Negar reiteradamente direitos trabalhista é dumping social. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.
Reiteradas práticas de desrespeito à legislação trabalhista configura "dumping" social, conforme entendimento da Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas-SP.
O empregado afirmou em seu recurso que a empresa, "visando à maximização de seus lucros em detrimento da ordem social, teria atingido sua dignidade e sua honra".
O relator do recurso, desembargador Luiz José Dezena da Silva, acolheu a argumentação do empregado justificando que “o produtor ou fornecedor de serviços, ao descumprir reiteradamente a legislação trabalhista, pratica ‘dumping', pois reduz sobremaneira o custo de seu produto ou serviço, de modo a oferecê-los com manifesta vantagem sobre a concorrência, vantagem esta obtida de forma ilícita".
A Câmara destacou que sob a perspectiva trabalhista, "essa modalidade de ‘dumping' atinge reflexamente o trabalhador em sua dignidade e honra, pois o malbaratamento de sua mão de obra tem por único escopo a maximização do lucro".
Acrescentou ainda a Câmara que "o maior proveito econômico da atividade empresarial se dá em decorrência do vilipêndio da dignidade do trabalhador, que, sem o respeito a seus direitos trabalhistas básicos, tais como o pagamento de horas extras e a concessão dos intervalos de repouso e descanso, passa a ser manifestamente explorado".
Ficou ainda posto na decisão que, além do desrespeito contínuo e reiterado das obrigações trabalhistas, "a empresa praticante de ‘dumping' afronta contra a ordem econômica, pois passa a praticar concorrência desleal".
Confirmou a Câmara que o ‘dumping', no caso examinado, "se obtém mediante o desrespeito aos direitos sociais catalogados no art. 7º da CF/88", o que "implica violação simultânea aos incisos III e IV do art. 1º e ao art. 170, ambos da CF/88, pois de um lado há a inquestionável vulneração à dignidade do trabalhador, que passa a ser explorado e despojado de seus direitos básicos a fim de se obter o máximo lucro possível, e de outro há o atentado aos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e da ordem econômica".
Ao final, a empresa acabou condenada a pagar R$ 20 mil por “dumping” social.
(TRT 15ª Região – 4ª Câmara – Proc. 0000301-21.2013.5.15.0107)
USO DE VOZ DE EX-EMPREGADA NÃO GERA DANO MORAL
O uso da voz de uma empregada na gravação de atendimento telefônico, após o fim do contrato de trabalho, não gera indenização por danos morais.
Foi o que decidiu a Décima Sexta Vara do Trabalho de Brasília.
Para a juíza Patrícia Soares Simões de Barros, a empregada não sofreu “aborrecimentos imensuráveis” pela utilização da sua voz, sem autorização, em gravação telefônica.
Segundo a magistrada, a gravação foi, dentre outros, mais um serviço prestado pela trabalhadora quando estava empregada pela empresa.
“Não concordo com a reclamante quando esta afirma que, de certa forma, a continuidade na utilização da gravação após o fim do contrato, equivale a ela ter continuado a trabalhar”, pontuou a juíza.
Expôs ainda a magistrada que “Não vejo neste cenário, ilicitude alguma. O que houve, isto sim, foi a prestação de um serviço por meio do qual a reclamante, com sua voz, gravou uma mensagem para ser utilizada peça reclamada, contexto em que, inexistente ajuste em sentido diverso, a utilização da voz se presumia autorizada, mesmo após a extinção do pacto laboral, apenas tornando-se indevida após a reclamante expressar discordância, o que inegavelmente foi respeitado pela Cassi”
(TRT 10ª Região – 16ª VT de Brasília – Proc. 0001722-66.2013.5.10.016)