariamente

perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”, mas que a “a doutrina da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica deve ser aplicada com certa cautela, em razão dos efeitos violentos que pode provocar no patrimônio do cidadão”.

Para o relator, “não há falar em penhora de bens de dirigentes da associação, na medida em que não se trata de empresa privada com fins lucrativos, tampouco há provas de que eles agiram com o intuito de desviar os objetivos e as finalidades sociais da entidade social, com o propósito de obterem vantagens pessoais.”

Ao final, ficou assentado no voto do relator que “Os elementos dos autos mostram-se,

nesse contexto, incapazes de agasalhar o pedido da exequente, tanto pelo caráter assistencial da agravada quanto pela ausência de demonstração de desvio de finalidade. Acrescenta-se, ademais, que a autora não comprovou a alegação de confusão patrimonial de seus dirigentes e a associação e tampouco a má gestão por parte da administração” e, também, que “os dirigentes destas entidades de assistência social prestam serviços, muitas vezes, em caráter gratuito.”

Ao final, a Câmara manteve a decisão de primeiro grau que isentou o diretor da responsabilidade pelo débito trabalhista da entidade assistencial.

(TRT 12ª Região – 4ª Câmara – Proc. 0004257-94.2012.5.12.0032)

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