'Vigia não é vigilante'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.
O empregado de shopping center, contratado como agente de segurança, com as funções de coordenar o fluxo de pessoas, prestar atendimento ao público e acionar a polícia quando verificasse alguma situação envolvendo a segurança de pessoas, sem fazer transporte de valores e sem executar vigilância ostensiva do estabelecimento, não pode ser considerado como vigilante, conforme decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
O juízo de primeiro grau havia acolhido parcialmente o pedido do empregado, enquadrando-o na categoria diferenciada dos vigilantes.
A juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, ao julgar o recurso da empresa, anotou que o reclamante, na inicial, confessou que não portava arma de fogo durante seu trabalho, até porque a Polícia Federal não permite revólveres em shoppings.
A relatora alertou também para as diferenças entre as funções de vigia e de vigilante. A função de vigilante se destina a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo-se-lhe porte de arma e treinamentos específicos, nos termos da Lei nº 7.102/1983, não podendo ser confundida com a função de vigia ou porteiro, que, embora também protejam o patrimônio, suas tarefas são de fiscalização local, de forma mais branda e sem armas de fogo.
No entender da relatora, vigilante é aquele trabalhador contratado por bancos ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte de valores, não sendo o caso do reclamante, que fazia a segurança de shopping, de forma mais branda, como vigia, não sendo necessário o porte e o manejo de arma de fogo para se livrar de situações emergenciais de violência.
(TRT 3ª. Região – 8ª. Turma – Proc. 0000329-45.2014.5.03.0185 RO)
Trabalho em campanha eleitoral não tem vínculo
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro negou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de trabalhadora com um candidato a deputado federal nas eleições de 2010.
No caso, a empregado alegou ter sido admitida pelo reclamado em janeiro de 2010 e dispensada em outubro do mesmo ano, sem anotação da CTPS, realizando cadastros e panfletagem para a campanha política, mediante salário mensal de R$ 600,00, mas com efetivo pagamento de apenas R$ 200,00 em 1º de outubro de 2010, véspera da eleição.
Testemunha confirmou que a equipe de panfletagem, composta por mais de dez pessoas, pegava o material impresso na parte da manhã, às 7:00 horas, e deveria distribuí-lo ao longo do dia, mediante trabalho diário, com exceção dos domingos, quando podiam trabalhar ou não.
O relator do recurso, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, entenden não haver subordinação, dada a falta de qualquer supervisão do ‘empregador’ durante a execução do trabalho”, sendo isso suficiente para inviabilizar o reconhecimento do vínculo empregatício.
Mas, o relator ainda anotou que a legislação eleitoral não permite vislumbrar, no caso, a existência de vínculo de emprego, porque “O art. 100 da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, determina que ‘a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou com os partidos contratantes’”.
Ao final, o alegado vínculo de emprego acabou afastado.
(TRT 1ª Região – 1ª Turma – Proc. 0002310-67.2010.5.01.0521)
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