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Tribunal condena Emlur a pagar indenização a terceirizado

A responsabilidade é subsidiária, já que a empresa controla a outra
publicado: 19/08/2014 09h55 última modificação: 30/09/2016 11h13

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve a decisão proferida na 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que condenou as empresas Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda., em caráter principal e a Autarquia Municipal de Limpeza Urbana – Emlur em caráter subsidiário, a pagar verbas sonegadas ao longo do contrato trabalhista, a um ex-empregado.

A Emlur recorreu da decisão, renovando as argumentações de carência do direito de ação e de ilegitimidade passiva. Citou o Artigo 71 da Lei 8.666/1993 que impede a transferência de responsabilidade trabalhista aos entes da Administração, nas hipóteses de contratação de serviços por meio de licitação. Ressaltou que não manteve vínculo de emprego com o reclamante e que os direitos reconhecidos na sentença eram indevidos. Com essas ações solicitou o afastamento da responsabilidade subsidiária imposta na sentença.

Conforme o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 16, refletido na nova redação da Súmula 331, as entidades administrativas podem ser responsabilizadas nas ações trabalhistas que versam sobre terceirização, em face de possíveis falas na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviço. Neste caso resta configurada a culpa da Emlur, uma vez que na condição de beneficiária da força de trabalho do empregado, descuidou-se do dever de monitorar, de forma efetiva, o cumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa Limp Fort.

O contrato de trabalho entre o empregado e a Limp Fort se estendeu por mais de sete anos, sendo fato incontestável que a empresa deixou de efetuar regularmente o pagamento da contraprestação compensatória pelo trabalho realizado sob condições insalubres, demonstrando desrespeito aos comandos legais referentes à higiene e segurança do trabalho.

“Nesses termos, afigura-se inexorável a conclusão de que a Emlur manteve-se inerte diante do quadro, sem adotar uma postura eficaz na fiscalização do contrato. Por essas reflexões, impõe-se manter a condenação supletiva da autarquia pública”, concluiu a Relatora do Processo 0133300-10.2013.5.13.0004, juíza convocada Herminegilda Leite Machado, negando provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Emlur, cujo voto foi acordado pelos desembargadores da Segunda Turma.

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