Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > 2014 > 10 > Decisão diz que indenização não deve buscar enriquecimento de autor do processo
Conteúdo

Decisão diz que indenização não deve buscar enriquecimento de autor do processo

Empresa foi condenada por fazer revista íntima
publicado: 17/10/2014 11h25 última modificação: 30/09/2016 11h13

Uma indenização deve ser estipulada racionalmente pelo juízo com o objetivo de produzir impacto no causador do mal e evitar que a conduta ilícita se repita no futuro e não importar em enriquecimento sem causa do autor do processo. Este é o foco da decisão do desembargador Eduardo Sérgio de Almeida (processo nº 0002300-72.2013.5.13.0007) que alterou de R$ 1,5 mil estipulados pelo juízo de 1ª Instância em uma condenação por danos morais para R$ 3 mil. No processo, o trabalhador pedia R$ 15 mil.

A empresa Tess Indústria e Comércio Ltda. foi acusada por um ex-empregado de revista íntima o que, segundo o trabalhador, causou abalo à sua honra. O recurso ordinário oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande foi reformulado pela Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba.

Para justificar o aumento no valor da indenização, o advogado do ex-empregado alegou as boas condições financeiras da empresa Tess Indústria e Comércio Ltda. Segundo o desembargador, “em que pese a magnitude financeira da reclamada, outros critérios também devem ser considerados para sopesar o valor da indenização”.

Para fixar o valor em R$ 3 mil, o desembargador considerou aspectos como a extensão do fato, a intensidade do ato ilícito (leve ou grave, doloso ou culposo), o prolongamento temporal, os antecedentes do agente e a situação econômica das partes.

Adotou parâmetros legitimados pela doutrina e jurisprudência, já que não existe uma norma específica que disponha de critérios para a fixação do valor da indenização. “Portanto, considerando os elementos mencionados, em especial o caráter pedagógico da medida, entendo como razoável a fixação do valor da indenização em danos morais em R$ 3 mil”, disse no acórdão o desembargador Eduardo Sérgio de Almeida.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Tel. (83) 3533-6038
acs@trt13.jus.br
registrado em: