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Acidente causado por terceiro exime o empregador. Por Dorgival Terceiro Neto Junior.

Coluna publicada no Jornal Correio da Paraíba, em 02/09/2014
publicado: 02/09/2014 08h35 última modificação: 30/09/2016 11h13

A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ser improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais dos familiares de um trabalhador que faleceu no canteiro de obras, por ter sido atropelado por um caminhão de propriedade de terceiros.

Como o empregado estava devidamente protegido pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e por tapumes, a Turma entendeu que não seria possível atribuir culpa às empregadoras pela ocorrência de um fato imprevisível.

No caso, o empregado era funcionário de uma construtora que prestava serviços ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, na construção de uma delegacia de polícia, quando, no dia 14/9/2010, um caminhão de propriedade de terceiros que transitava pela rua invadiu o canteiro de obras e o atropelou, causando sua morte dois dias após o acidente.

A viúva e as duas filhas do empregado ajuizaram ação na Justiça do Trabalho, alegando que a prestadora e o tomador de serviços agiram com negligência e imprudência por não promover a segurança necessária no local da obra.

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, pelo fato de ter sido reconhecido que o local da obra estava protegido por tapumes.

Ao examinar o recurso dos autores, a relatora, juíza convocada Maria Helena Motta, reforçou que o empregador é responsável pela segurança dos seus empregados no local do trabalho, como disposto na Constituição Federal.

No entanto, a magistrada observou que o conceito de atividade de risco atribuído a alguns setores empresariais não engloba fatores externos ao ambiente de trabalho.

Para a relatora, o que se depreende é que o trabalhador foi vítima de ato de violência ao qual qualquer um está sujeito, anexando inclusive jurisprudência no sentido de que “não se pode atribuir ao empregador o encargo de adotar medidas para diminuir ou debelar a violência urbana, nem a responsabilidade por atos que deveriam ser reprimidos pelo Estado, pois deste é o dever de manter a segurança pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal”.

Ao final, foi mantida a improcedência do pedido inicial.

(TRT 1ª Região – 6ª Turma – Proc. 0001202-86.2012.5.01.0018)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DISPENSA DEPÓSITO RECURSAL

 

A empresa em recuperação judicial não está dispensada de recolher depósito recursal para fins de conhecimento de recurso.

Por assim entender, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo não conheceu do agravo de instrumento, por deserção, por ausência do depósito recursal.

 

A empresa, contrariando o disposto no artigo 899, § 7º, da CLT, não efetuou o depósito recursal ao apresentar o seu agravo de instrumento, que visava destrancar o recurso ordinário retido no primeiro grau.

O relator, desembargador Nelson Nazar, expôs em seu voto que: "Ao contrário do sustentado pela agravante, as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, não gozam dos benefícios assegurados às massas falidas no tocante ao depósito recursal e ao recolhimento das custas processuais, não se justificando a aplicação analógica do entendimento consubstanciado na Súmula 86 do C. TST."

(TRT 2ª Região – 3ª Turma – Proc. 0000442-64.2012.5.02.0001)

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