TRT garante a Sindicato o direito de receber contribuição de empregados de Cooperativas
A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba negou provimento a Recurso Ordinário da Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil – Fenatrocoop, e manteve a decisão proferida pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, reconhecendo a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Paraíba – Sindesep, para receber a contribuição sindical, objeto da ação. A ação de consignação foi movida pela Unimed Norte e Nordeste e pela Central Operadora de Planos de Saúde.
Inconformada, a Fenatrocoop, afirmando que tanto a Unimed, quanto a Central Operadora de Planos de Saúde são sociedades cooperativas e como tais estão reguladas por Lei e artigos do Código Civil e exercem atividades preponderantemente cooperativistas. Acrescenta que foi criada para representação da categoria dos trabalhadores cooperativistas celetistas do Brasil, com registro no Ministério do Trabalho e que na localidade em que existir sindicato específico desta categoria, a representação sindical pertence a ela, que é parte legítima para receber as contribuições.
Apela para que seja reformada a sentença proferida em primeiro grau e que os valores consignados fossem revertidos em seu favor, com a condenação das cooperativas da Unimed (Trabalho Médico) e a Central Operadora de Planos de Saúde, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Porém, antes do advento da Constituição Federal de 1988, cabia ao Ministério do Trabalho determinar o sindicato que representaria determinada categoria profissional ou econômica, exercendo um controle amplo e efetivo sobre as instituições sindicais. No entanto, os princípios da liberdade e unicidade sindicais instituídos pelos incisos I e II do artigo 8º da Constituição Federal em vigor são incompatíveis com os artigos 570 e 577 da CLT.
As disposições constitucionais agora permitem ao Estado, o exercício da função cartorial e de orientação às entidades sindicais. Nesse contexto, os sindicatos não mais necessitam, para efeitos de representação e enquadramento, adequar-se ao quadro de atividades e profissões a que se refere o artigo 577 da CLT, porque veda ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical.
Para a Relatora do processo nº 0060100-04.2013.5.13.0025, desembargadora Ana Maria Madruga, quando surge o conflito de representatividade entre entidades da categoria profissional, o critério para definição do enquadramento sindical é a atividade preponderante do empregador. “Não restam dúvidas de que as consignantes são entidades cooperativas regulamentadas por leis e artigos do Código Civil. Nada, portanto, a reformar na bem posta decisão de primeiro grau”, disse, negando provimento ao Recurso Ordinário, decisão que foi acompanhada por unanimidade pela 1ª Turma de Julgamento do TRT.
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