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Contrato de gaveta é válido e afasta Penhora. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

Correio Trabalhista do dia 30/09/2014.
publicado: 01/10/2014 06h55 última modificação: 30/09/2016 11h13

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a sentença proferia pela Vara do Trabalho de Araxá-MG que determinou a desconstituição da penhora que recaiu sobre um imóvel registrado em nome do executado, considerando que ele foi adquirido de boa fé pelo terceiro embargante através de "contrato de gaveta", que é o contrato de compra e venda não registrado em cartório.

A juíza levou em consideração para cancelar a penhora o fato de que a transação foi feita antes de o reclamante entrar com sua ação trabalhista contra o executado.

Anotou a juízo que a ação foi ajuizada em 26/02/09, enquanto que o imóvel foi vendido pela empresa executada para uma senhora em senhora em 21.09.98, que, por sua vez, o repassou para o embargante em 26.03.04.

Como registro da transação imobiliária somente foi efetivado no ano de 2011, o juízo declarou, de início, a existência de fraude à execução e determinou a penhora do bem.

Mas, em sede de embargos de terceiro, a juíza entendeu que, apesar de o artigo 1.245 do Código Civil prever que a aquisição do bem imóvel se aperfeiçoa pelo registro do título executivo no Cartório de Imóveis, o negócio jurídico realizado mostrou-se apto a produziu efeitos. Como fundamento, apontou o entendimento pacificado na Súmula 84 do SJT, que admite "a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Ela também se referiu à Súmula 239 do STJ, pela qual "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".

E, ao apreciar recurso do empregado, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, sob a relatoria de Denise Alves Horta, manteve a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que o "contrato de gaveta" é amplamente conhecido e tolerado, ficando suficientemente provado que o embargante passou a residir no imóvel em 2004, muito antes do ajuizamento da ação e até mesmo da contratação do embargado pela empresa executada.

No caso, foi reconhecido o exercício regular da posse sobre o bem, sendo a ausência de registro da transação imobiliária no cartório de imóveis considerada incapaz de retirar a credibilidade do contrato particular. Os julgadores não identificaram sequer indício de fraude no caso, lembrando, inclusive, que a situação do imóvel foi posteriormente regularizada junto ao registro imobiliário.

(TRT 3ª. Região – 8ª. Turma - 0001211-98.2012.5.03.0048 AP )

 

EMPREGADA NÃO PODE SER DEPOSITÁRIA DO PATRÃO

 

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul anulou multa aplicada a uma depositária que não respondeu a intimações judiciais para que fossem regularizados pagamentos parcelados devidos a uma trabalhadora, porque ela era uma simples empregada da empresa executada e, portanto, colega da reclamante para quem eram devidos os créditos.

Para a Seção, a empregada não deveria ter sido nomeada como depositária dos bens utilizados como garantia no processo, já que este papel caberia ao próprio dono da empresa, que arca com os riscos do seu empreendimento, segundo a CLT.

O relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas, salientou que o equívoco teve início na sua responsabilização como depositária, já que ela não pode suportar os riscos do empreendimento do seu empregador.

Ao final, a Seção isentou a empregada depositária da multa que lhe havia sido aplicada na primeira instância.

(TRT 4ª. Região – SEEX – Proc. 0000057-39.2011.5.04.00200 – RO)