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Habilitação na falência encerra execução trabalhista. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

publicado: 12/06/2014 10h35 última modificação: 30/09/2016 11h12

O empregado que opta por habilitar seu crédito trabalhista em juízo cível falimentar não pode prosseguir com execução na Justiça do Trabalho, porque, conforme entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, após a expedição da certidão para habilitação do crédito trabalhista no juízo universal da Justiça Comum, a Justiça do Trabalho torna-se incompetente para processar a execução.

No caso, o empregado, por opção, decidiu habilitar seu crédito trabalhista de R$ 6,2 milhões perante o juízo universal da falência da Massa Falida da Bloch Editores S.A., abrindo mão da prerrogativa de ter seu crédito executado na Justiça do Trabalho contra a Gráficos Bloch, devedora solvente.

Na ação que tramitou perante a 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ, a pretensão do empregado foi parcialmente acolhida, tendo sido condenadas a massa falida e a gráfica solvente.

Iniciada a execução, o empregado, a seu pedido, obteve da Justiça do Trabalho a expedição de certidão no valor de R$ 6,2 milhões, para habilitação do crédito trabalhista junto ao juízo universal de falência.

Entretanto, o juízo cível reconheceu como devido ao empregado o valor de R$ 5,1 milhões, excluindo do crédito a importância de R$ 1,9 milhão, referente a juros não reconhecidos pelo juízo falimentar.

O empregado, então, recorreu à Justiça do Trabalho para executar a empresa solvente, a Gráficos Bloch, em relação àquela diferença de R$ 1,9 milhão excluída pelo juízo falimentar.

Mas, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar atos executórios contra a empresa solvente a partir da habilitação do crédito perante o juízo falimentar.

Entendeu o Tribunal que, com a habilitação perante o juízo universal, era inviável o prosseguimento da execução na JT, devido à incidência, no caso, do artigo 83 da Lei 11.101/2005.

Ressaltou ainda o Tribunal que, conforme esse dispositivo legal, os créditos trabalhistas contra empresa que teve sua falência decretada devem ser satisfeitos perante o juízo falimentar, não sendo mais possível a execução de empresas pertencentes ao grupo econômico.

Demais disso, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Regional destacando que, após a execução ser direcionada contra a Gráficos Bloch e efetuada a penhora de bens de sua propriedade, foi o empregado que optou por habilitar o crédito no juízo universal de falência. Dessa forma, apesar da condenação solidária da empresa falida e da sólida, é inviável a reabertura da execução contra o devedor solidário.

(TRT 1ª Região – Proc. 150700-67.2000.5.01.0023)

 

Força física desproporcional  gera falta grave

 

O uso de força física desproporcional por funcionário que exercia função de segurança constituiu falta grave e enseja sua dispensa por justa causa.

Foi o que decidiu a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo-SP.

O empregado que trabalhava como segurança usou de força física desproporcional contra o acompanhante de uma paciente a quem agarrou e puxou, no afã de retirá-lo do local, além de ter agredido com violência a jovem que portava um celular com câmera, para tomar-lhe o aparelho e impedi-la de filmar o tumulto.

Por gravação, ficou comprovado que o reclamante, pessoa de porte avantajado, desferiu um soco rápido na altura do estômago da usuária, para que largasse o celular, além de agarrar e forçar a retirada do acompanhante do local, subjugando-o fisicamente.

Por isso, a Turma reconheceu correta a dispensa por justa causa do empregado, sob o fundamento de que “Sua ação violenta denota claro excesso ao estrito cumprimento de dever (art. 23, III e parágrafo único do CP, aplicado por analogia), punível com a pena máxima de rescisão justa do pacto laboral (art. 482, “b”, pelo mau procedimento, e “j”, pelas ofensas físicas no serviço contra outra pessoa, da CLT)”.

(TRT 2ª Região – 4ª Turma – Proc. 0002383-24.2012.5.02-0462)

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